CEF foi condenada a indenizar cliente em 10 mil reais por danos morais, por manter registro negativo, devido a diferença de 1 centavo a menos na cobrança
Mesmo sendo inaplicável à
Caixa Econômica Federal o regramento da responsabilidade civil objetiva do
Estado, por se tratar a ré de empresa pública que executa atividade econômica
de natureza privada, tanto órgãos públicos como suas empresas estão obrigados à
prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo na forma do
CDC pelos danos derivados do descumprimento de tais deveres.
Com base nesse
entendimento, o juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma-SC,
condenou a CEF a indenizar um cliente que foi negativado por conta do erro de
uma lotérica que cobrou um centavo a menos do que o valor acordado.
Segundo os autos, o
cliente teve seu nome incluído no SPC/Serasa em decorrência de uma dívida com o
banco, mas negociou um acordo e recebeu um e-mail com o boleto para pagamento
no valor de R$ 1.215,91, no dia 20 de agosto de 2020, para quitar toda a
dívida.
Apesar de fazer o pagamento, continuou negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito devido a um erro da lotérica onde pagou o boleto, que cobrou um centavo a menos.
No caso, “tratando-se de pagamento efetuado em agência lotérica - permissionária de serviços delegados pela própria CEF na forma disciplinada na Lei n. 12.869/2013 - não é razoável admitir que o erro no pagamento de apenas um centavo inviabilize a formalização do acordo e, consequentemente, a retirada do nome do cliente do SERASA. É evidente que caberia à CEF exigir dos seus permissionários a atenção no recebimento e até impedir no sistema informatizado o recebimento de valor diverso quando há necessidade de pagamento no valor exato do título”, afirmou o Juiz.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que não houve falha do banco no
processamento do pagamento, já que o valor pago foi menor que o acordado.
Ao analisar o caso, o
magistrado apontou que a própria Caixa, após o ajuizamento da ação, admitiu que
o erro de apenas um centavo não poderia impedir a formalização do acordo e
retirou o nome do autor do Serasa.
"Nesse contexto,
inobstante o autor tenha adimplido o débito em 18/08/2020, a ré manteve o nome
dele em cadastros restritivos de crédito até 31/12/2020. Assim, embora o caso
não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada era legítima, tem-se
atraso na exclusão, o que configura um ato ilícito", ponderou o julgador.
Ele também lembrou que a
inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito, por si só, acarreta dano
moral, sendo desnecessária a comprovação de repercussão concreta à honra ou ao
crédito do prejudicado. Diante disso, condenou o banco a indenizar o cliente em
R$ 10 mil reais.
O autor da ação foi
representado pelo advogado Fábio Ferreira Nascimento, do escritório Magnago
& Augusto Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão - Autos: 5010341-69.2020.4.04.7204
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos
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