A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) condenou a Hércules Construções Ltda. a indenizar 21 pessoas que pagaram
os apartamentos para a empresa, mas não receberam as escrituras dos imóveis
Cada cliente deverá ganhar cerca de R$ 9
mil a título de reparação moral. A decisão teve a relatoria da Desembargadora
Lisete de Sousa Gadelha
De acordo com os autos, os clientes
adquiriram apartamentos no Condomínio Solar dos Ventos, no bairro de Fátima, na
cidade de Fortaleza-CE, e já haviam quitado a compra. Eles procuraram a empresa, que prometeu
regularizar a situação. No entanto, passados três anos, o documento não foi
entregue.
Por essa razão, em abril de 2007, os
compradores dos imóveis ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização
por danos morais. Também solicitaram que fosse emitida declaração judicial
estabelecendo a propriedade dos apartamentos.
Pediram, ainda, em antecipação de tutela, a
impenhorabilidade do terreno onde está localizado o condomínio. Alegaram que a
empresa estaria sofrendo processos de execução na Justiça Federal e, por isso,
corriam risco de perder os imóveis. O pedido foi concedido em maio do mesmo ano
pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza.
Na contestação, a Hércules admitiu a
impossibilidade da emissão das escrituras devido a “impedimento fiscal” e
concordou com a emissão da declaração judicial. Contudo, argumentou que o caso
representa “meros dissabores”, não caracterizando pedido para condenação por
danos morais.
Em agosto de 2011, o Juízo da 11ª Vara
Cível de Fortaleza determinou a emissão compulsória e definitiva das escrituras
dos bens. Condenou ainda a construtora a pagar indenização moral para cada
cliente, correspondendo a 10% do valor dos respectivos apartamentos.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa
interpôs apelação (nº 0026172-90.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistir
indenização moral por não ter ficado caracterizado prejuízo às partes.
Sustentou que o problema ocorreu em virtude de dificuldades financeiras
decorrentes da conjuntura econômica. Disse também serem exorbitantes os valores
indenizatórios.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira
(09/02), a 1ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora.
A desembargadora explicou não ser cabível a alegação de ausência de culpa por
parte da apelante “uma vez que a impossibilidade da escrituração dos bens
imóveis nos nomes dos respectivos promitentes compradores se deu pela
negligência ao não estar em dias com o Fisco, pois, é de conhecimento que
dívidas com a Receita Federal demandam em inscrições nos respectivos órgãos de
proteção, o que ensejam na impossibilidade de realizar determinadas atividades
comerciais”.
Ainda de acordo com a relatora, a
“condenação ao pagamento de 10% do valor de cada contrato, o que se dá por
volta de R$ 9.000,00 cada, ao respectivo promitente comprador, não me restou
desarrazoado, estando em conformidade ao dito na legislação nacional e
jurisprudência pátria”.
Extraído:
S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJCE
- Tribunal de Justiça do Ceará
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