19 de setembro de 2014

LICENÇA MATERNIDADE É CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento histórico declarou a inconstitucionalidade, do Art. 28, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais-PR, que excluía da avaliação de desempenho, servidoras que se afastavam do serviço por licença maternidade

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a inconstitucionalidade, do artigo 28, parágrafo 3º da Lei Municipal de São José dos Pinhais nº 525/2004, sem redução do texto, em face do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, provocado em sede de Mandado de Segurança, Autos de Origem nº 1559/2006, que tramitou na 1ª Vara Cível de SJP.
A servidora VLRC impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente do IDU - Instituto de Desenvolvimento Urbano de São José dos Pinhais, por ter sido negada a sua avaliação de desempenho funcional, no ano de 2005, em função do afastamento do serviço, por 120 dias, devido à concessão de Licença Maternidade.  
A liminar foi concedida pelo Juiz “a quo” e confirmada posteriormente na Sentença e, em grau de Recurso de Apelação pela decisão do TJPR. Dessa decisão o Município de São José dos Pinhais interpôs Recurso Extraordinário ao STF.
Com base na Súmula 280 do STF, considerando ser a norma em comento de direito local, a 1ª Vice- Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
O Município interpôs então, o Agravo de Instrumento ao STF, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.142/PR (Rel. Min. Celso de Mello), foi dado provimento ao recurso para invalidar o Acórdão do TJPR, e determinar a apreciação da controvérsia do incidente de declaração de inconstitucionalidade.
Os Autos retornaram ao TJPR, para novo julgamento. Sobreveio o julgamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Paraná, suscitando Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal.

Declaração de Inconstitucionalidade
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do incidente de inconstitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal Paranaense julgou o incidente nos Autos nº 0505800-0/04, declarando a Inconstitucionalidade do artigo 28, § 3º da Lei 525/2004, sem redução de texto, conforme Ementa abaixo colacionada:

“INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI N.º 525/2004 QUE DISPÕE NO ART. 28, § 3º SOBRE O CRITÉRIO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA PROGRESSÃO SIMPLES NA CARREIRA - PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE NÃO COMPUTADO COMO EFEITVO EXERCÍCIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO - AFRONTA A DIREITO SOCIAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE - EXEGESE DO ART. 7º, INCISO XVIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO”. Ver Íntegra do Acórdão 

Novo Julgamento da Apelação
Os autos retornaram à 5ª Câmara Cível do TJPR, para ser julgado novamente o Recurso de Apelação nº 0505800-0.
Segundo o voto do Relator Juiz Substituto de 2º Grau Rogério Ribas: “Com o julgamento do Órgão Especial do incidente de inconstitucionalidade do art. 28, § 3º da Lei 525/2004 do Município de São José dos Pinhais, quando prevê que ’somente será avaliado o desempenho do servidor que esteve efetivamente presente ao serviço desempenhando as funções do cargo, por no mínimo 90% (noventa por cento) do período a ser avaliado”,deve ser aplicado conforme a Constituição, respeitando os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, ou seja respeitando-se o direito à licença maternidade, inclusive na Administração Pública”.
“Destarte, não há mais nenhuma exceção, no caso de afastamento de licença maternidade, para que tal período seja considerado como de serviço efetivo, para fins de contagem como exercício, possibilitando no caso em comento, a progressão simples, ora apelada, em atendimento à previsão legal, sem mais afrontar o previsto na Constituição”, continuou o Relator Substituto Ribas.
Afirmou ainda o Doutor Rogério Ribas, “Como a presente causa versa sobre a impossibilidade de aplicação do art. 28, § 3º da Lei 525/2004 do município de São José dos Pinhais – que prevê a desconsideração do período em que a servidora se afasta em razão de exercício de licença maternidade; - em virtude de sua inconstitucionalidade, sem redução de texto, tenho que o julgamento do incidente pelo Órgão Especial desse Tribunal, somente reforça a Sentença de 1º Grau e o Acórdão anteriormente proferido por este órgão julgador.
Diante do voto do Relator de negar provimento ao recurso de apelação, para manter intacta a sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, inclusive em sede de reexame necessário, acordaram os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para o fim de manter íntegra a Douta Sentença de 1º Grau, inclusive em sede de Reexame Necessário – conhecido de Ofício, conforme Ementa abaixo reproduzida:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. LEI MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE NÃO CONSIDERA TEMPO GOZADO NESTA LICENÇA NA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). ÓRGÃO ESPECIAL QUE, AO APRECIAR INCIDENTE PRÓPRIO SUSCITADO NESTES AUTOS (POR DETERMINAÇÃO DO STF NO AG-REXT 663.142-PR), DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 3º DA ALUDIDA LEI MUNICIPAL N.º 525/2004, POR OFENSA AOS ARTS. ART. 7º, INCISO XVIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE CONSEGUINTE, É DE SE ENTENDER CORRETO O COMANDO SENTENCIAL PARA QUE O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - IDU, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PROMOVA A AVALIAÇÃO DA IMPETRANTE PARA FINS DE PROGRESSÃO SIMPLES, COMPUTANDO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE USUFRUÍDA PELA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. 

Importante
Segundo o advogado da Impetrante Dr. Jaime Kreusch, “a partir do transito em julgado (20/08/2014) da declaração de inconstitucionalidade do Art. 28, § 3º, do Estatuto dos Servidores de São José dos Pinhais, o Município não pode mais excluir da avaliação de desempenho funcional, as servidoras afastadas legalmente por licença maternidade”.
“O Município deverá ainda determinar, com base na decisão, a avaliação de todas as servidoras que deixaram de ser avaliadas, por afastamento de licença maternidade retroativamente à vigência do dispositivo inconstitucional (02/04/2005), com o pagamento das diferenças devidas pela progressão simples (subida de um nível) e suas repercussões financeiras corrigidas e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, retroativas aos últimos 05 (cinco) anos”, comentou o Dr. Jaime.
O Dr. Kreusch afirmou ainda, ”quando ocorre a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo de lei, ele perde a sua eficácia desde a entrada em vigor da norma, ou seja, é como se tal artigo nunca tivesse existido, pra todos os fins e efeitos legais”.
“É hora do Poder Executivo de São José dos Pinhais, propor ao Legislativo (Câmara de Vereadores) as alterações devidas para revogar ou modificar esses dispositivos declarados inconstitucionais, a fim de resguardar e preservar os direitos de todos os servidores municipais, garantidos pela nossa Carta Magna e, não continuar resistindo a essas mudanças inevitáveis, que só vem causando prejuízos ao erário público e aos servidores em especial”, concluiu o Dr. Jaime Kreusch.
Fonte: TJPR- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- Por: Jaime Schmitt Kreusch

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