24 de dezembro de 2022

CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR - OMISSÃO SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE DO PRODUTO

A ideia do Art. 63 do CDC é informar e proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores


O Art. 63 do Código de Defesa do Consumidor prevê como crime:

“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.”

Esse dispositivo se relaciona diretamente com os art. 8º e 9º do CDC que visam resguardar os direitos do consumidor de receber informações claras quanto ao produto ou serviço:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

O objetivo dos artigos em comento é proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores. 

Podemos dizer, que a ideia desses artigos é manter segurança do consumidor e, para isso, o fornecedor de produtos e serviços perigosos ou perigosos à saúde ou segurança, está obrigado a informar (antes do ingresso no mercado), de maneira clara, a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

Quando o delito se consuma?

Primeiro, é importante que a gente deixe claro o que é nocivo e o que é perigoso. Um produto ou serviço é nocivo quando prejudica, faz mal, causa dano (efetivo).

Nocividade é qualidade do que é nocivo. Perigoso é o produto ou serviço que pode gerar mal ou dano, assim, periculosidade é o conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano provável para alguém ou alguma coisa.

O crime do art. 63 do CDC somente se caracterizará quando a omissão puder afetar, colocar em risco a vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio do consumidor. 

Portanto, toda vez que o fornecedor de produtos e serviços puder, de alguma forma, colocar em risco a integridade do consumidor, ele tem o dever de deixar claro, não podendo omitir nenhuma informação acerca desse fato.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: migalhas.com.br


 

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17 de dezembro de 2022

BANCO CENTRAL TEM R$ 4,6 BILHÕES ESQUECIDOS E DISPONIBILIZARÁ CONSULTA A HERDEIROS

Nova norma irá estabelecer um banco de dados que servirá para checagem de ativos financeiros de pessoas falecidas e contas encerradas com saldo


Banco Central alterou a Instrução Normativa nº 123, de 8 de julho de 2021, para obrigar as instituições financeiras a enviarem para o órgão informações de valores a devolver.

Com a publicação da nova regra, será possível montar um banco de dados com todos os tipos de valores a devolver, que poderá ser consultado por usuários no Sistema Valores a Receber (SVR).

No caso de pessoas falecidas, será possível que herdeiros, testamentários, inventariantes ou representantes legais consultem valores a receber em nome da pessoa falecida e checar instruções para o resgaste.

Contudo, as consultas estão temporariamente suspensas, sem previsão de retorno.

O Banco Central informou que está trabalhando em melhorias como a inclusão de novos tipos de valores e no módulo para consulta de dados de falecidos.

De acordo com o BC, o estoque de valores a devolver está acumulado em R$ 4,6 bilhões, referentes a 32 milhões de CPFs e 2 milhões de CNPJs.

Além disso, estarão disponíveis para consulta contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível; contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível e outras situações que ensejam valores a devolver reconhecidas pelas instituições.

“As instituições já devolveram R$ 2,36 bilhões para 7,2 milhões de pessoas físicas e 300 mil pessoas jurídicas. Desse total, R$ 321 milhões foram devolvidos via Pix a 3,7 milhões de beneficiários que clicaram diretamente no sistema para solicitar os valores. O restante foi devolvido mediante contato prévio do beneficiário com a instituição, por telefone, e-mail, agência ou outros canais de atendimento”, informou o Banco Central.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: Jovem Pan


 

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10 de dezembro de 2022

HOSPITAL É CONDENADO POR EXIGIR CAUÇÃO PARA REALIZAR ATENDIMENTO MÉDICO

A exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar


O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (...) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”. 

"Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (...), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou. 

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (...), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.  

Acesse aqui o processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal


 

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3 de dezembro de 2022

STF DECIDE QUE APOSENTADOS TÊM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA

Placar de 6 votos a 5, que já havia sido formado no plenário virtual, foi mantido, mas houve uma mudança na tese. Entenda 


Por 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘Revisão da Vida Toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 foi finalizado nesta quinta-feira (1/12).

Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, limitando o período temporal dos segurados beneficiados pela decisão até a Emenda Constitucional 103/2019, a mais recente Reforma da Previdência. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A proposta de tese de Marco Aurélio, relator, não previa esta limitação.

Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.

O julgamento tem impacto bilionário aos cofres públicos e, desde que se formou o resultado no plenário virtual a favor dos aposentados, no fim de fevereiro de 2022, o governo federal vinha trabalhando para tentar mudar o placar, o que não ocorreu na sessão desta quinta-feira (1/12). De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o impacto seria de R$ 46,4 bilhões ao longo de 10 anos. No entanto, em nota mais recente do Ministério da Economia, o valor seria de R$ 360 bilhões em 15 anos.

Associações de aposentados estimam valores menores. O grupo “Lesados pelo INSS Revisão da Vida Toda” contesta a previsão do órgão federal e contratou estatísticos e matemáticos, que estimam impacto econômico entre R$ 2,7 bilhões e R$ 5,5 bilhões nos gastos federais com Previdência, conforme a mediana do indicador de inflação. A conta deve ficar para o governo de Luiz Inácio Lula da Silva. A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda pode ajuizar embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos da decisão.

A decisão se deu em recurso extraordinário, portanto, vincula todo o Judiciário Nacional. Dessa forma, os aposentados interessados em pedir a revisão devem ingressar na Justiça, se ainda não o fizeram.

Como foi o julgamento no STF

O voto do relator Marco Aurélio foi proferido ainda em plenário virtual e mantido mesmo após a sua aposentadoria, uma vez que os ministros decidiram, em questão de ordem, que julgamentos interrompidos por destaque no plenário virtual seriam entendidos como continuação e, portanto, o voto do ministro aposentado seria computado. Quando o julgamento foi destacado por Nunes Marques, já com o placar de 6 a 5, a regra era outra: o julgamento seria iniciado do zero e, assim, o voto de Marco Aurélio não valeria mais. Dessa forma, caberia ao ministro André Mendonça – que ocupou a cadeira do então decano no STF – proferir novo voto, o que não ocorreu... Continuar lendo »

Extraído: www.jota.info - Por: Flávia Maia - Fonte STF

 

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26 de novembro de 2022

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR E CUSTEAR REMÉDIO A PACIENTE COM CÂNCER

Indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde foi fixada em R$ 3 mil, além de fornecer remédio para o câncer


Após negar cobertura, plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente com câncer, além de indenizá-la por danos morais decorrentes da negativa. 

Assim decidiu o juiz de Direito José Alberto de Barros Freitas Filho, da seção B da 26ª vara Cível da Capital/PE.

A paciente propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra o plano de saúde afirmando que foi diagnosticada com câncer de ovário, e que realizou tratamento quimioterápico, além de cirurgia radical para retirada do tumor.

Posteriormente, iniciou novo ciclo de quimioterapia, e foi solicitado tratamento oncológico com uso de Olaparibe para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura. 

A cobertura do medicamento, por sua vez, foi negada pelo plano, sob o argumento de que não integra o rol da ANS.

Na Justiça, ela requereu que a operadora de Saúde fosse compelida a arcar com as despesas do medicamento, bem como a condenação por danos morais.

Ao decidir, o magistrado pontuou que a Lei 9.656/98 obriga planos de saúde a dar cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo aqueles para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.

"Percebe-se através da requisição firmada pela médica que acompanha a autora que o medicamento foi prescrito para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura, de modo que a cobertura é obrigatória nos termos do dispositivo legal já mencionado".

Assim, julgou a responsabilidade da ré em custear a medicação.

Quanto ao pedido de indenização, destacou que o STJ vem reconhecendo o direito ao recebimento pelos danos morais advindos pela injusta recusa de cobertura, "pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".

A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

O advogado Evilasio Tenorio da Silva, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atua pela paciente.

Processo: 0084675-87.2022.8.17.2001

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: migalhas.com.br, e TJPE


 

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18 de novembro de 2022

INSS: É POSSÍVEL FAZER CONTRIBUIÇÃO, MESMO SEM TRABALHAR - VEJA COMO

Mesmo quem não tem atividade remunerada pode contribuir para o INSS de forma facultativa. Veja quanto você poderá desembolsar


Quem não tem atividade remunerada pode contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter direito a benefícios previdenciários como: aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.

Nesse caso, a contribuição é facultativa e deve ser feita todos os meses por meio do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS).

Podem ser contribuintes facultativos os desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo (veja lista completa abaixo). É preciso ainda ser maior de 16 anos.

As contribuições são feitas mensalmente sobre valores que variam de um salário mínimo (R$ 1.212) até o teto do INSS (R$ 7.087,22).

O contribuinte pode escolher entre três alíquotas: 5%, 11% e 20%, dependendo de sua renda e da opção de ter direito só à aposentadoria por idade ou também por tempo de contribuição.

Como pagar

No site do INSS, é possível ver o passo a passo para preencher a Guia da Previdência Social. Nela, o contribuinte deve colocar o respectivo código de pagamento do INSS (veja as opções abaixo).

É necessário também o número do NIT/PIS/Pasep do contribuinte. Se ele não tiver ainda esse número, precisará se inscrever no INSS para obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) - veja como se inscrever no INSS.

A GPS pode ser gerada pelo aplicativo (disponível para Android e iOS) ou site Meu INSS.

Em caso de atraso, é possível fazer o pagamento das guias que não estejam vencidas há mais de 6 meses. Nesse caso, é preciso emitir a GPS com os juros embutidos no cálculo. Se o atraso do pagamento for superior a 6 meses, o contribuinte perde a condição de segurado e o acesso aos benefícios do INSS.

Opções de contribuição

Veja abaixo as opções de contribuição, os respectivos códigos de pagamento, as alíquotas e os valores a serem pagos pelos contribuintes facultativos:

Contribuinte facultativo de baixa renda – código 1929

- Nessa categoria entram contribuintes com renda familiar inferior a dois salários mínimos inscritos no sistema Cadastro Único (CadÚnico).

- A contribuição é de 5% do salário mínimo.

- O valor fica em R$ 60,60 ao mês.

- Essa contribuição dá direito à aposentadoria por idade, além dos outros benefícios do INSS. 

Contribuinte facultativo – código 1473 

- Nessa categoria entram pessoas que não exercem atividade remunerada, como estudantes, donas de casa e desempregados.

- A contribuição é de 11% do salário mínimo.

- O valor fica em R$ 133,32 ao mês.

- Essa contribuição dá direito à aposentadoria por idade, além dos outros benefícios do INSS. 

Contribuinte facultativo – código 1406... Continuar lendo »

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: G1

 

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12 de novembro de 2022

HOSPITAL É CONDENADO POR FALHA NA GUARDA DE INFORMAÇÕES DE PACIENTE

A falha na prestação de serviço por negligência na guarda de informações pessoais, permitiu que a filha de uma paciente fosse vítima de fraude


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Marta por negligência na guarda de informações pessoais de uma paciente. Para o colegiado, a falha na prestação de serviço permitiu que a filha da paciente fosse vítima de fraude.

Narra a autora que, na mesma época em que a mãe estava internada no estabelecimento réu, recebeu uma ligação de um suposto médico. De acordo com ela, o profissional teria dito que a paciente precisava realizar um exame de urgência no valor de R$ 3.900,00.

A autora conta que somente após realizar o depósito da quantia solicitada percebeu que se tratava de um golpe. Defende que houve culpa do hospital pelo ato ilícito praticado e pede tanto a reparação dos valores pagos quanto a indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o réu a ressarcir a quantia transferida para terceiro bem como a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A autora recorreu pedindo o aumento do valor. O hospital, por sua vez, alega que não houve negligência ou desídia, uma vez que o suposto dano sofrido pela autora foi perpetrado por terceiro. Defende, ainda, que a autora, além de estar ciente de que o hospital não realiza cobranças de exames ou procedimentos de pacientes internados, efetuou o depósito sem tomar os devidos cuidados.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o prontuário médico é documento sigiloso e, assim como os dados pessoais do paciente e dos responsáveis, estava sob guarda do hospital. No caso, segundo o colegiado, houve negligência do réu quanto à guarda das informações da mãe da autora, o que possibilitou a fraude. 

Tais informações somente poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando sua utilização por terceiros”, pontuou.

A Turma destacou, ainda, que o hospital “admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor".

Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “é inegável que o agravamento considerável do estado de saúde da paciente atinge a personalidade jurídica da autora, que se encontrava em situação de fragilidade emocional em virtude da internação de sua genitora, dando ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária”.

Sobre o valor, a Turma entendeu que o valor fixado em primeira instância é suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a ressarcir a quantia desembolsada pela autora no valor de R$ 3.900,00. Além disso, o réu terá que pagar o valor de R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0708698-23.2021.8.07.0009

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: TJDF


 

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6 de novembro de 2022

VOCÊ NÃO PRECISA IR AO CARTÓRIO PARA RECONHECER FIRMA - CONFIRA COMO FUNCIONA

Saiba como reconhecer firma pela internet, quem pode realizar o processo e qual o passo a passo para acessar o e-Notariado


Foi-se o tempo em que era necessário reservar uma parte do dia e enfrentar fila de espera para reconhecer firma em um cartório. Já é possível realizar o procedimento sem sair de casa, on-line, por meio de videochamada agendada via e-Notariado, plataforma digital administrada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).

A plataforma oferece “segurança jurídica e os mesmos efeitos de um ato realizado de forma presencial no cartório de notas”, destaca o Conselho Federal de Tabelionatos.

O serviço é feito por meio de videoconferência entre requerente e tabelião, com cobrança dos mesmos preços já praticados na modalidade presencial – tabela que varia de estado a estado. A assinatura acontece via certificado digital gratuito, com envio da documentação por e-mail. “Os efeitos do ato são imediatos”, enfatiza o órgão.

Apesar de ter facilitado a vida de muita gente, a novidade não contempla todas as pessoas e documentos jurídicos. O procedimento é bastante comum em questões como contratos de locação e transferência de veículos, mas só é ofertado eletronicamente na “modalidade por autenticidade”, que exige a presença (física ou virtual) do solicitante.

“O reconhecimento de firma por semelhança ainda não está disponível no e-Notariado. Em breve este serviço será implementado e disponibilizado por meio de novos módulos”, pontua o CNB.

Confira a seguir tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

“O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou”, explica a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

A opção de reconhecer firma a distância, sem precisar se deslocar até um cartório, passa por dois pré-requisitos. Para realizar o procedimento on-line, os interessados precisam ter firma previamente aberta no cartório de interesse e assinatura digital registrada pelo mesmo tabelionato.

Como reconhecer firma sem precisar ir ao cartório?

Confira a seguir o passo a passo para reconhecer firma digitalmente:

1- Acesse o e-Notariado, selecione a opção “cidadão ou empresa” e preencha o formulário solicitado;

2- Anexe foto e documento pessoal (RG, CNH ou passaporte);

3- Informe local de residência, selecionando em seguida a opção “consultar”;

4- Escolha então a unidade de interesse entre os cartórios disponíveis na lista de exibição e clique em “enviar solicitação”;

5- Aguarde contato com o agendamento da videoconferência, na qual sua identidade será confirmada;

6- Após a videochamada e emissão do documento, basta acessar o serviço e-Not Assina, que redireciona para o certificado digital;

7- Em seguida, adicione o documento que você deseja reconhecer firma, preencha os campos e efetue o pagamento do serviço;

A etapa final será realizada via nova videoconferência com o tabelião, por meio da opção “disparar a realização das assinaturas” às partes interessadas;

Concluído o processo, o registro assinado e autenticado ficará disponível no portal, na aba “documentos”.

Saiba quais atos notariais podem ser providenciados pela internet?... Continuar lendo »

Extraído: concursosnobrasil.com/notícias - Fonte: Concursos do Brasil e e-Notariado - Por: Líria Rezende

 

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29 de outubro de 2022

SEGURADORA DEVE QUITAR FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DE SEGURADO QUE FALECEU UM ANO APÓS ASSINAR CONTRATO

Relator afastou a alegação da seguradora de má-fé do aposentado que era portador de doença pulmonar crônica preexistente


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado.

O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito.

A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. 

“Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o Magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data venia

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: TJSP


 

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22 de outubro de 2022

CONSUMIDOR CONSEGUE RESTITUIÇÃO DE CARRO APREENDIDO POR PRÁTICA ABUSIVA DE JUROS

Tribunal de Justiça do Paraná determinou a devolução imediata de veículo apreendido por financeira que praticava taxas de juros abusivas


Por considerar que as taxas de juros do financiamento do veículo eram abusivas, o Desembargador Relator Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível do TJPR, determinou a restituição de um veículo Fiat Uno Way 2012, que é objeto de alienação fiduciária, e fora apreendido por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá-PR.

O Douto Juiz Substituto Marcel Ferreira dos Santos da 2ª Vara Cível de Maringá-PR, fundamentou que: “Estando comprovado o negócio jurídico entre as partes, por meio da cédula de crédito bancário, bem assim a regular notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, encontram-se presentes os requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969”.

Assim, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, por meio de Oficial de Justiça.

O consumidor inconformado com a apreensão indevida do veículo, interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão de 1º Grau, junto ao Tribunal de Justiça do Paraná em Curitiba.

O devedor afirmou no agravo que: "a mora estaria descaracterizada diante de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado."

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.

Na decisão do agravo, o Desembargador Relator destacou que “A cédula de crédito bancário que embasa a ação, firmada em 01/08/2020 prevê juros remuneratórios de 2,86% ao mês e 40,27% ao ano."

Ele também pontuou que “as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito na data da contratação eram de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano."

Segundo Leite, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná "tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro da média de mercado."

Na análise do Desembargador Relator, "há probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros remuneratórios supera ao dobro a taxa média de mercado."

Ele ainda ressaltou que "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que havendo abusividades constatadas no período na normalidade contratual, a mora fica descaracterizada."

E continuou, "Por fim, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravante está privado de usufruir do veículo objeto de alienação fiduciária e a venda da coisa a terceiros pelas instituições financeiras costuma ser célere", entendeu o Relator.

Diante do exposto, o Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a restituição do veículo ao consumidor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a comunicação urgente da 2ª Vara Cível de Maringá, do inteiro teor da decisão do Tribunal, para as devidas providências.

Clique Aqui para ler a decisão do Processo 0064306-88.2022.8.16.0000

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Consultor Jurídico e TJPR


 

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15 de outubro de 2022

ROTULAGEM DE ALIMENTOS TEM NOVAS REGRAS

Empresas de alimentos devem estar atentas aos prazos de adequação. Objetivo é melhorar a clareza das informações para os consumidores


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, por meio da Instrução Normativa-IN nº 75/2020, definiu novas regras para rotulagem de alimentos, que entraram em vigor a partir do dia 9 de outubro de 2022. Além de mudanças na tabela de informação e nas alegações nutricionais, a novidade será a adoção da rotulagem nutricional frontal.

Por isso, é importante que as empresas estejam atentas ao prazo de adequação. Novos produtos lançados a partir de 9 de outubro de 2022 já devem estar com os rótulos adequados às novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado até a data, os prazos para adequação são:

• até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) para os alimentos em geral;

• até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e

• até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos. As mudanças na rotulagem foram estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, publicadas em outubro de 2020. O objetivo das normas é melhorar a clareza e legibilidade dos rótulos dos alimentos e, assim, auxiliar o consumidor a fazer escolhas alimentares mais conscientes.

Conheça como será a nova rotulagem nutricional:

1) Tabela de informação nutricional: ... Continuar Lendo »

tabela de informação nutricional

Extraído: Site Oficial Anvisa - Fonte: Anvisa 

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8 de outubro de 2022

BANDEJA DE CARNE MOÍDA TERÁ LIMITE DE 1 KG - VEJA MUDANÇAS

Produto deve ser embalado imediatamente e açougue não pode misturar miúdos ou raspagem de ossos


A partir do dia 1º de novembro se 2022, estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída terão novas regras para vender o produto. Entre elas, embalar o alimento imediatamente após a moagem e vender em pacotes com peso máximo de 1 quilo.

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um ano para se adequar e o prazo começa a contar a partir de novembro.

PRINCIPAIS REGRAS

1º Cada embalagem deverá ter no máximo 1 quilo

Será preciso refrigerar ou congelar logo após moer a carne

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e C

A carne moída congelada precisará ficar na temperatura máxima de -12°C

Não é permitido raspar ou moer ossos ou miúdos

É proibida a utilização de carne industrial

A porcentagem máxima de gordura deverá ser informada no painel principal, próximo à prateleira

As determinações estão no regulamento técnico de Identidade e Qualidade da carne moída aprovado e publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O objetivo, segundo a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana, é assegurar a qualidade do produto para os consumidores.

O produto deve conter exclusivamente carne, não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7° C e deverá ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

"É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos", afirma o ministério, em nota.

Também fica proibida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

Já a carne obtida das massas musculares esqueléticas será ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída a partir do mês que vem.

NOS SUPERMERCADOS

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0° C e 4° C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12° C.

Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à prateleira.

Os dizeres "Proibida a venda a varejo" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 quilo.

Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Folha Online - Por: Ana Paula Branco


 

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