A operadora TIM foi condenada a indenizar consumidores que caíram em golpe aplicado pelo WhatsApp
Como regra ampla, sempre
que for causado ao consumidor desconforto, transtorno e incômodo haverá lugar
para a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Recursal
Cível do Colégio Recursal de Santo Amaro (SP).
A corte condenou a
TIM a pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais
a consumidores que caíram em um golpe feito pelo aplicativo WhatsApp. A
decisão é do último dia 12/02/2021. No caso concreto, o telefone de um dos autores
foi clonado. A partir desse telefone foram solicitadas transferências de
emergência. O valor acabou sendo pago. Segundo o juízo recursal, há
responsabilidade por parte da TIM, que falhou ao não fiscalizar a possibilidade
de fraude em seu sistema de segurança.
"Mostra-se evidente
que a empresa ré integra a cadeia de consumo. O aplicativo WhatsApp utiliza-se
do chip da empresa ré para viabilizar o uso do serviço de mensagens. Sendo
assim, a TIM se beneficia dos serviços fornecidos pelo aplicativo",
afirmou em seu voto o juiz Alexandre Malfatti, relator do processo.
Sendo assim — prossegue a
decisão —, a ré deve responder pelo prejuízo causado aos autores, diante da
falha na prestação de serviços, além de reparar os clientes pelos transtornos
gerados pela fraude.
"Uma vez provada a
violação de direitos do consumidor, surgirá em seu benefício, ipso facto, o
reconhecimento da indenização dos danos morais independentemente da análise
subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas", diz
a decisão.
Atuou no caso o advogado Roberto
Gueiros, sócio fundador do escritório Gueiros & Faria Advogados.
Dano moral
A decisão destaca, por
fim, preocupação com as teses que traçam uma diferenciação entre o dano moral e
os transtornos cotidianos, uma vez que o segundo é frequentemente
considerado não indenizável.
"A Constituição
Federal concebeu a indenização dos danos morais sem qualquer restrição, não
cabendo ao estado (legislador ordinário ou juiz) diminuir o alcance de tão
importante direito fundamental."
"Por isso, como
regra geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo etc. haverá
lugar para a indenização por dano moral. Logicamente, como exceção, os abusos
(a patologia) deverão ser extirpados e combatidos, sem preconceitos e sem a
preocupação com uma 'indústria do dano moral', pensamento, 'data venia',
sem qualquer fundamento jurídico", conclui o relator.
Autos nº: 1006022-53.2020.8.26.0003
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico – Por: Thiago Angelo
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