O STJ manteve a condenação da TIM Celular a pagar R$ 50 milhões por danos morais coletivos por interromper automaticamente as chamadas dos assinantes do Plano Infinity
"A responsabilidade
do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso,
prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração
da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto
ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos",
afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator da ação em que a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que reconheceu como abusiva a
prática da TIM Celular de interromper automaticamente as chamadas telefônicas
de clientes assinantes da promoção Infinity, mantendo a condenação da operadora
a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.
A controvérsia se
originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito
Federal contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e
à má qualidade do sinal.
Segundo o MP-DF, a
operadora passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa
de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto.
No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do
Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o
descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.
O relator do caso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser "inequívoco" o dano causado
aos consumidores, pois os usuários do plano tinham que refazer as ligações,
arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem
continuar as chamadas interrompidas pela TIM.
Prática abusiva
Em 1ª instância, foi
reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50
milhões por dano moral coletivo.
No recurso especial
apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJ-DF manteve a sua condenação
apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido
de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de
tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu
dever de indenizar.
Publicidade enganosa
"Não há dúvidas
quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MP-DF na ação
civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na
prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e,
ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da
ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada",
destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.
O relator observou que a
impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado
individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos
autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros
técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.
E concluiu
que "não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da
conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance
nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de
cumpri-lo", disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou
diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma
indireta, a todos os demais.
Valores fundamentais
O ministro observou que o
dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera
extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de
modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores
éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na
consciência coletiva.
"No presente caso,
essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que
transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o
círculo primordial de valores sociais", afirmou.
"Ponderados os
critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante
desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano
imposto à coletividade de consumidores no caso concreto", constatou o
relator — situação que, segundo ele, não justifica a excepcional
intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Com
informações da assessoria do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 1.832.217
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico
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