Loja e banco foram condenados solidariamente em 7 mil reais, por danos morais, por negativar dívida não contraída pelo consumidor
A controvérsia teve origem em um cartão de crédito oferecido pela loja. O consumidor conta que nunca recebeu o cartão, mas foi surpreendido com o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Loja de varejo e banco devem pagar, solidariamente, R$ 7 mil de danos morais a um consumidor que foi negativado por dívida não comprovada. Assim decidiu o juiz de Direito Fábio Henrique Falcone Garcia, de SP.
Um consumidor buscou a Justiça alegando que, em 2019, comprou um aparelho de som em uma loja. Durante a compra, a vendedora ofereceu um cartão de crédito da loja, afirmando que haveria benefícios e não seria cobrada taxa de anuidade. O autor aceitou o cartão e, para tanto, forneceu seus dados para a confecção dele.
Acontece que o cartão nunca foi entregue e, após nove meses da adesão, o consumidor foi surpreendido com o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, o autor pediu (i) a suspensão dos débitos em seu nome; (ii) a inexigibilidade do débito contestado; (iii) a condenação da loja e do banco que forneceu o cartão ao pagamento de danos morais.
A loja, por sua vez, contestou o autor dizendo que ele recebeu um cartão provisório e, posteriormente, fez uso dele com uma compra no valor de R$ 73.
Cobrança ilícita
Ao apreciar o caso, o juiz Fábio Henrique Falcone Garcia atendeu ao pedido do consumidor para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a loja e o banco, solidariamente, a pagar ao autor R$ 7 mil por dano moral.
O magistrado destacou que competia à loja e ao banco provar a origem lícita do crédito, o que não fizeram:
"(...) foi determinado que as corrés apresentassem comprovante da transação parcelada na data de 21/12, no valor de 10 (dez) parcelas de R$ 19,98, e disposto na fatura mensal. Não houve essa prova e não se poderia exigir do consumidor prova de fato negativo."
Nesse sentido, o juiz reconheceu a inexigibilidade do débito referente às transações vinculadas a essas pessoas e a ilicitude da cobrança.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que a loja e o banco devem fazer a reparação: "há dano moral, em razão do apontamento desabonador, que gera mácula à imagem e à honra do consumidor".
O cliente foi representado pela advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia).
Leia a Decisão - Processo: 1008371-86.2021.8.26.0005
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br
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