Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do
contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do
contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal
No caso, o
autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015,
contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma
festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando
dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de
2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa
reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a
revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez,
a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em
26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido,
por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira
instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção
nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a
desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim
prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em
relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa
do Consumidor.
Além disso, a
julgadora apontou que, "diante do lapso temporal existente entre a rescisão
e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré
facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do
contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos
autos é constante e recorrente".
Assim, a
juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e
reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato.
Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia
a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835,
acrescida de juros e correção monetária.
A companhia
apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade
da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20%
sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto,
principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do
contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi unânime. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo 0705830-66.2016.8.07.0003
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico
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