28 de dezembro de 2019

CONSUMIDOR PODERÁ CANCELAR QUANDO QUISER QUALQUER DÉBITO AUTOMÁTICO

O cliente também terá que autorizar o banco a entrar no limite do cheque especial para completar o valor do débito, caso a conta não tenha fundo suficiente no dia

As operações de débito automático em conta passarão a obedecer novas regras para dar maior transparência e segurança ao consumidor, informou o CMN (Conselho Monetário Nacional) no dia 19/12/2019.
Atualmente, a norma que rege o débito automático é genérica e traz poucas especificações. Com a mudança, que valerá a partir de maio de 2020, existirá um regramento detalhado.
Um contrato de débito em conta com uma prestadora de serviços, como operadoras de telefonia e televisão, ou com instituições financeiras terá de apresentar especificamente a finalidade, a conta e o prazo da operação.
O chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, João André Calvino Marques, explica que hoje é possível que uma instituição busque qualquer conta de um cliente para fazer o débito. Isso não será mais permitido.
Em outro aprimoramento, o cliente terá o direito de cancelar, a qualquer momento, as autorizações de débito em conta. Hoje, especialmente em empréstimos e financiamentos, há situações em que o cancelamento não é permitido.
No caso de operações de crédito, o fim do débito automático poderá resultar em novo cálculo do valor das parcelas a vencer, o que pode aumentar o custo para o usuário. 
O Conselho Monetário também definiu regras específicas para os débitos automáticos feitos em operações de crédito. Nesses casos, o cliente poderá decidir se autoriza o acesso ao limite do cheque especial em caso de a conta estar sem fundo no dia da cobrança.
Em outra situação, se não houver recursos suficientes em conta no dia do vencimento, o banco será proibido de fazer novas tentativas de débito na conta em dias posteriores.
“É decisão do cliente ter o recurso disponível na conta no dia do pagamento. Se ele não tinha, ele decidiu por não pagar”, disse Marques. Segundo ele, se isso ocorrer, a dívida entrará em processo de cobrança e renegociação pelas instituições.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Bernardo Caram


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21 de dezembro de 2019

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIBERA REVISÃO DA VIDA TODA PARA APOSENTADOS DO INSS

Na revisão, o segurado deve pedir para incluir na média salarial os 80% maiores salários de toda sua vida profissional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (11), que os segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda. A definição vale para todos os processos do tipo sobre o mesmo tema.
Os segurados poderão pedir à Previdência o recálculo da média salarial, considerando todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, antes do Plano Real.
A revisão é uma espécie de avaliação de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.
Pela regra vigente no instituto até 12 de novembro deste ano, antes de a reforma da Previdência começar a valer, a média salarial considerava os 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999.
Para os filiados a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo.
Na revisão, o segurado deve pedir para incluir na média salarial os 80% maiores salários de toda sua vida profissional, até mesmo os que foram pagos antes do Plano Real, em outras moedas.
A correção beneficia trabalhadores que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos.
Com isso, todos os processos sobre o mesmo tema estavam parados (sobrestados) tanto na Justiça Federal comum quanto nos JEFs (Juizados Especiais Federais). Nos Juizados, os casos sem andamento, à espera de decisão, por determinação da TNU (Turma Nacional de Uniformização).
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig


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14 de dezembro de 2019

CLIENTE QUE COMPROU CARRO DEFEITUOSO GANHA DIREITO DE SUBSTITUÍ-LO E RECEBER INDENIZAÇÃO

Montadora e Concessionária da Volkswagen são condenadas solidariamente a indenizar comprador por carro defeituoso

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então. 
Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.
Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará


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7 de dezembro de 2019

COMPANHIA DE ENERGIA ACUSA CONSUMIDOR DE FRAUDAR MEDIDOR SEM PROVAS E TERÁ QUE PAGAR DANOS MATERIAIS E MORAIS

A Energisa foi processada por aumento excessivo nas faturas e alegou que poderia ter sido uma tentativa de fraude do consumidor, mas não conseguiu provar

A companhia de energia elétrica Energisa foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais e  morais no valor de R$ 5.000,00 a um consumidor do município de Jaru, em Rondônia.
A decisão foi do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e divulgada na terça-feira dia 03/12/2019, após Deroilson Barreto de Souza, conhecido como Frajola Motos, abrir um processo contra a concessionária neste ano. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Entre os meses de maio e setembro deste ano, Souza observou um aumento injustificável em suas contas de energia elétrica que passaram de uma média de R$ 530 para até R$ 9.555,23, valor cobrado no último mês de julho.
O nome do consumidor chegou a ser encaminhado para serviços de proteção ao crédito pela concessionária Energisa em função dessas tarifas. Em agosto de 2019, ele chegou a obter da justiça uma liminar que retirou seu nome do cadastro do SPC Brasil e Serasa e também garantiu fornecimento elétrico até o julgamento do processo.
Em sua defesa, a concessionária declarou que em abril de 2019 irregularidades tinham sido identificadas no medidor de energia de Souza o que poderia configurar uma tentativa de fraude por parte do consumidor e que isso poderia ter ocasionado a alta nas tarifas mensais. 
Em outra parte de sua defesa, porém, a Energisa alegou que os preços cobrados estavam  corretos e de acordo com a realidade de consumo do autor da ação. A empresa ainda alegou que o consumo tinha sido medido por equipamento em conformidade com as normas do Inmetro.
O que diz a decisão
O magistrado Luiz Marcelo Batista, que avaliou o processo, considerou que embora a Energisa tenha alegado que os valores eram devidos, pois decorrem da regular leitura do medidor, se contradisse ao afirmar que houve irregularidade, pois um display estava apagado em abril.
A Energisa também afirmou no processo que realizou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)  no imóvel e que, na ocasião, retirou o medidor para análise.
O magistrado afirma na decisão, porém, que a empresa não apresentou o referido Termo de Ocorrência ou qualquer outra prova de que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor.
“O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou. Batista ainda afirmou que a Energisa deveria ter realizado o conserto no medidor já no primeiro requerimento do consumidor em maio de 2019 por se tratar "de serviço de caráter essencial e continuo".
"Assim tenho que razão não assiste a requerida quanto à alegação de irregularidade no medidor decorrente de fraude", relatou.
O juiz ainda salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a responsabilidade de fornecer energia e medir o consumo, inclusive garantindo a manutenção do sistema de leitura, é da concessionária.
"Não tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como pura e simplesmente cobrar o valor relativo ao consumo durante o período em que o medidor esteve defeituoso (suposto defeito)", afirmou.
Por isso, o juiz determinou que o consumidor sofreu prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços pela requerida. Ele determinou a exclusão do débito e retirada do nome dos serviços de proteção ao credito.
Quanto ao dano moral o juiz considerou que o ressarcimento por danos, "sirva de alento para ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo a requerida, a fim de que não volte a incorrer na mesma conduta", concluiu.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig


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