Por lei, o tempo razoável de atendimento é de 15
minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados
prolongados e datas especiais.
O
Banco do Brasil deverá indenizar por danos morais coletivos, fixados em R$ 200
mil, por ter descumprido lei municipal de Niterói/RJ, que fixa o tempo de
espera pelos clientes nas filas de bancos. A decisão é da 14ª câmara Cível do
TJ/RJ, que manteve a sentença.
A
ação civil pública foi proposta pelo MP/RJ, que alegou a ocorrência de dano
moral coletivo por demora no atendimento. A lei municipal 2.312/06 estabelece,
no art. 1º e 2º, que o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias
normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados, dias de
pagamentos de pensionistas e de funcionários públicos, nos dias de vencimento
de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos
municipais, estaduais e federais. Ademais, a medida foi ratificada pela lei
municipal 2.624/08, que limitou algumas hipóteses em que as instituições
poderiam atender aos usuários em até 30 minutos.
Ao
analisar o caso, o desembargador relator José Carlos Paes entendeu restar
configurado o abuso à dignidade dos usuários dos serviços prestados pela
instituição financeira, considerando "a sensação de impotência, angústias,
indignação em não ter a prestação de serviço realizada em tempo razoável".
Além disso, sustentou que basta analisar prova documental para concluir que o
banco descumpriu o prazo de atendimento fixado em lei. "Constata-se que em
alguns dias o atendimento superou 60 minutos, dobro do prazo fixado para
atendimento até mesmo em véspera de feriado e início e final de mês",
pontuou.
"Cabe
ao banco utilizar-se de meios idôneos e hábeis para evitar que os usuários
permaneçam por tempo demasiado em filas, a espera de atendimento. Se para tanto
for necessário aumento do número de atendentes, que assim o faça."
Segundo o desembargador, o que não se pode admitir é que a população fique desemparada do Poder Público, ao prestigiar o aspecto financeiro do banco réu, em detrimento do atendimento tempestivo e eficaz daqueles que necessitam dos serviços prestados pela financeira, e ainda precisam desembolsar tarifas, "muitas vezes excessivas", para que possam usufruir deles.
Segundo o desembargador, o que não se pode admitir é que a população fique desemparada do Poder Público, ao prestigiar o aspecto financeiro do banco réu, em detrimento do atendimento tempestivo e eficaz daqueles que necessitam dos serviços prestados pela financeira, e ainda precisam desembolsar tarifas, "muitas vezes excessivas", para que possam usufruir deles.
Desse
modo, afirmou ser "perfeitamente aceitável" a reparação em danos
coletivos. O relator ainda ressaltou precedente do STJ, que entendeu pelo
cabimento do dano moral coletivo em casos de demora em fila de atendimento, em
descompasso com o prazo fixado por lei municipal.
Assim,
por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do MP/RJ para condenar o
banco ao pagamento dos danos coletivos, estes que serão destinados ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos.
• Processo:
0092608-60.2010.8.19.0002
Confira
a DECISÃO.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário