A Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora
por não comunicar previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao
crédito
A autora
ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome no
rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia,
conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o
recebimento de indenização por danos morais.
A sentença
julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora
dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao pagamento
de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré interpôs
recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar Sternadt,
relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de
comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo
irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O julgador
afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o consumidor
deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A
finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de
inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados.
Não cabe ao arquivista ‘pré-julgar′ o consumidor inscrito, considerá-lo mau
pagador e deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com
base nos mesmos fatos."
Sternadt
também citou a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição".
Assim, foi
mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize por
danos morais no importe de R$ 1 mil.
O julgamento
foi presidido pelo juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araújo, e dele
participaram o relator, juiz de Direito Aldemar Sternadt, e a juíza de Direito
Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
Os advogados
Fernando Ricciardi e Sandy Pedro da Silva, de Fernando Ricciardi – Advocacia,
atuaram na causa pela consumidora.
Veja a
íntegra da DECISÃO.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: migalhas.com.br
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