14 de dezembro de 2019

CLIENTE QUE COMPROU CARRO DEFEITUOSO GANHA DIREITO DE SUBSTITUÍ-LO E RECEBER INDENIZAÇÃO

Montadora e Concessionária da Volkswagen são condenadas solidariamente a indenizar comprador por carro defeituoso

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então. 
Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.
Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará


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