Ligações e mensagens insistentes de cobrança mesmo de débitos existentes, caracteriza prática abusiva passível de indenização por danos morais
A Juíza do 5º
Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente
que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de
cobrança. A Magistrada entendeu que a instituição financeira agiu
de forma abusiva.
A autora conta que o réu,
de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao
financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60
ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança
para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o
banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais
suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta
que não há dano moral a ser indenizado.
Segundo a julgadora, a cobrança
de forma abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC,
mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas
ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e
reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros
dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além
disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza
cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.
A julgadora lembrou ainda
que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do
débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais,
estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato
e ação de cobrança
Dessa forma, a ré
foi condenada a pagar as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos
morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois
dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e
aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos
disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa
diária de R$ 300,00.
Cabe recurso da
sentença. PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ABAIXO:
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF
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VEJA A ÍNTEGRA
DA SENTENÇA ABAIXO:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número
do processo: 0741973-73.2020.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A
Síntese: Direito do consumidor. Cobranças abusivas de débito reconhecido; 250 ligações em 12 dias. Dano moral caracterizado. Critério bifásico: valor-base: R$2.000,00, acrescido de R$1.000,00 pelo constrangimento de mensagens de cobranças enviadas a terceiros. Astreintes: valor excessivo; redução.
Trata-se de Ação
Indenização por Danos Morais (ID 74241349) proposta por SONIA MARIA CORREIA DA
SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes já devidamente qualificadas no processo.
A Autora alega haver
recebido cobranças do Réu, por meio de seu celular, por reiteradas vezes, por
débito reconhecido referente a financiamento de imóvel. Juntou registros de
repetidas mensagens no aplicativo WhatsApp (ID 74241359), fora ligações em seu
telefone celular (ID 74241361), e mensagens no aplicativo WhatsApp de
terceiros (ID 74241362).
Em razão das ligações
e mensagens excessivas, a Autora requer que cessem as ligações e mensagens, bem
como indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00.
Em contestação, o Réu
alega ausência de ato ilícito de sua parte, impugnação as telas anexas como
provas das ligações, e a inexistência de dano moral.
O processo se encontra
apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não
arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de
prova oral, pelo que houve a preclusão.
A presente
controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei
n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor
e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ. Dessa forma,
considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Autor deverá ter
facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Nos termos do artigo
341 do CPC, a Ré não impugnou especificamente as alegações de que os números
indicados são seus e referentes às cobranças, presumindo-se verdadeiras.
Não bastasse, as mensagens via WhatsApp demonstram a origem da cobrança do Réu
ou empresas à sua ordem.
Observa-se, pelos
documentos juntados (ID 74241361), que se realizaram cerca de duzentas e
cinquenta ligações em período de doze dias, aproximadamente vinte ligações
diárias, inclusive nos finais de semana, sendo que, somente no dia
01/10/2020, o Réu ligou aproximadamente sessenta vezes para o telefone
celular da Autora.
A realização de
diversas ligações ao celular do Autor, ainda que referente a débito existente e
reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores
do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.
Caso deseje perseguir
o adimplemento do débito, o Réu possui meios legais de exercer tal direito,
como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e
ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva.
Conforme o artigo 42
do CDC, veda-se a cobrança abusiva, ainda que o consumidor esteja inadimplente,
amparando-se o pedido em jurisprudência de nosso Tribunal:
CONSUMIDOR. COBRANÇA
VEXATÓRIA - EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MENSAGENS SMS EM HORÁRIOS
NOTURNOS - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça (art. 42, CDC). 2. In casu, narra o autor que, apesar de
inadimplente, vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de mensagens de texto
e ligações telefônicas, realizadas em número excessivo e em horários
inoportunos, as quais foram direcionadas, inclusive, ao seu local de trabalho.
3. O histórico de ligações destinadas ao terminal telefônico do autor demonstra
o número exagerado de contatos realizados por ordem do requerido com o objetivo
de cobrar dívida vencida, sendo que, a título de exemplificação, somente em um
dia o autor recebeu 15 telefonemas do réu (ID 11864117). Também se observa o
envio de mensagens SMS as 23h38 e 01h03 (ID 11864119). 4. Por sua vez, o
depoimento de Dalton Danieli Faraco, ex-empregador do autor, esclarece que o
telefone comercial da empresa recebia de cinco a seis ligações por dia
referentes à dívida do autor, que havia queixa de perturbação pelos outros
funcionários e que solicitou ao autor excluísse o número da empresa de seus
cadastros junto ao credor (ID 11864150). 5. A cobrança de dívida vencida, por
si só, em princípio, não é capaz de afetar os direitos da personalidade do
devedor e de autorizar indenização por danos morais, porquanto se inserem no
contexto do exercício regular de direito. 6. No entanto, enseja indenização por
danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar
excessivos contatos telefônicos e enviar mensagens em horários de descanso
noturno, cobrando dívida de forma perturbadora e inconveniente. Tal prática,
como restou demonstrado neste processo, configura abuso de direito, na forma
disposta no art. 42, do CDC, e autoriza indenização por danos morais. 7. Tais
fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram violação à
dignidade do consumidor, dando ensejo ao dano moral passível de indenização
pecuniária. 8. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a
critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação
"tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da
personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente
satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 9.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por
danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de
compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento
servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da
sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua
fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários
irrisórios. (Acórdão 1217885, 07053073120198070009, Relator: ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019,
publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. COBRANÇA
VEXATÓRIA - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO -
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 42, caput, do CDC dispõe que "na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". 2. No caso dos
autos restou demonstrada a realização das seguintes cobranças realizadas pela
recorrente LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA: 1) três mensagens de
texto, ocorridas nos dias 14 e 22 de agosto e 8 de dezembro de 2017 (ID 4316666
- Págs. 6, 7 e 10); 2) 12 chamadas telefônicas no período de 30 de agosto a 9
de setembro de 2017 (ID 4316666 - Pág. 8/9); 3) outras 97 ligações, realizadas
até 06/02/2018 (ID 4316699), muitas delas realizadas após a citação da
recorrente. 3. Estão documentadas mais de 100 ligações no período de
agosto/2017 a fevereiro/2018, o que demonstra que a recorrente, contratada pela
corré ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para em seu nome efetuar as cobranças, agiu
com abuso no exercício do direito de efetuar a cobrança, independentemente de a
dívida ser legítima ou não. Situação vexatória que por si só caracteriza o
abuso de direito (CC, art. 187). 4. Irretocável a sentença que, fundada em
suficientes elementos de convicção e na verossimilhança das alegações da parte
autora, de que recebia constantes e constrangedores telefonemas de cobrança em
seu telefone móvel, condenou a recorrente a pagar, de forma individual (não há
recurso para constituir-se a solidariedade), indenização por danos morais no
valor de R$ 1.500,00, por violação ao art. 42 da Lei nº 8.078/90. Valor
proporcional aos prejuízos experimentados e adequado à capacidade econômica da
requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do
art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais
e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões.
(Acórdão 1110139, 07070834620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no
DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A ligação para números
que não pertencem à Autora caracterizam cobrança vexatória, devendo tal prática
ser proibida pela obrigação de não fazer requerida.
Uma vez comprovada a
ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o
dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade
acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
O valor pretendido
pela Autora a título de indenização por dano moral (R$ 12.000,00), contudo,
mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão. Não se
demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano
moral pleiteado.
Para tornar objetiva a
fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de
melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério
bifásico, a exemplo da lição contida no seguinte Acórdão, no brilhante voto do
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
RECURSO ESPECIAL Nº
1.152.541 - RS (2009/0157076-0)
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE
JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à
quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência
de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito
(SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos
reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas
integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por
dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas
que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se
estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse
jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que
apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as
circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização,
atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do
CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto,
no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de
julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Verifica-se, na
jurisprudência dominante das C. Turmas Recursais do Distrito Federal acima
trazida, que os valores fixados variam a título de compensação por danos
morais, em casos de cobrança excessiva, variam, de acordo com as peculiaridades
de cada caso concreto, entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.
Com base nas condições
econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando
desestimular a reiteração dessa prática pelo Réu e compensar a Autora, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda,
seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$
2.000,00 o valor-base da indenização por dano moral a ser pago pelo Réu à
Autora, pois valor inferior não se mostraria suficiente para exercer o caráter
inibitório da conduta ilícita em face do poderio econômico do Réu, banco de
grande porte.
Já na segunda fase do
critério bifásico, verifica-se circunstância específica apta a majorar o
valor-base em R$ 1.000,00, tendo em vista que também foram realizadas cobranças
através de mensagens em whatsapp de terceiros. Assim, o valor da compensação
por danos morais alcança, no caso em concreto, R$ 3.000,00.
Por fim, quanto à
multa pelo descumprimento da obrigação imposta na decisão liminar, a Autora
requereu o pagamento de R$ 142.500,00 a título de astreintes (ID
78531558). Em que pese estar suficientemente comprovado o descumprimento
da obrigação e o evidente descaso da Ré com a tutela jurisdicional, tal valor
não se coaduna com a obrigação imposta de cessar as ligações e mensagens.
As astreintes devem levar
em conta a obrigação estipulada. Se numa ação em que se busca provimento
jurisdicional em caso de saúde, como realização de uma cirurgia de emergência,
por exemplo, seria compatível a manutenção do elevado valor da multa; contudo,
o mesmo não se aplica ao presente caso. Nos termos do Resp 1.819.069, a redução
da multa, ainda que excepcional, deve levar em conta o valor diário, o momento
de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida.
Observa-se, “in
casu”, que a multa por evento se tornou excessiva, pelo que o mesmo não
aconteceria caso fosse estabelecida a multa diária nos dias em que houvesse
descumprimento. De tal forma, a redução da multa para R$ 300,00 e estabelecida
por dia de descumprimento se torna mais compatível com a obrigação.
Considerando 32 dias
de descumprimento entre 29/10/2020 a 30/11/2020, obtém-se o valor devido de R$
9.600,00 a título de astreintes.
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) Confirmar a tutela
de urgência para que o Réu, no prazo de 2 (dois) dias úteis, interrompa
qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres.
e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para
encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais).
2) Condenar o
Réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente
atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da
citação, a título de compensação por danos morais.
3) Condenar o Réu a
pagar a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de
astreintes pelo descumprimento da decisão liminar.
Resolvo o mérito, a
teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem
honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
1. Transcorrido o
prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já,
intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e
fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da
condenação, no prazo de 05 dias. Os autos serão enviados para contadoria para
atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e
mediante requerimento da parte.
2. Feito o
requerimento pela parte credora, será intimada a parte devedora a efetuar o
cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de incidência dos honorários, se
houver advogado, e da multa, conforme previsto no art. 523, § 1º, CPC, ambos no
importe de 10% e incidindo unicamente sobre o valor do débito atualizado, sem
incidirem os honorários sobre o valor da multa. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018). Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para
instauração do cumprimento forçado.
3. O cumprimento para
obrigação de fazer conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula
410 do STJ.
4. Transcorridos 15
dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com
baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 19:32:11.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juíza de Direito
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF
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