21 de janeiro de 2017

É ABUSIVA CLÁUSULA QUE RETÉM MAIS DE 20% DO VALOR TOTAL EM CANCELAMENTO DE CONTRATO

Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, "diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente".
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo 0705830-66.2016.8.07.0003
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico

12 de janeiro de 2017

FALTA DE ENERGIA NA VÉSPERA DE NATAL GERA DANOS MORAIS

Light pagará R$ 2 mil a consumidora a título de danos morais. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ

A Light, empresa privada de geração, comercialização e distribuição de energia elétrica, terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais devido à falta de luz em plena véspera de Natal. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ.
A interrupção do serviço teria sido causada pela explosão de um transformador localizado em frente ao prédio em que a autora mora, e durado quase dois dias. Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil, pelos danos causados.
Em análise do recurso da Light, a relatora do processo, desembargadora Sonia de Fátima Dias, destacou que a parte ré não demonstrou a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
"Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido da ação, uma vez que os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de indenizar."
A magistrada, entretanto, votou pela redução da quantia estabelecida como indenização para R$ 2 mil, considerada "mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas".
Processo: 0048913-83.2015.8.19.0001 - Confira a decisão.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

7 de janeiro de 2017

CONSUMIDORA QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM BEBIDA DURANTE FESTA DE NATAL SERÁ INDENIZADA

Ao consumir uma latinha de cerveja, mulher constatou que continha corpo estranho em seu interior

Noite de Natal. Família reunida. Mesa farta com comidas e bebidas. Tudo perfeito, como manda a tradição, não fosse um infame corpo estanho encontrado dentro da lata de cerveja, causando repugnância e nojo em todos os presentes.
 O infortúnio ocorreu com uma gaúcha que comprou latinhas de cerveja para os festejos natalinos e, ao consumir uma delas, constatou que continha corpo estranho em seu interior, provocando-lhe náuseas e vômitos. Pela situação constrangedora, ela requereu indenização por danos morais contra o mercado e a fabricante do produto.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, condenando solidariamente as requeridas à reparação dos danos morais, no valor de R$ 6 mil. Todos recorreram. O mercado alegando ausência de nexo causal a ensejar a sua responsabilidade, a fabricante suscitou sua ilegitimidade ao argumento que mantém rigoroso processo de processo de higienização durante a fabricação do produto, e a autora reclamando pela majoração do quantum indenizatório.
Relator do recurso, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª câmara Cível do TJ/RS, acolheu o argumento do mercado, uma vez que este é mero comerciante do produto. Com relação à fabricante, ressaltou que é parte passiva legítima para a causa.
Em análise das provas, o magistrado verificou presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar.
"Como se vê, seja pela prova técnica realizada em sede de ação cautelar e mesmo pela prova testemunhal ouvida em juízo, incontroverso os danos suportados pela autora em decorrência do consumo de bebida contendo um corpo estranho, ensejador de repulsa e nojo, e que provocou náuseas e vômitos na autora, sobretudo se considerado que o fato ocorreu em época de festejo natalino e na presença de terceiros."
O relator ainda acatou o pedido da consumidora para aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil.
Processo: 0311861-41.2016.8.21.7000 - Veja a decisão.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

1 de janeiro de 2017

GOVERNO LIBERA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS CONFORME MEIO DE PAGAMENTO

Foi publicada no dia 27/12/2016 medida provisória que autoriza a cobrança de preços diferentes dependendo do meio de pagamento ou do prazo escolhidos pelo consumidor

Com isso, lojistas poderão cobrar valores menores para quem pagar à vista em dinheiro, ou maiores para quem pagar no cartão de crédito. A MP entrou em vigor na terça-feira dia 27/12/2016, data da sua publicação.
A intenção de liberar a diferenciação de preços já havia sido anunciada pelo governo federal no dia 15 de dezembro, como parte do pacote de estímulos microeconômicos.
A MP também torna nula qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A decisão deve gerar controvérsia entre associações de defesa do consumidor, que consideram ilegal a cobrança de valores diferentes a depender do método de pagamento.
Em outubro de 2015, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que comerciantes não podem reduzir os preços para quem pagar em dinheiro.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online

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