Não que isto faça com que esqueçamos sua importância e
seu uso quase cotidiano nas transações, nas cobranças, na publicidade, ofertas
e tudo mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula inclusive as
regras processuais e penais
Mais
um ano de consolidação do Direito do Consumidor no Brasil. Uma das legislações
mais "badaladas" está aos poucos perdendo o significado de "novidade" ao integrar de forma definitiva o arcabouço jurídico, como mais um conjunto de regras importantes a ser respeitado. Mas sem as entusiásticas comemorações que a acompanharam por mais de 20 anos.
Justo. Sua integração ao mundo jurídico como um diploma usual revela um forte
amadurecimento dessa atividade.
Também
os consumidores evoluíram. Não são mais os hipossuficientes de outrora, embora
não se possa deixar sempre de reconhecer a desigualdade das relações de consumo
em seu desfavor. Mas a integração do consumidor, decorrente dos meios de
comunicação e especialmente do fenômeno da internet e redes sociais, o colocou
num outro patamar de conhecimento das suas relações com o fornecedor.
No
que se refere ao processo legislativo, o CDC foi precursor de muitas das
alterações no atual Código de Processo Civil — que adotou algumas de suas
teses, como a distribuição do ônus probatório e a desconsideração da
personalidade jurídica. Agora, o momento é propício ao movimento inverso:
aproveitar essas mudanças na legislação processual para melhorar algumas
disposições consumeristas que ficaram defasadas. Mas ainda aplicáveis, por se
tratar de lei especial.
Alguns
temas foram importantes no ano de 2017. E até polêmicos!
Temos
um novo secretário Nacional do Consumidor, o advogado Arthur Luís Mendonça
Rollo, nomeado pelo também novo ministro da Justiça do governo Temer. Momentos
conturbados na política nacional com reflexos na política do consumidor.
Uma
alteração do Código de Defesa do Consumidor deu o que falar, especialmente pela
sua quase impossível aplicabilidade: a introdução do parágrafo segundo no art.
8º do CDC, pela Lei 13.486/2017, exigindo a higienização dos equipamentos e
utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Medida pouco
prática. Até mesmo inútil, como foi mencionado pela totalidade dos
comentaristas dessa alteração. Teria feito bem o presidente da República se a
vetasse.
Outro
tema polêmico foi a questão da cobrança de bagagem pelas companhias aéreas,
que, entre idas e vindas está sendo praticada, acompanhando uma tendência
mundial. Poucos são os países do mundo que hoje proíbem tal prática. Não se tem
muita certeza se isto redundou em redução de tarifa, como largamente alegado
pelas companhias aéreas. As comparações são muito difíceis de fazer em face das
políticas de preços das empresas. Mas tudo indica que, se ainda não aconteceu,
a médio prazo isto deverá ocorrer, já que há concorrência entre elas, o que
obriga, mantida a margem de lucro razoável, a uma redução dos preços.
Uma
nova legislação para os planos de saúde está a caminho, trazendo grandes
discussões no Congresso Nacional. Há até quem defenda que a área de saúde
deveria ficar fora das relações de consumo! Por ora, a Súmula 469 do STJ
garante sua aplicabilidade.
De
todo o modo, esta é uma área que ainda está a demandar maiores estudos e
regras. Não se trata de um problema nacional. O Obamacare que o diga...
Os
planos de saúde se deparam com inúmeros problemas, como exames novos e caros e
internações frequentes de filiados, a desequilibrar a relação entre receita e
despesa. E os usuários também ficam cada vez mais assustados com a dimensão das
mensalidades que os planos estão cobrando, especialmente dos mais idosos. Como
no Brasil o serviço público deixa muito a desejar, esta é uma área bastante sensível.
E,
agora, ao final do ano, surgiu o acordo bilionário entre os bancos e seus
correntistas, a respeito dos planos econômicos. Após cerca de 20 anos de ações
judiciais. Várias foram as partes envolvidas na solução deste “imbróglio”: os
bancos, consumidores, AGU, Banco Central, Idec, Febraban, Febrapo, entre
outros. Após mais de um ano de negociações, finalmente se chegou a um acordo.
Como todo acordo, a sensação de perda é de todos. Afinal é para isto que serve
um acordo. Todos devem abrir mão de algo para se chegar a um final
razoavelmente feliz. O acordo envolveu os que tinham ações judiciais referentes
aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Ele valerá para
quem entrou na Justiça por meio de ação individual ou coletiva. O pagamento
pressupõe um desconto no valor devido – menos para quem tem até R$5.000,00 para
receber - e prazos para pagamento, exceto para os mesmos credores de menos de
R$5.000,00, que receberão à vista. Está prevista preferência para os idosos.
Assinaram o acordo quatro dos maiores bancos brasileiros: Itaú, Bradesco,
Santander, Caixa e Banco do Brasil. Os demais têm 90 dias para aderir.
Espera-se que a maioria o faça.
A
questão que sobrou: e os honorários dos advogados envolvidos nas centenas de
milhares de ações individuais, como ficarão? O acordo prevê 10%. E para as
ações coletivas 5% e outro tanto para a Febrapo. Solução bem estranha, essa.
Até
a redação desta análise, apenas o ministro Dias Tóffoli havia homologado o
acordo, que vale para seus processos. Ainda falta a manifestação dos ministros
Gilmar Mendes e Lewandowski.
Finalmente,
chegamos à constatação de que as ações de consumo, como regra, estão diminuindo
no Brasil. Inúmeras providências têm sido tomadas nesse sentido, tanto pelo
Poder Judiciário, como pelos fornecedores, especialmente os grandes, que têm
gastos consideráveis para controlar suas ações judiciais.
Acordos
têm sido feitos antes mesmo do início do processo, o que tem reduzido a
judicialização desse tema. E outros antes do prazo inicial para apresentação da
defesa. Além disso, uma atuação firme dos juízos (ou da grande maioria deles)
tem impedido a proliferação de ações fraudulentas e de tentativas de
locupletamento sem causa. É um movimento interessante, que há de ser sempre
observado.
Em
2018, os olhos estarão voltados para a questão previdenciária e as eleições.
Mesmo assim, o Direito do Consumidor estará presente no dia a dia do cidadão,
parte vital que é, do sistema econômico brasileiro.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por:
Francisco
Antonio Fragata Jr.
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