27 de janeiro de 2018

VEJA TODOS OS PRAZOS QUE AS TVS POR ASSINATURA DEVEM CUMPRIR

Quem é assinante de alguma TV por assinatura já pode ter se perguntado se existe algum prazo máximo para que a instalação ou um reparo solicitado à operadora fosse feito. Sim, existe!

Resultado de imagem para tv por assinaturaSegundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), qualquer pedido feito por um consumidor tem um período a ser respeitado pelo fornecedor do serviço. Veja:
Instalação 
Prazo deve ser acordado entre o assinante e a prestadora e não pode atrasar mais de 48 horas em relação à data marcada.
(Art. 9º, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)
Entrega do documento de cobrança 
Deve ser entregue 5 dias antes do vencimento.
(Art. 76 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Reparo
Até 48 horas a partir da solicitação do consumidor.
(Art. 17, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)
Retirada de Equipamento após Rescisão 
Em prazo acordado com o assinante, que não pode exceder mais de 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. Se não retirar no prazo, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
(Art. 19, §§ 5° e 8° da Resolução nº 488/2007 da Anatel)
Suspensão do serviço por falta de pagamento 
Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) 15 dias da notificação: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);
b) 30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total)
c) 30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
(Arts. 90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Suspensão do serviço a pedido do consumidor 
Pode ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido. (Art. 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel)
Cancelamento 
Quando o pedido de cancelamento for efetuado com intervenção do atendente deve ser efetivado imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção seus efeitos passarão a valer após 2 dias úteis do pleito.
(Arts. 14 e 15 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Fidelização 
Prazo de permanência máximo de 12 meses.
(Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Central de Atendimento 
As reclamações junto à central devem ser atendidas em até 5 dias úteis.
(Art. 17 do Decreto nº 6.523/2008)
Gravações das chamadas
A prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por 6 meses. Ela tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, e sem qualquer ônus.
(Art. 26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Extraído de: Reclame Aqui/Notícias - Por: Letícia Gamero

25 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR ENFRENTOU MUDANÇA DO CDC E NOVIDADES POLÊMICAS

Não que isto faça com que esqueçamos sua importância e seu uso quase cotidiano nas transações, nas cobranças, na publicidade, ofertas e tudo mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula inclusive as regras processuais e penais

Mais um ano de consolidação do Direito do Consumidor no Brasil. Uma das legislações mais "badaladas" está aos poucos perdendo o significado de "novidade" ao integrar de forma definitiva o arcabouço jurídico, como mais um conjunto de regras importantes a ser respeitado. Mas sem as entusiásticas comemorações que a acompanharam por mais de 20 anos. Justo. Sua integração ao mundo jurídico como um diploma usual revela um forte amadurecimento dessa atividade.
Também os consumidores evoluíram. Não são mais os hipossuficientes de outrora, embora não se possa deixar sempre de reconhecer a desigualdade das relações de consumo em seu desfavor. Mas a integração do consumidor, decorrente dos meios de comunicação e especialmente do fenômeno da internet e redes sociais, o colocou num outro patamar de conhecimento das suas relações com o fornecedor.
No que se refere ao processo legislativo, o CDC foi precursor de muitas das alterações no atual Código de Processo Civil — que adotou algumas de suas teses, como a distribuição do ônus probatório e a desconsideração da personalidade jurídica. Agora, o momento é propício ao movimento inverso: aproveitar essas mudanças na legislação processual para melhorar algumas disposições consumeristas que ficaram defasadas. Mas ainda aplicáveis, por se tratar de lei especial.
Alguns temas foram importantes no ano de 2017. E até polêmicos!
Temos um novo secretário Nacional do Consumidor, o advogado Arthur Luís Mendonça Rollo, nomeado pelo também novo ministro da Justiça do governo Temer. Momentos conturbados na política nacional com reflexos na política do consumidor.
Uma alteração do Código de Defesa do Consumidor deu o que falar, especialmente pela sua quase impossível aplicabilidade: a introdução do parágrafo segundo no art. 8º do CDC, pela Lei 13.486/2017, exigindo a higienização dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Medida pouco prática. Até mesmo inútil, como foi mencionado pela totalidade dos comentaristas dessa alteração. Teria feito bem o presidente da República se a vetasse.
Outro tema polêmico foi a questão da cobrança de bagagem pelas companhias aéreas, que, entre idas e vindas está sendo praticada, acompanhando uma tendência mundial. Poucos são os países do mundo que hoje proíbem tal prática. Não se tem muita certeza se isto redundou em redução de tarifa, como largamente alegado pelas companhias aéreas. As comparações são muito difíceis de fazer em face das políticas de preços das empresas. Mas tudo indica que, se ainda não aconteceu, a médio prazo isto deverá ocorrer, já que há concorrência entre elas, o que obriga, mantida a margem de lucro razoável, a uma redução dos preços.
Uma nova legislação para os planos de saúde está a caminho, trazendo grandes discussões no Congresso Nacional. Há até quem defenda que a área de saúde deveria ficar fora das relações de consumo! Por ora, a Súmula 469 do STJ garante sua aplicabilidade.
De todo o modo, esta é uma área que ainda está a demandar maiores estudos e regras. Não se trata de um problema nacional. O Obamacare que o diga...
Os planos de saúde se deparam com inúmeros problemas, como exames novos e caros e internações frequentes de filiados, a desequilibrar a relação entre receita e despesa. E os usuários também ficam cada vez mais assustados com a dimensão das mensalidades que os planos estão cobrando, especialmente dos mais idosos. Como no Brasil o serviço público deixa muito a desejar, esta é uma área bastante sensível.
E, agora, ao final do ano, surgiu o acordo bilionário entre os bancos e seus correntistas, a respeito dos planos econômicos. Após cerca de 20 anos de ações judiciais. Várias foram as partes envolvidas na solução deste “imbróglio”: os bancos, consumidores, AGU, Banco Central, Idec, Febraban, Febrapo, entre outros. Após mais de um ano de negociações, finalmente se chegou a um acordo. Como todo acordo, a sensação de perda é de todos. Afinal é para isto que serve um acordo. Todos devem abrir mão de algo para se chegar a um final razoavelmente feliz. O acordo envolveu os que tinham ações judiciais referentes aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Ele valerá para quem entrou na Justiça por meio de ação individual ou coletiva. O pagamento pressupõe um desconto no valor devido – menos para quem tem até R$5.000,00 para receber - e prazos para pagamento, exceto para os mesmos credores de menos de R$5.000,00, que receberão à vista. Está prevista preferência para os idosos. Assinaram o acordo quatro dos maiores bancos brasileiros: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa e Banco do Brasil. Os demais têm 90 dias para aderir. Espera-se que a maioria o faça.
A questão que sobrou: e os honorários dos advogados envolvidos nas centenas de milhares de ações individuais, como ficarão? O acordo prevê 10%. E para as ações coletivas 5% e outro tanto para a Febrapo. Solução bem estranha, essa.
Até a redação desta análise, apenas o ministro Dias Tóffoli havia homologado o acordo, que vale para seus processos. Ainda falta a manifestação dos ministros Gilmar Mendes e Lewandowski.
Finalmente, chegamos à constatação de que as ações de consumo, como regra, estão diminuindo no Brasil. Inúmeras providências têm sido tomadas nesse sentido, tanto pelo Poder Judiciário, como pelos fornecedores, especialmente os grandes, que têm gastos consideráveis para controlar suas ações judiciais.
Acordos têm sido feitos antes mesmo do início do processo, o que tem reduzido a judicialização desse tema. E outros antes do prazo inicial para apresentação da defesa. Além disso, uma atuação firme dos juízos (ou da grande maioria deles) tem impedido a proliferação de ações fraudulentas e de tentativas de locupletamento sem causa. É um movimento interessante, que há de ser sempre observado.
Em 2018, os olhos estarão voltados para a questão previdenciária e as eleições. Mesmo assim, o Direito do Consumidor estará presente no dia a dia do cidadão, parte vital que é, do sistema econômico brasileiro.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Francisco Antonio Fragata Jr.

14 de janeiro de 2018

BANCO DO BRASIL PAGARÁ DANO COLETIVO POR DESRESPEITAR TEMPO DE ESPERA EM FILAS

Por lei, o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados e datas especiais.

O Banco do Brasil deverá indenizar por danos morais coletivos, fixados em R$ 200 mil, por ter descumprido lei municipal de Niterói/RJ, que fixa o tempo de espera pelos clientes nas filas de bancos. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença.
A ação civil pública foi proposta pelo MP/RJ, que alegou a ocorrência de dano moral coletivo por demora no atendimento. A lei municipal 2.312/06 estabelece, no art. 1º e 2º, que o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados, dias de pagamentos de pensionistas e de funcionários públicos, nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. Ademais, a medida foi ratificada pela lei municipal 2.624/08, que limitou algumas hipóteses em que as instituições poderiam atender aos usuários em até 30 minutos.
Ao analisar o caso, o desembargador relator José Carlos Paes entendeu restar configurado o abuso à dignidade dos usuários dos serviços prestados pela instituição financeira, considerando "a sensação de impotência, angústias, indignação em não ter a prestação de serviço realizada em tempo razoável". Além disso, sustentou que basta analisar prova documental para concluir que o banco descumpriu o prazo de atendimento fixado em lei. "Constata-se que em alguns dias o atendimento superou 60 minutos, dobro do prazo fixado para atendimento até mesmo em véspera de feriado e início e final de mês", pontuou.
"Cabe ao banco utilizar-se de meios idôneos e hábeis para evitar que os usuários permaneçam por tempo demasiado em filas, a espera de atendimento. Se para tanto for necessário aumento do número de atendentes, que assim o faça."
Segundo o desembargador, o que não se pode admitir é que a população fique desemparada do Poder Público, ao prestigiar o aspecto financeiro do banco réu, em detrimento do atendimento tempestivo e eficaz daqueles que necessitam dos serviços prestados pela financeira, e ainda precisam desembolsar tarifas, "muitas vezes excessivas", para que possam usufruir deles.
Desse modo, afirmou ser "perfeitamente aceitável" a reparação em danos coletivos. O relator ainda ressaltou precedente do STJ, que entendeu pelo cabimento do dano moral coletivo em casos de demora em fila de atendimento, em descompasso com o prazo fixado por lei municipal.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do MP/RJ para condenar o banco ao pagamento dos danos coletivos, estes que serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
•  Processo: 0092608-60.2010.8.19.0002
Confira a DECISÃO.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

7 de janeiro de 2018

GOVERNO RETIRA 800 MIL LITROS DE AZEITE DE OLIVA DO MERCADO E AUTUA 84 EMPRESAS

Além dos problemas com a qualidade dos produtos, foram identificadas irregularidades nos rótulos, contendo informações incorretas ou dúbias quanto à composição dos azeites

O Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) retirou do mercado 800 mil litros de azeite de oliva impróprios para o consumo, com indícios de fraude, de 64 marcas e 84 empresas brasileiras. Nesses produtos foi confirmada a presença de azeite "lampante" (não refinado) e outros óleos, como a soja, não permitidos pela legislação.
De acordo com a auditora fiscal federal agropecuária Fátima Parizzi, coordenadora geral de Qualidade Vegetal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), de abril até novembro de 2017 foram fiscalizadas 76 marcas e realizadas 240 ações fiscais em todo o país.
As amostras coletadas foram enviadas para o Laboratório Nacional Agropecuário (Lanagro), laboratório oficial do ministério, no Rio Grande do Sul. Das amostras enviadas, 33 estavam dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pelo Mapa, enquanto 43 estavam fora dos padrões (reprovadas). A comercialização foi suspensa e os produtos retirados do mercado.
As marcas reprovadas pelo Ministério foram: 
CasablancaConde de Torres, Do Chefe, Faisão RealFigueira da FozLisboaMalaguenzaOlivenzaPramesaQuinta D’Aldeia, Quinta da Boa VistaQuinta do CaisResteloSanta IsabelTordesilhasTradiçãoVale Fértil. (grifamos)
Além das disparidades qualitativas relacionadas ao produto foram identificadas irregularidades na rotulagem, contendo informações incorretas ou dúbias quanto à composição do produto envasilhado, o que resultou na retirada de 380 mil litros do mercado.
As informações sobre as empresas fraudadoras foram repassadas aos Ministérios Públicos Estaduais e também ao Federal. De acordo com o ministério, até o momento, foram assinados quatro Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) no Paraná. Em outros estados estão em andamento processos de investigação que levarão a novas ações corretivas e punições.
De olho. 
O Ministério orienta os consumidores a ficarem atentos à denominação de venda do produto, descrito no rótulo frontal, uma vez que as empresas induzem o consumidor a erro.
O termo “azeite de oliva” aparece em destaque, mas em letras miúdas constam as expressões “óleo misto ou composto, temperos e molhos” (grifamos). Também é preciso que o consumidor esteja atento às promoções, pois um frasco de azeite de oliva contendo 500 ml raramente será comercializado com preços inferiores a R$ 10,00. (grifamos)
As informações relativas à qualidade do azeite de oliva virgem devem constar na vista principal do rótulo, lembrando que também poderá ser considerado virgem ou extra virgem. Para o azeite de oliva, quando descrito como um produto composto, devido a mistura de azeite de oliva virgem com o azeite de oliva refinado, deverá haver a informação no rótulo detipo único”. (grifamos)
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Agência Brasil

1 de janeiro de 2018

COMO HACKERS ESTÃO USANDO O FACEBOOK PRA TE ROUBAR SEM VOCÊ PERCEBER

Eles usam dinheiro que sai do bolso da vítima, em pequenas quantidades, para pagar anúncios que promovem suas próprias páginas

Há alguns anos, o modo preferido de atuação de hackers era enviar vírus que se instalavam nos nossos computadores e podiam destruir nossos arquivos ou tornar o aparelho completamente inútil. Com a explosão de compras pela internet, porém, o foco de muitos deles passou a ser ganhar dinheiro. E as redes sociais se transformaram um de seus principais locais de atuação.
De acordo com o Centro para Estudos Estratégicos e Internacionais (CSIS, na sigla em inglês), um "think tank" americano, os ciberataques são responsáveis pelo roubo de cerca de 20% do dinheiro gerado na internet -- aproximadamente US$ 400 bilhões por ano.
Os números são estimados, já que nem todas as pessoas roubadas pela internet denunciam os crimes, e há muitos países que nem sequer guardam os dados.
Desde malwares (softwares maliciosos) até phishing (roubo de dados por meio de links falsos), passando pelo ransomware (golpe em que computadores são infectados com um vírus que codifica e "sequestra" os arquivos - os invasores pedem um "resgate" por eles), sorteios e loterias falsas, todos têm o objetivo de conseguir dinheiro de forma fraudulenta.
Agora, por meio dos anúncios colocados no Facebook para promover páginas pessoais, de negócios ou de eventos, foi descoberto um novo fenômeno no cibercrime.
Roubo 'por comissão'
Quando o participante da rede social resolve pagar um anúncio no Facebook para promover sua empresa, por exemplo, pode deixar os dados de seu cartão armazenados no site para futuras contas ou dar à página acesso a outras contas de pagamento como PayPal.
Ao invadir nossas contas, os hackers sabem onde procurar e acessar esses dados.
"Eles entram na conta do Facebook não para roubar grandes quantidades de dinheiro, mas sim para usar valores da vítima e promover seus próprios sites de apostas. Ao dirigir e aumentar as visitas a essas páginas, eles recebem uma espécie de comissão", diz o especialista em segurança e privacidade na internet Graham Cluley à BBC.
Os criminosos basicamente se apossam momentaneamente da conta de Facebook da vítima e fazem pequenos pagamentos para anúncios de seu interesse.
Como o dinheiro sai do bolso do usuário e em pequenas quantidades -- algo entre US$ 2 e US$ 6 --, fica mais difícil detectar a fraude.
Além disso, como o Facebook realiza a cobrança automática dos anúncios depois que o usuário contrata o serviço uma vez, o pagamento não costuma levantar suspeitas.
Um programa de rádio da BBC chegou a receber o telefonema de um ouvinte que teve cerca de US$ 16 mil roubados por meio desse método.
Questionado pela BBC, o Facebook admitiu que, neste caso, terceiros obtiveram acesso aos dados de login da vítima e foram feitos pagamentos fraudulentos para a promoção de páginas à revelia do dono real do perfil.
Proteja-se
Graham Cluley fez algumas recomendações para que seja possível se prevenir. Primeiro, é preciso assegurar-se de que as informações sobre seus cartões de crédito não ficaram gravadas em seu computador nem em seu celular.
Elimine também qualquer conta que contenha dados financeiros e esteja associada ao seu perfil de Facebook. Por exemplo, Paypal, ou um método de pagamento semelhante.
Cheque o movimento em sua conta bancária com frequência. Pequenos roubos, mesmo frequentes, podem passar despercebidos.
Se você tem suspeitas, peça informações ao Facebook. O site pode fornecer detalhes sobre os anúncios e páginas que você está promovendo, e qual foi a quantia investida neles.
Caso você tenha feito uma campanha com anúncios pagos no Facebook, mas ela já chegou ao fim, também é possível pedir ao banco que não aceite mais cobranças que venham da rede social, a não ser que sejam autorizadas por você mediante contato.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1

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