Quatro empresas foram condenadas solidariamente a indenizar
o comprador de um imóvel, porque o mesmo, não
foi entregue dentro do prazo máximo previsto no contrato para o término da obra
Decisão do 4º
Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Gold Santorini
Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções
S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora,
Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA a pagarem indenização, por danos
materiais, ao autor da ação, devido a atraso na entrega do imóvel por ele
adquirido.
Narra a autor
que adquiriu imóvel residencial na planta de propriedade das rés, localizado na
Fazenda Saia Velha, Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 136.565,93, com
previsão de entrega para 31/03/2014, podendo ser prorrogado por até 180 dias
(27/09/2014). Contudo, o imóvel só foi entregue ao autor no dia 08/04/2015.
Assim, pediu a condenação das rés ao pagamento dos juros de obra, lucros
cessantes e multas compensatória e moratória.
As empresas
requereram a improcedência dos pedidos autorais e, em sede de contestação,
reconheceram o atraso na entrega, no entanto, atribuíram o atraso à alta dos
preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e
morosidade da Administração.
Segunda a
magistrada, a Lei no. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela
reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos ajustados com
prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorre sua mora ou inadimplência.
Também, nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora
responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor
efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, para
ela, não há que se falar em alta dos preços dos materiais da obra, escassez de
mão de obra especializada e morosidade da Administração, pois a construtora de
grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores
burocráticos que cercam sua atividade.
No que se
refere aos juros de obra, a juíza explicou que eles correspondem ao prejuízo
material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do
necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento
bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo
adquirente. Assim sendo, afastou as alegações apresentadas pelas rés em sede de
contestação, de que não teriam responsabilidade no pagamento de tais valores.
Quanto ao
pedido de lucros cessantes, de acordo com a magistrada, há posicionamento
jurisprudencial das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, descumprido o
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação da construtora inadimplente ao pagamento de tal quantia, que deve
ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar
para sua própria moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido,
quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de
renda (Acórdão n.865141, 20140710398202ACJ)
Por fim,
reconhecida a demora na entrega do imóvel, a magistrada concedeu a inversão da
cláusula 7.4.2 do contrato, em favor do consumidor, para condenar as rés ao
pagamento de multa moratória geral ao autor. A condenação prevê o pagamento das
quantias de R$ 7.372,26, a título de juros de obra, e R$ 5.500,00, a título de
lucros cessantes, devido a demora e atraso na entrega do imóvel por ele
adquirido. As empresas foram condenadas, ainda, ao pagamento do percentual de
2% do valor do imóvel referente à multa compensatória, no valor de R$ 3.010,05;
e multa moratória de 0,5% ao mês, totalizando R$ 4.816,08.
DJe:
0706016-50.2016.8.07.0016
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal
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