12 de fevereiro de 2021

COBRANÇA DE FORMA ABUSIVA AINDA QUE DE DÉBITO EXISTENTE É VEDADA PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Ligações e mensagens insistentes de cobrança mesmo de débitos existentes, caracteriza prática abusiva passível de indenização por danos morais


A Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A Magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.  

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado. 

Segundo a julgadora, a cobrança de forma abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento.  “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 

Cabe recurso da sentença. PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

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Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF

 

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VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ABAIXO:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0741973-73.2020.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A

 SENTENÇA

 Síntese: Direito do consumidor. Cobranças abusivas de débito reconhecido; 250 ligações em 12 dias. Dano moral caracterizado. Critério bifásico: valor-base: R$2.000,00, acrescido de R$1.000,00 pelo constrangimento de mensagens de cobranças enviadas a terceiros. Astreintes: valor excessivo; redução. 

Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais (ID 74241349) proposta por SONIA MARIA CORREIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes já devidamente qualificadas no processo.

A Autora alega haver recebido cobranças do Réu, por meio de seu celular, por reiteradas vezes, por débito reconhecido referente a financiamento de imóvel. Juntou registros de repetidas mensagens no aplicativo WhatsApp (ID 74241359), fora ligações em seu telefone celular (ID 74241361), e mensagens no aplicativo WhatsApp de terceiros (ID 74241362).

Em razão das ligações e mensagens excessivas, a Autora requer que cessem as ligações e mensagens, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00.

Em contestação, o Réu alega ausência de ato ilícito de sua parte, impugnação as telas anexas como provas das ligações, e a inexistência de dano moral.

O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão.  

A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ.  Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.

Nos termos do artigo 341 do CPC, a Ré não impugnou especificamente as alegações de que os números indicados são seus e referentes às cobranças, presumindo-se  verdadeiras. Não bastasse, as mensagens via WhatsApp demonstram a origem da cobrança do Réu ou empresas à sua ordem.

Observa-se, pelos documentos juntados (ID 74241361), que se realizaram cerca de duzentas e cinquenta ligações em período de doze dias, aproximadamente vinte ligações diárias, inclusive nos finais de semana, sendo que, somente no dia 01/10/2020, o Réu ligou aproximadamente sessenta vezes para o telefone celular da Autora.

A realização de diversas ligações ao celular do Autor, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.

Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, o Réu possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva.

Conforme o artigo 42 do CDC, veda-se a cobrança abusiva, ainda que o consumidor esteja inadimplente, amparando-se o pedido em jurisprudência de nosso Tribunal:

CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA - EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MENSAGENS SMS EM HORÁRIOS NOTURNOS - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). 2. In casu, narra o autor que, apesar de inadimplente, vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, realizadas em número excessivo e em horários inoportunos, as quais foram direcionadas, inclusive, ao seu local de trabalho. 3. O histórico de ligações destinadas ao terminal telefônico do autor demonstra o número exagerado de contatos realizados por ordem do requerido com o objetivo de cobrar dívida vencida, sendo que, a título de exemplificação, somente em um dia o autor recebeu 15 telefonemas do réu (ID 11864117). Também se observa o envio de mensagens SMS as 23h38 e 01h03 (ID 11864119). 4. Por sua vez, o depoimento de Dalton Danieli Faraco, ex-empregador do autor, esclarece que o telefone comercial da empresa recebia de cinco a seis ligações por dia referentes à dívida do autor, que havia queixa de perturbação pelos outros funcionários e que solicitou ao autor excluísse o número da empresa de seus cadastros junto ao credor (ID 11864150). 5. A cobrança de dívida vencida, por si só, em princípio, não é capaz de afetar os direitos da personalidade do devedor e de autorizar indenização por danos morais, porquanto se inserem no contexto do exercício regular de direito. 6. No entanto, enseja indenização por danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar excessivos contatos telefônicos e enviar mensagens em horários de descanso noturno, cobrando dívida de forma perturbadora e inconveniente. Tal prática, como restou demonstrado neste processo, configura abuso de direito, na forma disposta no art. 42, do CDC, e autoriza indenização por danos morais. 7. Tais fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram violação à dignidade do consumidor, dando ensejo ao dano moral passível de indenização pecuniária. 8. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 9. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.  (Acórdão 1217885, 07053073120198070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 42, caput, do CDC dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". 2. No caso dos autos restou demonstrada a realização das seguintes cobranças realizadas pela recorrente LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA: 1) três mensagens de texto, ocorridas nos dias 14 e 22 de agosto e 8 de dezembro de 2017 (ID 4316666 - Págs. 6, 7 e 10); 2) 12 chamadas telefônicas no período de 30 de agosto a 9 de setembro de 2017 (ID 4316666 - Pág. 8/9); 3) outras 97 ligações, realizadas até 06/02/2018 (ID 4316699), muitas delas realizadas após a citação da recorrente. 3. Estão documentadas mais de 100 ligações no período de agosto/2017 a fevereiro/2018, o que demonstra que a recorrente, contratada pela corré ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para em seu nome efetuar as cobranças, agiu com abuso no exercício do direito de efetuar a cobrança, independentemente de a dívida ser legítima ou não. Situação vexatória que por si só caracteriza o abuso de direito (CC, art. 187). 4. Irretocável a sentença que, fundada em suficientes elementos de convicção e na verossimilhança das alegações da parte autora, de que recebia constantes e constrangedores telefonemas de cobrança em seu telefone móvel, condenou a recorrente a pagar, de forma individual (não há recurso para constituir-se a solidariedade), indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, por violação ao art. 42 da Lei nº 8.078/90. Valor proporcional aos prejuízos experimentados e adequado à capacidade econômica da requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões.  (Acórdão 1110139, 07070834620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A ligação para números que não pertencem à Autora caracterizam cobrança vexatória, devendo tal prática ser proibida pela obrigação de não fazer requerida.

Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.

O valor pretendido pela Autora a título de indenização por dano moral (R$ 12.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão. Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.

Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, a exemplo da lição contida no seguinte Acórdão, no brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541 - RS (2009/0157076-0)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Verifica-se, na jurisprudência dominante das C. Turmas Recursais do Distrito Federal acima trazida, que os valores fixados variam a título de compensação por danos morais, em casos de cobrança excessiva, variam, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.

Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo Réu e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 2.000,00 o valor-base da indenização por dano moral a ser pago pelo Réu à Autora, pois valor inferior não se mostraria suficiente para exercer o caráter inibitório da conduta ilícita em face do poderio econômico do Réu, banco de grande porte.

Já na segunda fase do critério bifásico, verifica-se circunstância específica apta a majorar o valor-base em R$ 1.000,00, tendo em vista que também foram realizadas cobranças através de mensagens em whatsapp de terceiros. Assim, o valor da compensação por danos morais alcança, no caso em concreto, R$ 3.000,00.

Por fim, quanto à multa pelo descumprimento da obrigação imposta na decisão liminar, a Autora requereu o pagamento de R$ 142.500,00 a título de astreintes (ID  78531558). Em que pese estar suficientemente comprovado o descumprimento da obrigação e o evidente descaso da Ré com a tutela jurisdicional, tal valor não se coaduna com a obrigação imposta de cessar as ligações e mensagens.

As astreintes devem levar em conta a obrigação estipulada. Se numa ação em que se busca provimento jurisdicional em caso de saúde, como realização de uma cirurgia de emergência, por exemplo, seria compatível a manutenção do elevado valor da multa; contudo, o mesmo não se aplica ao presente caso. Nos termos do Resp 1.819.069, a redução da multa, ainda que excepcional, deve levar em conta o valor diário, o momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida.

Observa-se, “in casu”, que a multa por evento se tornou excessiva, pelo que o mesmo não aconteceria caso fosse estabelecida a multa diária nos dias em que houvesse descumprimento. De tal forma, a redução da multa para R$ 300,00 e estabelecida por dia de descumprimento se torna mais compatível com a obrigação.

Considerando 32 dias de descumprimento entre 29/10/2020 a 30/11/2020, obtém-se o valor devido de R$ 9.600,00 a título de astreintes.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) Confirmar a tutela de urgência para que o Réu, no prazo de 2 (dois) dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres. e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

 2) Condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de compensação por danos morais.

3) Condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar.

Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). 

1. Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte.

2. Feito o requerimento pela parte credora, será intimada a parte devedora a efetuar o cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de incidência dos honorários, se houver advogado, e da multa, conforme previsto no art. 523, § 1º, CPC, ambos no importe de 10% e incidindo unicamente sobre o valor do débito atualizado, sem incidirem os honorários sobre o valor da multa. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado.

3. O cumprimento para obrigação de fazer conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.

4. Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Intimem-se.

BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 19:32:11.

RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

Juíza de Direito

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF 

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