13 de maio de 2014

SÓ FINANCEIRA PODE COBRAR JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO

Estabelecimentos que vendem móveis e eletrodomésticos não podem praticar operações de crédito e encargos de uso restrito aos integrantes do sistema financeiro

Os contratos de lojas que vendem a prazo diretamente ao consumidor sofrem as limitações contidas na Lei da Usura, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, devendo limitar os juros ao patamar de 12% ao ano quando vendem aos seus clientes.
Com esse argumento, respaldado em jurisprudência superior, os integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheram Apelação de um consumidor que pediu a redução dos juros remuneratórios cobrados pelas Casas Bahia numa compra feita a crédito. A sentença não considerou abusiva a taxa cobrada mensalmente — de 2,48% —, julgando a revisional improcedente no aspecto.
Para o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, se o contrato foi firmado por empresa não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, inviável a pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Sudbrack citou o Recurso Especial 673.468/MG, julgado em 28 de setembro de 2010, da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Diz o acórdão: ‘‘Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura [Decreto-Lei 22.626/1933], em especial seu artigo 1º, que estabelece juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano’’.
Tal entendimento, conforme o relator, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC (Lei 8.078, de setembro de 1990). Em sínteses, o dispositivo diz são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de fevereiro.
O caso
O autor ingressou com ação revisional na 12ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre com o objetivo revisar o contrato entabulado com as Casas Bahia, em função de compra financiada pelo setor de crediário. A inicial pediu a redução dos juros remuneratórios aplicados às parcelas, a não-incidência da cobrança de comissão de permanência e capitalização, a nulidade da multa contratual e o afastamento da mora contratual. Também a compensação e repetição de indébito.
A empresa-ré apresentou contestação. Alegou inexistência de qualquer ilegalidade no contrato de compra e venda do bem celebrado entre as partes. Afirmou que o cliente-autor requereu a revisão porque ficou inadimplente com os pagamentos das parcelas.
Sentença
A juíza Viviane Souto Sant´Anna julgou a demanda parcialmente procedente. Autorizou a manutenção dos juros remuneratórios no percentual contratado — 2,48% ao mês — e determinou a incidência de capitalização com periodicidade anual, e não mensal, como consta no contrato.
Também decidiu afastar a cumulação dos juros moratórios com a comissão de permanência. Manteve a cobrança tão-somente no período de mora, conforme cláusula contratual, com a compensação e/ou repetição simples do indébito, acrescida de correção monetária desde cada cobrança indevida, além de juros moratórios desde a citação.
A julgadora entendeu que não houve abuso na cobrança dos juros remuneratórios no percentual contratado. É que a taxa média de mercado para operações de aquisição de outros bens, no mês da celebração do contrato (maio de 2008), era de 58,07% ao ano. O contrato atacado previa taxa anual de 34,30% ao ano.
O fato de a rede lojista não ser considerada instituição financeira não impede a revisão do contrato nos mesmos moldes. Afinal, destacou, a relação é de consumo, o que atrai a aplicação das mesmas regras que devem ser observadas pelas financeiras.
Conforme a juíza, após a promulgação da Constituição, em 1988, discutia-se se os bancos tinham poder de fixar ou não os juros acima do patamar de 12% ao ano, estabelecido constitucionalmente. No entanto, esta discussão restou superada pela aprovação da Emenda Constitucional 40/2003, que revogou a norma constitucional.
‘‘Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de liberação dos juros remuneratórios em contratos bancários, conforme decisão proferida no Resp n. 271.214-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12.03.2003, cujo acórdão está publicado no DJU de 04.08.2003’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Conjur – Por: Jomar Martins

Um comentário:

Rubens disse...

O titulo ("Só financeira pode cobrar juros superiores a 12% ao ano") diz respeito apenas ao ARGUMENTO do reclamante na acao, que foi considerada pelo juiz improcedente. Isto é, o sujeito PERDEU A AÇÃO que moveu contra as Casas Bahia baseado nessa argumentacao tôla.

A juiza que julgou o caso considerou legal os juros cobrados pelas Casas Bahia (inclusive, muito menores que os cobrados pelo mercado na epoca).

Portanto, a loja pode sim cobrar juros acima de 12% ao ano no financiamento. Nao existe limite legal.

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