26 de dezembro de 2012

TROCA DOS PRESENTES DE NATAL

A troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece os prazos e as formas de procedimento

Em regra, nos casos de defeito de fabricação do produto, o fornecedor tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito, não sendo obrigado a trocar a mercadoria imediatamente.
Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o Art. 18, Inciso III do CDC.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.
No entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.
Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas. Na avaliação da Proteste - Associação de Consumidores, facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.
O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em uma etiqueta fixada no produto.
Portanto quem quiser antecipar as compras de presentes de Natal sem correr o risco de o presenteado ficar impossibilitado de realizar uma troca em razão de o prazo já ter expirado, tem de ficar atento, alerta o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg:
O consumidor deve escolher estabelecimentos que tenham política de troca com estas condições, e, para garantir que esta condição será cumprida, deve pedir que o fornecedor coloque esta informação no verso da nota fiscal. Já em situações que o produto apresentar vício ou defeito, caso não haja o reparo, o fornecedor é obrigado a trocar — orienta o advogado.
De acordo com a Proteste, se não há defeito no produto a loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta.
A loja também pode exigir a Nota Fiscal. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem, esclarece Zwarg. Se não houver defeito, a troca deverá obedecer as condições de estabelecidas pelo fornecedor. Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.
Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente
Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.
Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.
O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
CDC também dá garantias às compras pela internet
A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC, esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.
Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.
E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: O Globo Online

19 de dezembro de 2012

LOJA VIRTUAL DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR

O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais, por ter anunciado produto abaixo do preço real, não ter efetuado a entrega e, nem devolvido o dinheiro ao cliente

Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmera digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver o anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no processo nº 1.0145.11.001114-8/001, que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/MG.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor.
Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor".
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. "A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de inadimplemento - até a data da sentença -, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso".
O relator ressaltou, ainda, que "as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

11 de dezembro de 2012

PLANOS DE SAÚDE PODEM FORNECER MEDICAÇÃO DOMICILIAR

ANS definiu princípios para o fornecimento de medicação de uso domiciliar, para portadores de doenças crônicas, que já são beneficiários de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 310, que estabelece princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar para beneficiários de planos de saúde portadores de patologias crônicas.
A medida tem como objetivo reduzir o sub-tratamento das patologias de maior prevalência na população (Diabetes Mellitus, Asma Brônquica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC, Hipertensão Arterial, Insuficiência Coronariana e Insuficiência Cardíaca Congestiva), bem como deixar claras as regras para que o beneficiário entenda de que forma se dará a oferta.
É importante ressaltar que o oferecimento desta cobertura é facultativo, já que o artigo 10 da Lei 9656 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde. Além disso, como se trata de um contrato acessório, poderá ter custo para os beneficiários. Portanto, a ANS irá propor incentivos para as operadoras que oferecerem esse tipo de tratamento.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “ao regulamentar esse tema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar quer estabelecer critérios mínimos como primeiro passo regulatório para tratar a questão. Trata-se de uma ação importante tanto para as operadoras quanto para os beneficiários, já que todos poderão ter acesso à continuidade do tratamento e redução de possibilidade de complicações”.
A oferta de medicação domiciliar é parte do eixo Assistência Farmacêutica da Agenda Regulatória da ANS. Para estudar o tema foi criado um grupo técnico composto por órgãos de defesa do consumidor, operadoras de planos de saúde, representantes de beneficiários, profissionais da área da saúde, indústria e empresas contratantes de planos de saúde, entre outros.
A nova resolução ficou em consulta pública por  30 dias, no período entre 04/09/2012 e 06/10/2012 e recebeu contribuições de toda a sociedade. A RN 310 entrou em vigor na data de sua publicação (31-10-2012).
ENTENDA MELHOR:
1) Que coberturas já são obrigatórias hoje para a assistência farmacêutica?
Todos os medicamentos ministrados nos períodos de internação contam com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Já para os medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, as coberturas obrigatórias se dão nos seguintes casos:
Medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) utilizados nos procedimentos diagnósticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que necessitem ser administrados sob intervenção direta de profissionais dentro de estabelecimento de saúde; e Terapia Imunobiológica Endovenosa para Tratamento de Artrite Reumatóide, Artrite Psoriásica, Doença de Crohn e Espondilite Anquilosante, de acordo com diretrizes de utilização estabelecidas no Rol da ANS.
2) Existe alguma interface entre a nova norma e o programa Farmácia Popular?
Sim. O tema foi um dos principais estudos desenvolvidos pelo grupo técnico. Existem três patologias que podem fazer interface entre as duas propostas: Diabetes, Hipertensão e Asma. Para estes casos, o normativo oferece alternativas de princípios ativos, visando atender as prescrições feitas na saúde suplementar.
3) A oferta de medicação farmacêutica será gratuita para o beneficiário?
Na forma de oferecimento proposta pela RN 310 poderá ter custo para o beneficiário, conforme previsto na resolução.
4) O que há de novo na norma sobre medicação oral para câncer?
A inclusão de novas medicações domiciliares para câncer já está sendo discutida no Congresso Nacional e, quando for publicada, se dará através de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O tema também faz parte dos estudos desenvolvidos pelo grupo técnico.
5) Foram desenvolvidos estudos que comprovem que a assistência farmacêutica traz benefícios para os usuários de planos de saúde?
Há evidências de que a oferta traz efeito positivo aos beneficiários: todas as normas da ANS primam pela pesquisa baseada em evidências científicas nacionais e internacionais, na busca pela qualidade da saúde oferecida aos beneficiários dos planos de saúde, bem como no equilíbrio do setor. O grupo técnico – composto por representantes de operadoras, beneficiários, órgãos de defesa do consumidor, entre outros – estudou o tema e levou em consideração inúmeras publicações disponíveis que dão suporte à proposta feita pela ANS. Além disso, experiências práticas bem sucedidas de operadoras de saúde tanto no Brasil como fora do país também foram consideradas.
6) Por que a ANS incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecer a assistência farmacêutica?
As operadoras de planos de saúde são responsáveis pela saúde e pelo cuidado prestado aos seus beneficiários. A norma estabelece alternativas de princípios ativos para tratamentos de doenças crônicas prevalentes, visando atender as prescrições feitas na saúde suplementar. É uma norma que traz benefícios para todos: beneficiários, operadoras e sistema de saúde suplementar.
Extraído de: ANS/Releases

2 de dezembro de 2012

EVITE ESSES SITES NAS COMPRAS PELA INTERNET

Procon-SP divulgou lista com mais de 200 sites que devem ser evitados pelo consumidor ao fazer compras pela internet, principalmente neste final de ano

Só o Procon-SP já recebeu até agora, centenas de reclamações contra esses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e, por não coseguirem obter respostas dos mesmos para a solução do problema, muitas vezes não conseguindo mais localizá-los.
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor.
Para Góes, é preocupante a proliferação desses endereços eletrônicos mal- intencionados, que em alguns casos continuam no ar lesando o consumidor. "Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção a Pessoa (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas, o mais importante é que o consumidor consulte essa lista, antes de fechar a compra pela internet e, evite prejuízo".
Lista
A lista de sites não recomendados pela Fundação Procon-SP está disponível no link ao lado (direito) "Compras - Evite esses sites", contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de "fora do ar" ou "no ar". Veja a lista completa AQUI.
Dicas
Antes de comprar consulte o Guia de Comércio Eletrônico com dicas e cuidados que o consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços pela internet.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar pessoalmente ou entrar no site do Procon de sua cidade ou estado, ou ainda um dos canais de atendimento e reclamação do consumidor pela internet. Você pode usar o site Reclame AQUI, entre outros. Extraído de: Procon-SP

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