25 de abril de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL FOI AMPLIADO E CASO SEJA NEGADO É POSSÍVEL RECORRER

O auxílio emergencial foi ampliado para motoristas de aplicativo, taxistas, pescadores, manicures, diaristas e artistas, e caso seja negado, cabe pedido de revisão de análise no próprio aplicativo ou site da Caixa

O Senado Federal aprovou, no dia 22 de abril de 2020, o substitutivo da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 873/2020 para ampliar o auxílio emergencial de R$ 600 a outras categorias de profissionais informais e autônomos para o enfrentamento da crise da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre elas estão motoristas de aplicativo, taxistas, pescadores, manicures, diaristas e artistas.
Na semana passada, ao passar pela Câmara dos Deputados, o texto ganhou emendas e, por isso, foi necessário voltar ao Senado para ser analisado novamente pelos senadores.
Na Câmara, o Projeto de Lei foi estendido para categorias de profissionais além das propostas inicialmente, como caminhoneiros, garçons e diaristas, que foram aceitos pelo Senado.
Assim como outros trabalhadores, as categorias deste Projeto de Lei receberão o pagamento três vezes. A proposta segue agora para sanção do presidente.
Auxílio Emergencial Negado
O cidadão que tiver o auxílio emergencial de R$ 600,00 negado pode agora contestar o resultado da análise e pedir novamente o benefício diretamente pelo aplicativo ou site do programa. A atualização nas plataformas será feita a partir de segunda-feira dia 27/04/2020, informou a Caixa Econômica Federal.
No aplicativo ou no site, quem receber o aviso de “benefício não aprovado” pode verificar o motivo e fazer uma contestação.
Se o aviso for de “dados inconclusivos”, o solicitante pode fazer logo a correção das informações e entrar com nova solicitação, de acordo com a Caixa.
A responsável por informar o motivo do auxílio emergencial não ter sido aprovado é a Dataprev, estatal federal de tecnologia que analisa os dados informados pelo solicitante. O resultado é depois homologado pelo Ministério da Cidadania.
Para ter direito ao auxílio é preciso atender aos critérios estabelecidos pela legislação, como não ter emprego formal, não receber outro benefício do governo (com exceção do Bolsa Família), não ter renda familiar mensal maior que R$ 3.135,00 ou R$ 522,50 per capita (por pessoa), não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70, Estar desempregado ou exercer as seguintes atividades exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal entre outros. As condições completas são descritas no site do programa.
Segundo a Caixa, responsável pelos pagamentos, as principais inconsistências nos dados informados pelos solicitantes são:
• marcação como chefe de família sem indicação de nenhum membro;
• falta de inserção da informação de sexo;
• inserção incorreta de dados de membro da família, tais como CPF e data de nascimento;
• divergência de cadastramento entre membros da mesma família;
• inclusão de alguma pessoa da família com indicativo de óbito.
Cadastro Único
Os trabalhadores informais que possuem Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, têm sua elegibilidade para receber o auxílio emergencial analisada automaticamente pela Dataprev.
Nesse caso, se tiver o auxílio negado mesmo acreditando ter direito ao benefício, o trabalhador também pode recorrer diretamente no aplicativo do auxílio emergencial ou no site do programa, informou a Caixa.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fontes: Agência Brasil e CEF


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11 de abril de 2020

FLEXIBILIZAÇÃO DE 9 PONTOS DO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROIBIÇÃO DE DESPEJOS

O Senado aprovou projeto de lei que flexibiliza questões relativas ao direito civil e do consumidor e proíbe a justiça de conceder liminar em ações de despejo até 30 de outubro de 2020

O Senado aprovou em sessão remota (votação virtual) e simbólica, por unanimidade, um projeto de lei que flexibiliza as relações jurídicas durante a pandemia do coronavírus em nove pontos, alterando com isso questões do direito civil e do consumidor. A matéria ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados.
Entre os princípios alterados estão o que proibi à Justiça a concessão de liminares em ações de despejo até o dia 30 de outubro. A regra, contudo, só vale para as ações que foram protocoladas na Justiça a partir do dia 20 de março, quando teve início no país as ações mais intensas para o combate ao vírus.
Outra mudança aprovada no texto permite que haja uma suspensão do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor relativo ao "direito de arrependimento" pelo prazo de 7 dias na hipótese de entrega delivery, aquela que diz respeito a compras feitas pela internet ou telefone e entregues em casa. A regra vale apenas em relação a produtos perecíveis ou de consumo imediato, como alimentos e medicamentos.
A proposta elaborada pelo STF tem como objetivo aliviar as demandas do judiciário diante das ações que devem ser ingressadas como consequência de mudanças na economia, como redução de salários e de jornada de trabalho dos profissionais. Diante deste cenário, outra mudança aprovada proíbe o regime fechado de prisão para os casos de atrasos em pagamento de prisão alimentícia. A regra vale até o dia 30 de outubro deste ano, prazo que devem durar as ações de combate à proliferação do vírus no país.  
O projeto também modifica a rotina das empresas e de condomínios. Reuniões e assembleias poderão ser feitas à distância por videoconferência e os votos de diretoria enviados por e-mail, mas a nova regra também só pode ser aplicada até o dia 30 de outubro. No caso das companhias abertas, caberá à CVM (Comissão de Valores Imobiliários) regulamentar esses procedimentos.
Nos processos familiares de sucessão, partilha e inventário, os prazos serão congelados. A medida também prevê que fique a cargo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização da logística de transporte de bens e insumos e da prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia.
Destacado para votação em separado, foi aprovada ainda uma emenda, que beneficia os motoristas de aplicativos. Pela medida, fica reduzindo temporariamente em 15% o repasse que os profissionais são obrigados a fazer às empresas durante o período de combate à pandemia. A medida, assim como o restante do projeto, precisa ser avaliado ainda pela Câmara dos Deputados Federais.
Regras de Flexibilização 
O projeto de lei aprovado pelo Senado tem como base o dia 20 de março, data de publicação do Decreto que declara Calamidade Pública os eventos causados pela pandemia do novo coronavírus.
1- Assembleias
Antes: Poderiam ser feitas desde que respeitando as regras sanitárias instituídas.
Agora: Feitas por meio eletrônico até o dia 30 de outubro. A manifestação do participante deverá ser feita de forma que assegure a segurança do voto.
2- Compras pela internet
Antes: Ficava proibido o artigo do Código de Defesa do Consumidor que prevê que a devolução de todo e qualquer produto adquirido por meio de entrega em casa tenha de ser feito até o prazo máximo de sete dias, o chamado direito de arrependimento.
Agora: O projeto aprovado permite a desistência e devolução apenas de produtos perecíveis (como alimentos) ou de consumo imediato, como medicamentos.
3- Despejos
Antes: Justiça não poderia conceder liminares para ações de despejo até o dia 31 de dezembro deste ano.
Agora: Ações de despejo ficam proibidas até o dia 30 de outubro, desde que estejam relacionadas a ações ingressadas até o dia 20 de março.
4- Usucapião
Antes: Ficavam suspensas a aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
Agora: Ficam suspensas apenas a partir da vigência da lei até o dia 30 de outubro.
5- Síndicos
Antes: A assembleia para escolha do síndico deveria ser feita por meio virtual, em caráter emergencial, durante a pandemia.
Agora: Não sendo possível assembleia virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
6- Empresas
Antes: Ficava permitido cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada, até 31 de outubro.
Agora: A regra é permitida apenas para contratos iniciados a partir de 20 de março.
7- Pensão alimentícia
Antes: Estabelecia, sem tempo determinado, mudança no Código Penal para que a prisão em caso de atraso de pensão alimentícia fosse realizada em regime domiciliar, e não fechado.
Agora: A prisão domiciliar só pode ser aplicada até 30 de outubro.
8- Veículos
Antes: Proibia até 30 de outubro a lei que permitia os veículos trafegarem com número máximo de passageiros ou peso bruto total.
Agora: Caberá ao Contran (Conselho Nacional de Trânsito editar as normas)?
9- Proteção de dados
Antes: O projeto inicial previa que a lei passasse a vigorar 36 meses após sua publicação.
Agora: A lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021?
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fontes: Folha Online - Por: Lara Lemos


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4 de abril de 2020

CORONAVÍRUS - MEDIDAS QUE ESTÃO VALENDO PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS NA ECONOMIA NACIONAL

Com a pandemia do novo coronavírus-Covid-19, o governo federal editou medidas provisórias, decretos, portarias e colocou em prática alguns auxílios e benefícios na tentativa de minimizar os impactos negativos na economia

Para Auxiliar a população mais pobre e salvar as empresas da falência, o governo federal tem anunciado e colocado em prática uma série de medidas econômicas, diante do avanço rápido e devastador da pandemia do novo coronavírus-Covid-19 no Brasil.
Até agora já foram editadas várias medidas provisórias e outras virão, para minimizar os efeitos do coronavírus na economia nacional.
Algumas medidas abriram créditos extraordinários, isto é, liberaram dinheiro que não estava previsto, para os ministérios da Saúde; da Educação; da Defesa, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; das Relações Exteriores, e da Cidadania, para os Estados e Municípios e às empresa do setor público, autarquias e mistas. Foram vários bilhões de reais.
As outras medidas provisórias beneficiam as pessoas de baixa renda, trabalhadores formais e informais, e as empresas do setor privado.
Veja a íntegra das principais medidas provisórias que afetam a população e as empresas:
Obs: Estas medidas estão sendo atualizadas - Última atualização: 06/08/2020
Medida Provisória 925/2020Medidas para a Aviação Civil. APROVADA e SANCIONADA COM ALTERAÇÕES VIROU a LEI Nº 14.034 DE 05 de Agosto de 2020
Medida Provisória 926/2020Medidas para Aquisição de Bens, Serviços e Insumos;
Medida Provisória 927/2020Medidas Trabalhistas- NÃO FOI VOTADA PERDEU A VALIDADE
Medida Provisória 928/2020Revoga Art. 18 da MP 927 (suspensão do contrato de trabalho) e Suspende prazo de resposta de informação da administração Pública;
Medida Provisória 936/2020Medidas Trabalhistas que autorizam a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho com redução do salário APROVADA e SANCIONADA COM ALTERAÇÕES VIROU a LEI Nº 14.020 DE 06 de Junho de 2020 
Medida Provisória 948/2020Medidas sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura.
Medida Provisória 950/2020Medidas destinadas ao setor elétrico, que autoriza desconto de 100% do valor da fatura da energia elétrica para consumo inferior ou igual a 220 kwh/mês.
Medidas provisórias são instrumentos com força de lei e entram em vigor automaticamente na data da sua publicação, e seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Cabe ao Congresso Nacional avalizar ou vetar, parcialmente ou integralmente, as regras baixadas pelo governo federal.
Além dos benefícios e auxílios previstos nas medias provisórias, o governo tomou e adotou uma série de outras medidas, por meio de leis, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções, para auxiliar a população em geral:
Auxílio emergencial de R$ 600,00 a R$ 1.200,00
O Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprovaram e o presidente sancionou a Lei Federal nº 13.982/2020, que criou o auxílio emergencial de renda no valor de R$ 600,00 a R$ 1.200,00, dependendo do caso, para as pessoas que ficarem sem rendimentos em função do coronavírus, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais.
Segundo o governo federal o benefício deverá ser pago a partir do dia 10 de abril para quem já está cadastrado no Cadastro Único, e no dia 16 de abril para quem não está no cadastro. 
A Caixa Econômica Federal já disponibilizou o Site e Aplicativo para os novos cadastros, cujos links estão disponibilizados abaixo:
- Clique no link abaixo para saber se já está no Cadastro Único
- Clique no link abaixo para fazer a inscrição pelo site
- Clique no link abaixo para baixar o aplicativo para celular Android
- Clique no link abaixo para baixar o aplicativo para celular IOS (Apple)
As pessoas que não tem acesso à internet poderão fazer o cadastro nas Agências da Caixa ou nas Lotéricas.
Antecipação do 13º pelo INSS
Os aposentados e pensionistas do INSS receberão antecipadamente o 13º equivalente à metade do benefício, em duas parcelas a serem pagas no mês de abril e maio deste ano.
Adiado reajuste dos preços dos medicamentos
De comum acordo entre a indústria farmacêutica e o governo federal, foi adiado o reajuste dos preços dos medicamentos que seria autorizado no final de março, para o final de maio de 2020.
Suspenso o corte de água, luz e telefone
As companhias de água, energia elétrica e telefone não poderão suspender o fornecimento dos seus serviços à população pelo prazo de 90 dias, por motivo de inadimplência dos consumidores durante os meses de março, abril e maio de 2020.
Prorrogado prazo para declaração do imposto de renda
O governo federal e a receita federal adiaram o prazo da entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para o dia 30 de junho de 2020.
A Receita Federal baixou a Instrução Normativa nº 1.930/2020 postergando a entrega da declaração do IRPF de 30 de abril para 30 de junho.
IOF reduzido para zero
A alíquota do IOF foi reduzida para zero nas operações de crédito contratadas a partir de 3 de abril de 2020, conforme o Decreto nº 10.305/2020.
Adiamento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Patronal para INSS
O adiamento está em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União na tarde de 3 de abril de 2020, da Portaria nº 139/2020 e da Instrução Normativa nº 1.932/2020, respectivamente.
Simples, ISS e ICMS de microempresas ou MEIs
O recolhimento foi adiado de acordo com comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Eis a íntegra da Resolução CGSN nº 154/2020.
FGTS prorrogado o pagamento
Os empregadores, empresas ou pessoas físicas, terão adiamento no pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). As parcelas de abril, maio e junho poderão ser pagas em 6 parcelas nos meses seguintes: de julho a dezembro.
Suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada com redução do salário
As empresas poderão suspender os contratos de trabalho e não pagar salários; empregado terá direito ao seguro-desemprego.
A Medida Provisória 936/2020 foi Aprovada e Sancionada com Alterações e virou a LEI Nº 14.020 DE 06 de Junho de 2020,liberou a redução de salários e jornada de trabalho, além da suspensão de contratos, como parte do pacote de socorro às empresas durante a crise da pandemia do coronavírus.
As empresas que optarem pela redução de jornada e salários poderão manter essa condição por até três meses.
O corte de 25% poderá ser feito por meio de acordo individual em todas as faixas de renda. Nesses casos, o empregado receberá da empresa 75% de seu salário e 25% do valor do seguro-desemprego a que teria direito. 
As empresas também poderão fazer reduções de 50% e 70%.
No caso de empregados com salários de R$ 3.135 e até R$ 12.202, reduções em percentuais maiores dependem de negociação coletiva. Para essa faixa de renda, o acordo coletivo também será necessário à suspensão dos contratos.
Nessa modalidade, os contratos de trabalho poderão ficar suspensos por até dois meses, período no qual a empresa não terá de pagar salários, nem fazer recolhimento de INSS ou FGTS.
Também por negociação coletiva poderá ficar acertado uma redução de jornada e salário acima de 70% e, nesse caso, a complementação bancada pelo governo será nesse mesmo percentual, de 70% do seguro que o trabalhador receberia se ficasse desempregado.

ANS torna obrigatória a cobertura de teste de COVID-19 por planos de saúde
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) incluiu o teste sorológico para detecção da Covid-19 na lista de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde.
A Resolução Normativa da ANS nº 458 de 26 de junho de 2020, que regulamenta a medida foi publicada nesta 2ª feira dia 29 de junho de 2020, no Diário Oficial da União. 
Veja a íntegra da  RN ANS nº 458
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias, agazeta.com.br/es/economia/, noticias.uol.com.br - Fontes: planalto.gov.br/, G1, Folha Online, uol.com.br, ans.gov.br, pesquisas diversas  – Por: Geraldo Campos Jr, Fernanda Brigatti, Hanrrikson de Andrade


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1 de abril de 2020

RESPOSTAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA QUARENTENA, DA MENSALIDADE À DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO

Em meio ao isolamento, o consumidor pode ter que resolver algumas questões com os prestadores de serviços; saiba o que fazer

Durante a pandemia de coronavírus e orientações de isolamento, muitos serviços e empresas estão operando de forma reduzida ou fecharam totalmente as portas temporariamente. Escolas estão aplicando atividades online, academias e comércio estão fechados, eventos e formaturas foram cancelados.
Na prática, uma série de alterações foram causadas na vida dos consumidores, mas qual é o limite do direito do consumidor diante da Covid-19? O cliente pode pedir suspensão de contrato e reembolso imediato? Como funciona prazo de garantia de produtos? É possível trocar depois? Essas e outras dúvidas podem surgir no dia a dia a partir de agora.
1- Os direitos dos consumidores estão mantidos?
“A situação de pandemia excepciona o período de normalidade do Direito, considerando os efeitos que pode gerar. No entanto, a proteção do consumidor é garantia fundamental, e mesmo o surto do coronavírus não vai suspender esses direitos. O Estado não pode fragilizar o direito do consumidor para fortalecer os fornecedores”, afirma Antônio Efing, advogado especialista em Direito do Consumidor e professor da Escola de Direito da PUC-PR.
Mas Rafael Passaro, advogado também especialista em Direito do Consumidor do Stocche Forbes Advogados, acredita que, considerando a situação inédita que a pandemia colocou não só o Brasil, mas o mundo, o consumidor precisará ser mais flexível em relação aos seus direitos.
“A situação nunca aconteceu antes e está afetando todos os tipos de relações contratuais. A recomendação é que as pessoas usem a boa fé e negociem soluções com o prestador de serviço para minimizar os prejuízos de ambos os lados. Agora, é preciso encontrar um ponto no meio do caminho para as partes. Todo mundo vai enfrentar dificuldades, mas precisa buscar o menor impacto possível considerando o momento”, diz.
Maximilian Fierro Paschoal, sócio de Relações de Consumo em Pinheiro Neto Advogados, também acredita que a situação vai exigir uma flexibilização das partes para chegar ao um denominador comum.
“Estamos em um momento atípico. É verdade que temos as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que devem continuar sendo aplicadas, além da consolidação de jurisprudência de muitos anos. Mas agora, diante dessa situação, o problema não foi causado pelo consumidor ou pelo fornecedor, foi algo de força maior, que está fora do controle das partes, por isso prazos maiores, mais paciência e boa-fé serão necessários”, explica.
Dado o cenário, o InfoMoney separou alguns problemas comuns entre muitas pessoas nesse período de quarentena e pediu a ajuda dos especialistas para fornecer a melhor orientação.
2- Existe uma solução padrão que o consumidor deve seguir?
Não exatamente. Por mais que existam as regras definidas pelo CDC, dada a atual situação cada caso deve ser tratado individualmente, segundo Paschoal.
Mas o Procon-SP tem algumas recomendações. Fernando Capez, Diretor Executivo do órgão, afirma que neste momento a melhor saída é um acordo entre ambas as partes do acordo: consumidor e fornecedor. “O quadro atual revela a interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo”, diz.
A orientação do órgão é que os consumidores optem pela conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior. “Sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem continuar a ser prestados à distância não precisarão ser interrompidos. A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso”, diz Capez.
Passaro também lembra que, durante o acordo entre as partes, tudo pode ser feito de forma online – até um eventual ajuste no contrato, por exemplo. “Não existe formalidade oficial específica para esse tipo de momento. Se o cliente desejar alterar algo dentro do que foi combinado deve comunicar o fornecedor da sua vontade e guardar uma cópia para ter como comprovar sua posição em um momento futuro, se necessário”, diz.
3- Cursos e academias: posso suspender contratos?
Segundo Passaro, o consumidor pode pedir a suspensão de contratos, mas terá que negociar com o prestador de serviço – que não é obrigado a cancelar. “Os fornecedor pode tentar administrar para que o consumidor compense esses valores no futuro, ou que o valor seja abatido da anualidade da academia, por exemplo. mas depende da conversa direta entre as partes”, afirma.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirma que sim, nesses casos, há direito de cancelamento do contrato sem multa. “Sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor”, diz o órgão.
Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.
No caso de cursos, o Idec explica que o consumidor também pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e reembolso em casos específicos – como cursos de curta duração, que não poderão ser finalizados pela suspensão de aulas e “com impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores”.
Mas Paschoal diz que é ideal evitar cancelamentos. “Mantenha a relação e negocie para ficar com um crédito para daqui alguns meses, por exemplo. A situação é complicada para todo mundo. Imagine se todos os clientes da academia ou do curso pedirem cancelamento? A empresa quebra e não é bom para ninguém”, afirma.
4- Mensalidades escolares precisam ser pagas?
A princípio, o mesmo direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias podem ser aplicados para escolas, segundo o Idec.
Mas é um caso diferente, já que as escolas seguem calendários e estão submetidas a fiscalização do Ministério da Educação (Mec), por isso, “não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas”, diz o Idec.
Passaro explica que, na prática, o consumidor tem direito a receber valores se fica sem a prestação de serviço, por exemplo, e, nesse caso, “a maioria das escolas estão tentando substituir as aulas por atividades à distância para não deixarem de oferecer o conteúdo obrigatório”. Ainda, segundo ele, “via de regra, todo mundo está tentando suprir as atividades”.
Já Paschoal argumenta que, no caso de mensalidade de escolas, a situação é um pouco diferente. “Do ponto de vista legal, mesmo se a escola ficou uma semana sem dar aula para tentar se adaptar ao novo sistema, é plausível dado o momento. Tem que aplicar os critérios de razoabilidade em uma situação totalmente atípica”, diz.
Ainda, ele destaca que as escolas, como a maioria das empresas, têm uma credibilidade a zelar e não querem perder isso, então vão tentar se ajustar o máximo possível para prestar serviços. Então, nesse caso, o pedido de suspensão de contrato ou cancelamento faz menos sentido”, diz o advogado do Pinheiro Neto.
A recomendação do Procon-SP é a seguinte: “As escolas regulares e faculdades seguem regras do órgão competente (Mec) e estão obrigadas a ministrar todo o conteúdo pedagógico definido pela legislação. Assim, o conteúdo e aulas devem ser repostos ou ministrados por outro meio (online, por exemplo) sem que haja perda de qualidade. Cursos de línguas e outros cursos livres também devem repor o conteúdo mantendo a qualidade”, diz órgão.
5- Shows e formaturas: como funciona o reembolso?
No caso de entretenimento, como festas, shows e formaturas, a primeira recomendação de Efing, advogado e professor da PUC-PR, é a negociação. “Nesses casos, o show e formatura serão adiados, com uma realocação de datas e talvez atrações, mas o fornecedor não pode exigir multa por desistência dado o momento. Ainda, o consumidor pode perder o interesse, falar com a empresa e desfazer o contrato, no caso da formatura, por exemplo.
Paschoal lembra que, no caso de aglomerações, a recomendação de órgãos públicos de saúde é cancelar ou adiar, então oferecer a prorrogação do evento para um data futura será algo natural na maioria dos casos.
De acordo com o Idec, o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como crédito para compras futuras. “Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme o CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, também previsto no CDC”.
O advogado afirma que o reembolso não deve ser imediato, mas no futuro. “A dica nesse caso é documentar toda a tratativa entre o consumidor e o fornecedor para evitar problemas. O prestador de serviço também vai querer documentar a negociação para garantia das duas partes”, explica Paschoal.
6- Viagem: quanto tempo demora o reembolso?
O governo federal adotou Medida Provisória nº 925 que definiu que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses durante a calamidade pública. Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado, ?carão isentos das penalidades contratuais. A regra vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.
Antonio Efing, acredita que o prazo é conveniente ao mercado. “Nesse caso, o poder executivo estabeleceu esse prejuízo ao consumidor, já que o ideal era ter o reembolso imediato. Nem sempre receber o dinheiro mais para frente vai ajudar, já que a dificuldade é agora”, afirma.
Paschoal, por outro lado, acredita que foi a solução para tentar equilibrar os dois lados, já que a pandemia não é culpa da empresa, nem do consumidor. “A devolução será completa, mas será no futuro. O fornecedor pode não conseguir honrar a devolução agora e o cliente ficaria sem nada. Dessa maneira, o consumidor receberá seu direito. Trata-se de flexibilizar o tempo de cumprimento”, afirma.
Mas, ainda segundo Efing, o consumidor teria prioridade nesse caso. “As coisas se modificaram e a situação de pandemia era imprevisível, mas o cidadão não é obrigado a avaliar esse risco e não precisa aceitar calado. A parte fraca é o consumidor, que pode pedir modificação no contrato, que agora está oneroso. Manifeste sua vontade ao fornecedor e tentar negociar para achar uma solução dentro do possível. Se a negociação não der certo, ai sim, deve buscar a intervenção do judiciário”, afirma.
7- Preços abusivos: como identificar?
No caso de preços abusivos, segundo Passaro, não tem um critério que defina uma porcentagem considerada muito alta de aumento. “Claro que se o consumidor encontrar um produto que custa R$5 normalmente sendo vendido por R$ 50 devo comunicar órgãos competentes. É ilegal”, diz.
Efing explica que o aumento abusivo “é aquele não tem respaldo no aumento de custos, há apenas aumento na margem de lucro do fornecedor”. “Esse tipo de prestador de serviço vai ficar a mercê de receber processos individuais e coletivos e podem perder essa lucratividade por atuarem de forma ilegal”, diz.
Troca de produto: como proceder com as lojas fechadas?
O Procon-SP explica que, em função do momento excepcional pelo qual estamos passando, alguns prazos ficam suspensos.
No caso de uma troca de produto, a recomendação para o consumidor é registrar por um e-mail o desejo de trocar o produto e enviar para o prestador de serviço, que poderá estender o prazo de troca. “Formalize a intenção de trocar o produto, mesmo que não seja possível fazer a troca ou reparo nesse momento”, diz Efing.
“Acatando as orientações das autoridades, o consumidor não deve se deslocar para levar, por exemplo, o seu veículo para a concessionária autorizada para fazer a revisão prevista na garantia, ainda que esteja dentro do prazo estipulado originalmente. O serviço deve ser realizado assim que a situação for normalizada, sem que o consumidor tenha prejuízo”, complementa o órgão.
8- Devolução de compra online: o prazo será estendido?
Segundo o Idec, não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor – como sair do isolamento no momento. “Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo”.
Nesse caso, se a pessoa quiser se arrepender dentro do prazo de sete dias, previsto no CDC, deve questionar a empresa sobre os procedimentos e também manifeste esse interesse dentro do prazo por e-mail, por exemplo, para ter provas de expressou a vontade da devolução.
Mas a princípio, segundo o órgão, não há garantia de prorrogação “apesar das cláusulas terem que ser flexíveis nesse período entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável”.
9- Problemas com a internet: a operadora pode recusar o atendimento?
O Idec informou que solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade humana – como o acesso à internet, água, energia elétrica, gás, transportes e à telefonia fixa e móvel.
Nesse caso, segundo Efing, a operadora não pode negar a assistência. “É um tipo de serviço que deve continuar sendo prestado. Como fornecedor, posso fazer escalas maiores, deixar parte do time em isolamento, entre outros, mas preciso atender. Mas as autoridades públicas não podem deixar as coisas chegarem nesse ponto”, diz.
Ainda, se o consumidor não for atendido e comprovar que teve prejuízos, ele pode ser indenizado, segundo Efing. “Se o cliente mostrar o prejuízo: ‘eu estava trabalhando de casa e fiquei sem internet. Ganho por hora e nesse período deixei de ganhar X reais’, a chance da indenização é alta. Mostre os protocolos e as horas que deixou de ganhar. Fora a questão que envolve prejuízos extra-patrimoniais, como o tempo que o cliente perde tentando contato, etc”, diz.
10- Quais as circunstâncias em que o fornecedor terá problemas se o consumidor entrar na justiça?
Antonio Efing, professor da PUC-PR, explica que “uma situação é o fornecedor agir de má fé e querer tirar proveito, e sim, o consumidor tem que cobrar seus direitos, mas entendendo a situação que estamos vivendo – que atrapalha a vida de todo mundo e em todas as esferas,  os processos ficarão mais lentos”.
Outra situação é o fornecedor realmente não poder cumprir com a sua obrigação devido à epidemia. “O fornecedor tem que explicar o que está acontecendo para o cliente de maneira clara e pode não cumprir o contrato dado o momento e compensar os serviços no futuro. Tudo vai depender da negociação”, explica Efing.
Ainda, uma terceira possibilidade é o fornecedor não cumprir o contrato por despreparo. “Ou seja, por ausência de medidas que poderiam evitar a situação atual, mas que não foram tomadas antes da crise. Então, por exemplo, eu tenho contrato com um curso que pode ser dado de maneira online ou presencial. Se continuar online, não teve descontinuação do serviço e, portanto, o cliente não pode mudar o contrato”, diz.
“Mas se a empresa não se preparou e não teve infraestrutura para prestar os seus serviços e poderia estar enfrentando esse problema mesmo se não fosse uma pandemia o cliente pode pedir pra mudar contrato, seja suspensão ou cancelamento. O mercado seleciona o bom fornecedor e exclui o que não é responsável. Quando o consumidor contratou o serviço havia expectativas e a quebra delas gera o direito do consumidor querer mudanças. Claro, que sempre vai de caso a caso, mas vale alertar o consumidor sobre essa possibilidade”, diz.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fontes: InfoMoney - Por: Giovanna Sutto

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