Montadora e Concessionária
da Volkswagen são condenadas solidariamente a indenizar comprador por carro
defeituoso
A Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar,
solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para
cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão,
proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos,
em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso,
apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na
época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram
durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava
fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de
então.
Por
essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição
do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.
Na
contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que
não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou
que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o
automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.
O
Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a
substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos
acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou
alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente
corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil,
a título de danos morais.
Inconformada,
a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE.
Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”.
Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.
Ao
julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau,
acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O
magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após
vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no
Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo,
situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do
Ceará
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