A Energisa foi
processada por aumento excessivo nas faturas e alegou que poderia ter sido uma
tentativa de fraude do consumidor, mas não conseguiu provar
A companhia de energia
elétrica Energisa foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais
e morais no valor de R$ 5.000,00 a um consumidor do município
de Jaru, em Rondônia.
A decisão foi do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia e divulgada na terça-feira dia 03/12/2019, após
Deroilson Barreto de Souza, conhecido como Frajola Motos, abrir um
processo contra a concessionária neste ano. As informações são do site
Rondônia Dinâmica.
Entre
os meses de maio e setembro deste ano, Souza observou um aumento
injustificável em suas contas de energia elétrica que passaram de uma
média de R$ 530 para até R$ 9.555,23, valor cobrado no último mês de julho.
O
nome do consumidor chegou a ser encaminhado para serviços de proteção ao
crédito pela concessionária Energisa em função dessas tarifas. Em
agosto de 2019, ele chegou a obter da justiça uma liminar que retirou
seu nome do cadastro do SPC Brasil e Serasa e também garantiu
fornecimento elétrico até o julgamento do processo.
Em
sua defesa, a concessionária declarou que em abril de 2019 irregularidades
tinham sido identificadas no medidor de energia de Souza o que poderia
configurar uma tentativa de fraude por parte do consumidor e que isso
poderia ter ocasionado a alta nas tarifas mensais.
Em
outra parte de sua defesa, porém, a Energisa alegou que os preços
cobrados estavam corretos e de acordo com a realidade de
consumo do autor da ação. A empresa ainda alegou que o consumo
tinha sido medido por equipamento em conformidade com as normas do Inmetro.
O
que diz a decisão
O magistrado
Luiz Marcelo Batista, que avaliou o processo, considerou que embora a Energisa
tenha alegado que os valores eram devidos, pois decorrem da regular
leitura do medidor, se contradisse ao afirmar que houve
irregularidade, pois um display estava apagado em abril.
A
Energisa também afirmou no processo que realizou um Termo de Ocorrência
e Inspeção (TOI) no imóvel e que, na ocasião, retirou o medidor para
análise.
O
magistrado afirma na decisão, porém, que a empresa não apresentou o
referido Termo de Ocorrência ou qualquer outra prova de que o
aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor.
“O
ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou. Batista ainda afirmou
que a Energisa deveria ter realizado o conserto no medidor já no primeiro
requerimento do consumidor em maio de 2019 por se tratar "de
serviço de caráter essencial e continuo".
"Assim
tenho que razão não assiste a requerida quanto à alegação de irregularidade
no medidor decorrente de fraude", relatou.
O
juiz ainda salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a
responsabilidade de fornecer energia e medir o consumo, inclusive
garantindo a manutenção do sistema de leitura, é da concessionária.
"Não
tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como
pura e simplesmente cobrar o valor relativo ao consumo durante o período em que
o medidor esteve defeituoso (suposto defeito)", afirmou.
Por
isso, o juiz determinou que o consumidor sofreu prejuízos
materiais decorrentes da falha na prestação de serviços pela
requerida. Ele determinou a exclusão do débito e retirada do nome dos
serviços de proteção ao credito.
Quanto
ao dano moral o juiz considerou que o ressarcimento por danos, "sirva de
alento para ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo a requerida, a
fim de que não volte a incorrer na mesma conduta", concluiu.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig
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