Quem é assinante de alguma TV por assinatura já pode
ter se perguntado se existe algum prazo máximo para que a instalação ou um
reparo solicitado à operadora fosse feito. Sim, existe!
Segundo
a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), qualquer pedido feito por um
consumidor tem um período a ser respeitado pelo fornecedor do serviço. Veja:
Instalação
Prazo
deve ser acordado entre o assinante e a prestadora e não pode atrasar mais de
48 horas em relação à data marcada.
(Art.
9º, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)
Entrega do documento de
cobrança
Deve
ser entregue 5 dias antes do vencimento.
(Art.
76 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Reparo
Até
48 horas a partir da solicitação do consumidor.
(Art.
17, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)
Retirada de Equipamento após
Rescisão
Em
prazo acordado com o assinante, que não pode exceder mais de 30 dias contados
da solicitação de desativação do serviço. Se não retirar no prazo, cessa a
responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
(Art.
19, §§ 5° e 8° da Resolução nº 488/2007 da Anatel)
Suspensão do serviço por falta de
pagamento
Em
caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário,
sempre respeitando os seguintes prazos:
a)
15 dias da notificação: suspender parcialmente o provimento do serviço, com
bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor (esta
medida é chamada de suspensão parcial);
b)
30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço.
Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente
à prestação de serviços (suspensão total)
c)
30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do
consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.
Caso
o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve
restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da
quitação do débito ou da inserção de créditos.
(Arts.
90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Suspensão do serviço a pedido do
consumidor
Pode
ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo
mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas
para atender o pedido. (Art. 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel)
Cancelamento
Quando
o pedido de cancelamento for efetuado com intervenção do atendente deve ser efetivado
imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção seus efeitos
passarão a valer após 2 dias úteis do pleito.
(Arts.
14 e 15 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Fidelização
Prazo
de permanência máximo de 12 meses.
(Arts.
57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Central de Atendimento
As
reclamações junto à central devem ser atendidas em até 5 dias úteis.
(Art.
17 do Decreto nº 6.523/2008)
Gravações das chamadas
A
prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por 6 meses. Ela
tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado
ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a
critério do consumidor, e sem qualquer ônus.
(Art.
26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Extraído de: Reclame Aqui/Notícias - Por: Letícia Gamero
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