20 de novembro de 2020

NOVO TETO DE APOSENTADORIA PELO INSS DE R$ 6.351,00 EXIGE MAIS DE 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Previsão para maior valor pago pela Previdência subiu, mas ficou ainda mais difícil receber o teto depois da reforma da previdência


Ao aumentar a previsão da inflação de 2020 de 2% para 4,1%, o governo eleva também a expectativa para o valor do teto dos benefícios do INSS, que subiria dos atuais R$ 6.101,06 para R$ 6.351,20.

Mas quem espera se aposentar em 2021 recebendo o maior valor permitido corre o risco de se decepcionar.

Aposentar-se pelo teto só é possível para trabalhadores que, além de terem feito a maior parte dos seus recolhimentos pelo maior valor, também conseguem reunir os requisitos de idade e tempo de contribuição elevada o suficiente para garantir mais de 100% da média salarial.

Como o teto previdenciário foi, em duas ocasiões, elevado acima da inflação, a simples atualização das contribuições não permite chegar ao seu valor.

Um trabalhador que sempre recolheu sobre o teto e tem o direito de se aposentar com benefício integral em novembro de 2020 ganha R$ 5.628,25, segundo cálculos da Conde Consultoria Atuarial e do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).O valor é R$ 472,81 inferior ao teto atual de R$ 6.101,06.

Para chegar aos R$ 6.351 projetados para 2021, considerando a atual média do teto, a regra geral de cálculo de aposentadorias que está em vigor requer tempo total de contribuição de 42 anos (mulher), e de 47 anos (homem).

A reforma da Previdência acrescentou, porém, um ponto que dificulta ainda mais a aposentadoria pelo teto do INSS: o novo cálculo da média salarial.

Antes, o cálculo da média descartava automaticamente 20% dos valores de contribuição mais baixos, sem prejuízo ao tempo total contribuído. Esse descarte deixou de ocorrer.

“Se o cálculo antigo fosse aplicado, a atual média de quem recolheu sobre o teto seria de R$ 5.878,10, ou seja, 4,4% maior”, diz o consultor atuarial Newton Conde.

A reforma até criou uma regra que permite descartar contribuições baixa, o que pode favorecer o aumento da média salarial, mas também exige que o tempo de serviço referente aos recolhimentos descartados também seja descartado, desta o presidente do Ieprev, Roberto de Carvalho Santos.

"Você pode descartar quantos valores quiser, mas esse tempo não vai entrar no cálculo do benefício", diz Santos.

NOVO TETO DO INSS | QUEM PODE ALCANÇAR... Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Clayton Castelani

 

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14 de novembro de 2020

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR POR AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA FORA DO ROL DA ANS, DIZ STJ

A falta de previsão no rol da ANS de material, ou procedimento, solicitado por médico, não representa a exclusão tácita da cobertura pelo plano de saúde

O plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o procedimento não tenha previsão no rol da ANS.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame Wisc, de avaliação neuropsicológica.

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pela empresa por não constar do rol da ANS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde", destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Clique aqui para ler a íntegra do Acórdão do Agravo Interno no REsp 1.876.786

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital


 

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6 de novembro de 2020

ITAÚ E PAGSEGURO SÃO CONDENADOS POR GOLPE DA TROCA DE CARTÕES DE CRÉDITO

As empresas face à responsabilidade objetiva, respondem pelos danos causados por terceiros, em decorrência do risco do negócio


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou o Itaú e o PagSeguro a indenizar um cliente vítima do golpe da troca de cartão quando fazia compras com um ambulante. As empresas terão que ressarcir os danos materiais do consumidor (R$ 5 mil), além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para o relator, desembargador Jovino de Sylos, o juízo de origem adotou entendimento "simplista" ao considerar que a compra foi feita com cartão com chip e senha, "mas sem fazer uma análise adequada dos fatos narrados pelo autor, especialmente quando se verifica o imediato conhecimento da fraude por ambas as instituições financeiras, que poderiam facilmente evitar os prejuízos causados ao autor por ocasião da troca de seu cartão de crédito Itaú quando fazia compra em ambulante munido da maquininha da PagSeguro".

O desembargador destacou que o próprio laudo juntado pelo Itaú reconhece que houve golpe da troca de cartão. Ele disse que o banco pretende afastar sua responsabilidade alegando ser uma questão de segurança pública, "sem esclarecer os motivos de não ter obstado o repasse do pagamento sabidamente efetuado pelo autor mediante fraude praticada pelo beneficiário". 

"Por sua vez, a PagSeguro é a responsável pela máquina de cartões de crédito utilizada pelo fraudador e nada fez para obstar o crédito da compra em favor do beneficiário pela fraude, mesmo conhecendo seu nome", completou o relator. Segundo ele, as duas empresas devem ser responsabilizadas em razão da "ineficácia de seus meios de segurança em reverter de imediato o proveito obtido pela conduta delitiva do fraudador", citando o artigo 14 do CDC.

A decisão no TJ-SP se deu por unanimidade. O cliente foi patrocinado pelo advogado Ricardo Nacle.

Processo nº 1008913-44.2019.8.26.0565

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Tábata Viapiana

 

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1 de novembro de 2020

FAZER PESSOA PERDER TEMPO COM COBRANÇA INDEVIDA GERA DANO MORAL, DIZ TJ-SP

Fazer o consumidor perder tempo com cobranças indevidas e recorrentes gera dano moral


O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O órgão condenou o Itaú Unibanco a indenizar em R$ 3 mil um homem que recebia cobranças de dívidas contraídas por terceiros.

De acordo com o processo, a instituição fez 12 ligações ao autor, referentes a uma dívida que não era dele. Isso porque o homem sequer tinha relação jurídica com o banco. O reclamante foi considerado consumidor porque o CDC define como tal "todas as vítimas de evento danoso" ocorrido no mercado de consumo.

"A documentação trazida com a petição inicial evidencia que, efetivamente, o autor está sendo importunado com o recebimento de diversas mensagens, enviadas em nome do banco réu", afirmou em seu voto o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do caso. Além da empresa, uma assessoria de cobrança teria sido contratada para efetuar ligações e enviar mensagens ao autor.

O TJ-SP aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário.

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

"Basta considerar o enorme aborrecimento experimentado pelo autor com as insistentes ligações e mensagens de cobrança, havendo de que o autor era incomodado indevidamente desde novembro de 2019, situação que perdurou até pelo menos o ajuizamento desta demanda, em março de 2020. Dúvida não há, enfim, 

de que o autor experimentou e experimenta desgaste, perda de tempo, angústia e aflições", prossegue o desembargador do TJ.

Clique aqui para ler a decisão – Autos nº: 1002236-83.2020.8.26.0590

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico

 

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