26 de maio de 2014

STJ DECIDE A FAVOR DE POUPADORES EM JULGAMENTO SOBRE PLANOS ECONÔMICOS

Os poupadores que entraram com ação judicial pelas perdas no rendimento da caderneta de poupança com a edição dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 tiveram uma vitória importante no STJ

Em julgamento acirrado, com placar desempatado pelo presidente Felix Fischer, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os juros de mora devem ser contados a partir da citação da ação coletiva, e não depois, a partir da execução individual da condenação.
A decisão se refere à execução de ações que estão em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal), nas quais investidores com recursos na caderneta de poupança na implantação dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990 questionam o índice de correção das aplicações e pedem ressarcimento dos bancos por entenderem que houve perdas.
Os ministros do STF analisam se os poupadores têm direito a ressarcimento com perdas que alegam ter sofrido com os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. O julgamento está marcado para a próxima quarta-feira (28).
Essa decisão do STJ só terá efeito prático se o STF julgar que sim, os bancos devem pagar correções aos poupadores relativas àqueles planos econômicos.
Nesse caso, ela vai ampliar em bilhões a quantia que os bancos terão de ressarcir aos poupadores, valor que pode chegar a R$ 341 bilhões, pelos valores apresentados pelo Banco Central, com base em estudo da consultoria LCA.
Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que ingressou a ação coletiva no STF (Supremo Tribunal Federal) e defende que os juros devem ser cobrados desde o início, o impacto no sistema financeiro de um eventual ressarcimento será de aproximadamente R$ 8 bilhões.
Segundo a entidade, que ingressou com ação contra o Bamerindus, em 1993, a decisão terá impacto, além da correção da diferença dos planos econômicos, nos reajustes de planos de saúde e outras questões, como patrimônio público e até meio ambiente.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por exemplo, já entrou no processo. A autarquia poderá ser afetada pelo entendimento do tribunal em ações em que é cobrada por pagamentos de benefícios.
RECURSO
Erasto Villa Verde de Carvalho, subprocurador-geral do Banco Central, afirmou que a autoridade monetária vai avaliar se vai recorrer da decisão de hoje, por meio de embargo declaratório.
Segundo Carvalho, o impacto dessa decisão pode ser modulado, por meio de parcelamentos, para amortecer o impacto ao sistema financeiro.
Os ministros analisaram nesta quarta (21) dois recursos, um movido pelo Banco do Brasil, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, o outro, pelo HSBC, relatado pelo ministro Raul Araújo.
Os dois relatores divergiram de opinião. Para Beneti, seria economicamente mais vantajosa para os bancos a contagem dos juros de mora apenas na fase de execução, à custa da "procrastinação do direito dos consumidores".
Os bancos ainda não terão de pagar os valores cobrados pelos poupadores, mas terão de fazer avaliação do que deverão provisionar para esse fim, disse Carvalho.
Caso o STF decida a favor dos poupadores, metade do valor cairá na conta dos bancos públicos - Caixa Econômica e Banco do Brasil. As estimativas de maior impacto indicam que a decisão pode comprometer um quarto do capital dos bancos.
Carvalho ressaltou que há outra matéria, a ser julgada também no STJ, que vai ter impacto no valor a ser ressarcido aos consumidores - a abrangência local ou nacional das ações.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online - Por: Sofia Fernandes

21 de maio de 2014

OI É MULTADA EM R$ 216 MILHÕES E É COLOCADA À VENDA

A Oi foi condenada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a pagar multa de R$ 216 milhões de Reais, por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2004 pela antiga Brasil Telecom, empresa adquirida em 2009 e depois incorporada.

A pena era originalmente de R$ 252,34 milhões, mas foi revista pelo conselho diretor da agência, ao dar provimento parcial a um pedido de reconsideração da empresa, em acórdão publicado no Diário Oficial da União.
O TAC que deixou de ser cumprido, pelo menos parcialmente, tratava da instalação de postos de atendimento aos usuários, para cumprir metas de qualidade previstas nas normas da telefonia fixa.
O processo de fiscalização de que deu origem à multa também é antigo: foi instaurado em 2006.
O valor anterior da pena, de R$ 252,34 milhões, tinha sido definido pelo próprio conselho diretor da Anatel, em reunião feita em novembro de 2012. O pedido de reconsideração julgado recentemente e parcialmente provido foi apresentado no início de 2013.
BANCOS COMPRARÃO ATÉ 15% DA NOVA OI
Um grupo formado por 12 bancos, nacionais e estrangeiros, comprometeu-se com a Oi a captar entre R$ 6 bilhões e R$ 8 bilhões no mercado para a compra de ações da nova companhia, formada na fusão com a Portugal Telecom no ano passado.
Essa participação equivale a, no mínimo, 15% da nova empresa, que terá apenas ações com direito a voto, nas Bolsas de São Paulo, Nova York e Lisboa, mas apenas após a injeção de recursos definida pelo acordo de fusão.
Credit Suisse, Banco Espírito Santo, Merrill Lynch, Barclays e BTG Pactual, que lidera o sindicato de bancos, se comprometeram a levantar mais recursos, algo em torno de 12% do total cada um.
Itaú, Bradesco, Citibank, Santander, Votorantim, Banco do Brasil e o português Caixa Geral de Depósitos terão participação menor.
As 12 instituições deram "posições firmes" para a Oi de que a operadora receberá até R$ 8 bilhões.
Mas o compromisso não significa, necessariamente, desembolso. Isso porque, nesse processo, os bancos buscarão investidores interessados em se tornar acionista da Oi. Caso não consigam atrair 100% do combinado com a Oi, cada banco desembolsa a diferença e se torna acionista na proporção de seu peso no sindicato.
RECUPERAÇÃO
Essa transação foi arquitetada pelo presidente da Oi, Zeinal Bava, que já tinha trânsito com os principais bancos de investimento do mundo.
Quando presidia a Portugal Telecom, Bava reuniu, em um evento, investidores com mais de US$ 1 trilhão em recursos aplicados no mundo, inclusive na PT.
Alguns deles apostam que o executivo conseguirá "sanear" a Oi -reduzindo o endividamento de R$ 30 bilhões e fazendo caixa para investimentos.
Assim, a empresa pode retomar a disputa com a Telefônica, dona da Vivo, a Claro, do bilionário mexicano Carlos Slim, e a TIM, que pode ser vendida pela Telecom Italia para redução do endividamento da matriz.
Com R$ 6 bilhões, a Oi já completará sua capitalização de R$ 14 bilhões (resultado da fusão com a Portugal Telecom).
Havia dúvidas de que a Oi teria sucesso, já que até o governo -via BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento)- recusou-se a liberar mais recursos para a empresa, da qual ele é sócio.
O recado da presidente Dilma foi claro: uma solução de mercado para a companhia.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online

13 de maio de 2014

SÓ FINANCEIRA PODE COBRAR JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO

Estabelecimentos que vendem móveis e eletrodomésticos não podem praticar operações de crédito e encargos de uso restrito aos integrantes do sistema financeiro

Os contratos de lojas que vendem a prazo diretamente ao consumidor sofrem as limitações contidas na Lei da Usura, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, devendo limitar os juros ao patamar de 12% ao ano quando vendem aos seus clientes.
Com esse argumento, respaldado em jurisprudência superior, os integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheram Apelação de um consumidor que pediu a redução dos juros remuneratórios cobrados pelas Casas Bahia numa compra feita a crédito. A sentença não considerou abusiva a taxa cobrada mensalmente — de 2,48% —, julgando a revisional improcedente no aspecto.
Para o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, se o contrato foi firmado por empresa não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, inviável a pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Sudbrack citou o Recurso Especial 673.468/MG, julgado em 28 de setembro de 2010, da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Diz o acórdão: ‘‘Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura [Decreto-Lei 22.626/1933], em especial seu artigo 1º, que estabelece juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano’’.
Tal entendimento, conforme o relator, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC (Lei 8.078, de setembro de 1990). Em sínteses, o dispositivo diz são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de fevereiro.
O caso
O autor ingressou com ação revisional na 12ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre com o objetivo revisar o contrato entabulado com as Casas Bahia, em função de compra financiada pelo setor de crediário. A inicial pediu a redução dos juros remuneratórios aplicados às parcelas, a não-incidência da cobrança de comissão de permanência e capitalização, a nulidade da multa contratual e o afastamento da mora contratual. Também a compensação e repetição de indébito.
A empresa-ré apresentou contestação. Alegou inexistência de qualquer ilegalidade no contrato de compra e venda do bem celebrado entre as partes. Afirmou que o cliente-autor requereu a revisão porque ficou inadimplente com os pagamentos das parcelas.
Sentença
A juíza Viviane Souto Sant´Anna julgou a demanda parcialmente procedente. Autorizou a manutenção dos juros remuneratórios no percentual contratado — 2,48% ao mês — e determinou a incidência de capitalização com periodicidade anual, e não mensal, como consta no contrato.
Também decidiu afastar a cumulação dos juros moratórios com a comissão de permanência. Manteve a cobrança tão-somente no período de mora, conforme cláusula contratual, com a compensação e/ou repetição simples do indébito, acrescida de correção monetária desde cada cobrança indevida, além de juros moratórios desde a citação.
A julgadora entendeu que não houve abuso na cobrança dos juros remuneratórios no percentual contratado. É que a taxa média de mercado para operações de aquisição de outros bens, no mês da celebração do contrato (maio de 2008), era de 58,07% ao ano. O contrato atacado previa taxa anual de 34,30% ao ano.
O fato de a rede lojista não ser considerada instituição financeira não impede a revisão do contrato nos mesmos moldes. Afinal, destacou, a relação é de consumo, o que atrai a aplicação das mesmas regras que devem ser observadas pelas financeiras.
Conforme a juíza, após a promulgação da Constituição, em 1988, discutia-se se os bancos tinham poder de fixar ou não os juros acima do patamar de 12% ao ano, estabelecido constitucionalmente. No entanto, esta discussão restou superada pela aprovação da Emenda Constitucional 40/2003, que revogou a norma constitucional.
‘‘Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de liberação dos juros remuneratórios em contratos bancários, conforme decisão proferida no Resp n. 271.214-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12.03.2003, cujo acórdão está publicado no DJU de 04.08.2003’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Conjur – Por: Jomar Martins

5 de maio de 2014

CONSUMIDOR SEM ADVOGADO, PREJUÍZO DOBRADO!

Mesmo que a lei dos juizados especiais autorize os cidadãos propor uma ação sem advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos

A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GOIÁS realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.
A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.
"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.
O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.
Pesquisa
A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhado de dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem advogados e mais de dez com advogados defendendo os consumidores.
Para o presidente da seccional, Henrique Tibúrcio, o levantamento realizado pela Comissão ratifica o que há tempos a OAB-GO vem alertando: o advogado é segurança para o cidadão. "O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial", afirma.
"A nossa luta é pelo respeito da Constituição Federal, em especial, me refiro ao artigo 133 que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, pela nossa valorização e dignidade, além, é claro, pelo respeito dos direitos do cidadão", completa Tibúrcio.
Indenizações médias por Juizado
Juizado Especial
Sem advogado
Com advogado
Diferença
Vantagem
1º JEC- Goiânia
R$    856,84
R$   6.868,55
   801%
  7 vezes mais
2º JEC- Goiânia
R$ 1.975,48
R$ 12.461,41
   630%
  5 vezes mais
3º JEC- Goiânia
R$    385,54
R$   8.401,03
2.179%
20 vezes mais
4º JEC- Goiânia
R$ 1.053,17
R$   6.236,90
   592%
  5 vezes mais
5º JEC- Goiânia
R$ 1.212,95
R$   6.930,00
   571%
  4 vezes mais
6º JEC- Goiânia
R$    262,70
R$   4.050,00
1.541%
14 vezes mais
7º JEC- Goiânia
R$ 1.576,70
R$   7.587,12
   481%
  3 vezes mais
8º JEC- Goiânia
R$    316,80
R$   8.840,71
2.790%
27 vezes mais
9º JEC- Goiânia
R$ 1.404,44
R$   3.709,05
   264%
1,5 vezes mais
10º JEC- Goiânia
R$ 1.740,03
R$ 11.356,52
   652%
5,5 vezes mais
JEC Ap. Goiânia
R$    300,00
R$   7.000,00
2.333%
22 vezes mais
JEC Ap. Goiânia
R$    700,00
R$   7.500,00
1.071%
  9 vezes mais
MÉDIA GERAL
R$    982,05
R$ 7.578,44
   771%
6,7 vezes mais
Extraído: JusBrasil - Fonte: OAB/Goiás  

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