29 de outubro de 2016

DONO DA TELEXFREE ASSUME CRIMES E PODERÁ FICAR ATÉ 10 ANOS PRESO NOS EUA

O norte-americano e um dos donos da Telexfree, James Matthew Merrill, 55, declarou-se culpado pelos crimes de fraude e conspiração, na última segunda-feira (24), em uma corte de Massachusetts, nos Estados Unidos

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Ao todo, o co-fundador da Telexfree assumiu a culpa em nove acusações. Merrill fechou um acordo com a Promotoria de Boston, que investiga um esquema de pirâmide financeira envolvendo a empresa nos Estados Unidos e poderá pegar até dez anos de prisão.
Ele também terá de devolver cerca de US$ 140 milhões em bens, que incluem imóveis, carros de luxo e barcos. Também foi arquivada uma acusação de lavagem de dinheiro como parte do acordo, segundo o "The Wall Street Journal".
"James Merrill está finalmente enfrentando a justiça por seu papel em fraudar mais de US$ 3 bilhões de investidores inocentes em mais de 240 países ao redor do mundo", afirmou o investigador da Segurança Nacional em Boston Matthew Etre.
O norte-americano chegou a ficar preso por pouco mais de um mês, em 2014, mas foi liberado e passou para o regime de prisão domiciliar.
O brasileiro Carlos Wanzeler, também um dos fundadores da Telexfree, é considerado foragido nos EUA. Ele morava em Massachusetts, mas veio para o Brasil dias antes de ser expedida a ordem de prisão contra os donos da empresa, em 2014. No Brasil, Wanzeler pode se beneficiar pela Constituição do país, que impede a extradição de brasileiros para o exterior.
A Telexfree foi formalmente acusada nos EUA de atuar sob um esquema de pirâmide financeira, com foco em imigrantes brasileiros e dominicanos, e teve seus bens bloqueados.
1 MILHÃO DE CLIENTES
A Telexfree começou a atuar no Brasil em março de 2012, vendendo planos de minutos de telefonia pela internet (VoIP), serviço semelhante ao Skype. No país inteiro, estima-se que cerca de 1 milhão de pessoas tenham investido suas economias na empresa.
A empresa foi proibida de operar no final de junho de 2013, a pedido do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC). Em setembro de 2015, a Justiça do Acre considerou-a culpada de praticar pirâmide financeira e condenou a empresa a pagar R$ 3 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de devolver o dinheiro investido pelos chamados divulgadores.
CLIENTES VÃO RECEBER DINHEIRO DE VOLTA?
A condenação da Telexfree no Brasil abriu caminho para que quem investiu na empresa possa pedir a devolução do dinheiro, segundo a supervisora institucional da Proteste (órgão de defesa do consumidor), Sonia Amaro.
No entanto, segundo ela, não é possível dizer em quanto tempo a devolução será feita. Não dá para garantir nem mesmo que irá acontecer. Além disso, a empresa pode recorrer da decisão e, com isso, os pedidos de reembolso devem demorar mais para serem julgados.
COMO PEDIR REEMBOLSO?
Para pedir o reembolso, os clientes devem procurar a Justiça na cidade onde moram. É possível entrar com processos individuais ou em grupo. Caso a pessoa não tenha condições de pagar um advogado, ela pode solicitar auxílio da Defensoria Pública.
Antes de entrar com o processo, é preciso juntar documentos que comprovem vínculo com a Telexfree, como contratos, cobranças, cartas e e-mails, segundo a supervisora da Proteste.
Os valores a serem devolvidos aos divulgadores referem-se à compra de kits e caução pagos à empresa. Do total a ser reembolsado, devem ser abatidos valores recebidos pelo divulgador como comissão de venda ou bonificação, inclusive por postagens de anúncios.
EMPRESA DIZ QUE FAZ MARKETING MULTINÍVEL
Com promessas de grande retorno em pouco tempo, os esquemas de pirâmide financeira são considerados ilegais porque só são vantajosos enquanto atraem novos investidores. Assim que os aplicadores param de entrar, o esquema não tem como cobrir os retornos prometidos e entra em colapso.
Em contatos anteriores, a empresa afirmou à reportagem que trabalha com "marketing multinível". Esse sistema é baseado na distribuição de produtos e serviços por meio da indicação de distribuidores independentes, que recebem um bônus por isso.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online

22 de outubro de 2016

INSS REVÊ REGRA PAR INCLUIR TEMPO ESPECIAL EM CONTA DE APOSENTADORIA

Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens

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O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.
REVISÃO
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
Para laudos emitidos após o período trabalhado
>> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo
>> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos
Quem será beneficiado
>> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial
>> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)
Como era antes
>> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre
>> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes
Como ficou
>> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário
Quando mudou
ovas regras valem desde 16 de julho deste ano
Por que mudou
INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU
Para quem teve o benefício negado
>> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão
>> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste ano
Para quem está aposentado
>> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial
Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição Dises-BE 5235
Entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)
Obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época
Dirben-8030
Entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online

15 de outubro de 2016

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR E DEVOLVER VALOR TOTAL PAGO EM IMÓVEL POR ATRAZO NA ENTREGA

A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária).A decisão é da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - cidade de São Paulo

Resultado de imagem para construtoraUma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel.
Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.
A juíza do caso entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, pois o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, foi determinada a devolução.
Em relação à devolução do valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante, pois a rescisão não cumprimento do prazo de entrega por parte da construtora.
A juíza também considerou que, em razão da conduta da empresa, o consumidor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado também o dano moral: "Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável."
Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel. As informações são do site Migalhas.
Veja a SENTENÇA.
O entendimento do Procon-SP:
O Procon-SP considera abusiva a cobrança de taxa de assistência jurídica (SATI), já que não há qualquer prestação de serviço ao consumidor.
Já em caso de atraso nas obras ou na entrega do imóvel, o consumidor que quiser cancelar o contrato terá direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. Além de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo não cumprimento do contrato, como valor pago em aluguel, por exemplo.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Procon SP

8 de outubro de 2016

FORNECEDOR RESPONDE POR VÍCIO OCULTO DURANTE TODA VIDA ÚTIL DO PRODUTO

Vício aparente é aquele de fácil constatação, perceptível com o simples uso e consumo do produto ou serviço. Já o vício oculto é aquele que, concomitantemente, não pode ser verificado com o mero exame do produto ou serviço e não provoca a impropriedade, inadequação ou diminuição do valor

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Note-se que a mera inacessibilidade do vício pelo consumidor não induz sua clandestinidade se as suas consequências puderem ser facilmente percebidas.
Constatado o vício, surge o direito subjetivo de o consumidor demandar o fornecedor pelo prejuízo incorrido. Evidentemente, não poderá o fornecedor manter-se responsável perpetuamente, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor estipulou prazos, a depender da natureza do produto e do vício, para que o consumidor possa ver-se ressarcido.
Nesse sentido, conforme preceitua o artigo 26 do CDC, em se tratando de bem não durável, deverá o consumidor reclamar em 30 dias; se durável, tal prazo será de 90 dias.
Em ambos os casos, sendo o vício aparente, o prazo do consumidor se iniciará com a efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços, segundo o parágrafo 1º do referido dispositivo. Por outro lado, no caso de vício oculto, o prazo é deflagrado da ciência do referido vício, conforme anuncia o artigo 26, parágrafo 3º, do CDC.
Assim é porque afrontaria a segurança jurídica a possibilidade de exercício vitalício de uma prerrogativa jurídica, seja ela oriunda de um direito potestativo, no caso da decadência, ou de uma pretensão, no caso da prescrição. Ao revés, seria ilógico penalizar o interessado que se mantém inerte na hipótese de ele desconhecer a prerrogativa que possui ou não poder exercê-la, sequer se podendo, a bem da verdade, falar em inércia nesse caso. Tal premissa é aceita desde os romanos, que conceberam o brocardo contra non valentem agere nulla currit praescriptio (em português, contra quem não pode agir, não corre a prescrição).
Importa ressaltar que, conquanto alguns se refiram ao artigo 26, I e II, do CDC, como prazos de garantia, não se trata propriamente de prazo de garantia, mas de reclamação. O artigo 618 do Código Civil, ao tratar do contrato de empreitada, exemplifica a distinção com clareza, prevendo no seu caput o prazo de garantia, e, no parágrafo único, o prazo de reclamação.
É por isso que a ministra Nancy Andrighi defende que, quando o fornecedor oferece garantia contratual, o prazo desta não é somado àqueles previstos no artigo 26, servindo estes apenas de embasamento para reclamação de vício surgido enquanto vigente aquela.
Em razão da semelhança entre desgaste natural e vício oculto e das consequências sobre a responsabilidade do fornecedor, é relevantíssima a diferença entre um e outro.
Desgaste natural é a deterioração do produto em razão do seu uso normal, i.e., o uso de acordo com a finalidade do produto e as limitações especificadas pelo fornecedor. Nesse contexto, os prazos de garantia visam acautelar o consumidor quanto a prejuízos causados por um tal desgaste dentro de um prazo mínimo no qual se espera não ocorram. Após a expiração desses prazos, tolera-se que o produto apresente algum desgaste.
Já vício oculto é aquele oriundo de causa outra que não o uso normal do produto. É existente desde antes da sua aquisição, mas somente pode ser aferido posteriormente, sendo fruto de diversas causas: falhas de projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros.
Assim, é imprescindível reiterar uma característica essencial do vício oculto: o fato de que ele existe antes da aquisição do bem, sendo que apenas o seu surgimento se dá a posteriori. A ressalva é importante para distinguir situações que não configuram vício oculto.
A responsabilidade civil do fornecedor por vícios engloba os deveres de qualidade, quantidade e informação que tem em relação ao consumidor. Tais deveres, em conjunto, visam a assegurar que o produto ou serviço ofertado pelo fornecedor atenda à finalidade que legitimamente se espera, o que se perfaz no dever de adequação (artigo 18, caput, do CDC).
No que tange a bens duráveis, da leitura sistemática do referido dispositivo com o artigo 4º, II, “d”, do CDC, percebe-se a intenção do legislador em substanciar o que se entende por expectativa legítima do consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido: a conjugação entre finalidade e durabilidade razoável.
Vida útil, portanto, é o lapso temporal durante o qual o consumidor pode esperar legitimamente que o produto ou serviço irá funcionar de maneira adequada.
Como visto, em se tratando de vício oculto, o consumidor tem os prazos de 30 ou 90 dias, a depender da durabilidade do bem, contados da sua ciência, para reclamar perante o fornecedor.
No entanto, o CDC não estabeleceu um termo final para essa responsabilidade, é dizer, a legislação consumerista não fixou até quando pode o fornecedor ser responsabilizado por um vício oculto.
É verdade que essa ausência de prazo subjetiviza a questão, podendo dar azo a abusos, bem como encarecer o bem. Inobstante, parece-nos ter sido a melhor opção, tendo assim feito o legislador porque, a uma, seria arbitrário e desproporcional um prazo único de garantia para todos os bens e, a duas, seria impraticável elaborar uma lista com prazo de garantia para todos os produtos e serviços oferecidos no mercado, além de ter de ser atualizada a cada instante.
Por outro lado, instalar-se-ia enorme insegurança jurídica caso possível o exercício vitalício de uma prerrogativa jurídica, razão pela qual teve a doutrina que estabelecer um lapso temporal findo o qual não poderá mais o consumidor pleitear a responsabilização do fornecedor por um vício oculto, identificando-se duas posições: (i) uma fundada no prazo de garantia, e (ii) outra na vida útil do produto ou serviço.
A primeira corrente argumenta que o consumo de um produto ou serviço passa por uma fase de preservação, na qual se busca conservar a sua adequação. E esse prazo, em regra, é mensurado pela garantia contratual, que, por sua vez, é fixada pelo fornecedor. Assim, não podendo ser eterna a responsabilidade do fornecedor, somente responderá por vício oculto caso este se manifeste dentro do prazo da garantia contratual.
Já a segunda corrente aduz que o fornecedor será responsável por vícios ocultos enquanto o produto ou serviço estiver dentro da sua vida útil. E nós nos alinhamos a esta pelos argumentos seguintes.
Em primeiro lugar, a garantia contratual, quando é estipulada, ela o é unilateralmente, ao exclusivo arbítrio do fornecedor, como também reconhece a primeira corrente. Contudo, entendemos que o parâmetro utilizado pelo fornecedor para fixar tal garantia não é o da vida útil do produto, mas a sua intenção de lucro e seu objetivo de reduzir seus custos ao abreviar o prazo pelo qual responde por eventuais vícios.
Até porque, se estivesse correta a primeira corrente, seríamos obrigados a concluir que nas hipóteses em que o fornecedor não oferece garantia contratual a vida útil do produto seria equivalente a zero. E isso violaria um dos princípios da tutela consumerista: dentre os diversos norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, encontramos aquele que determina que a Administração Pública agirá para garantir ao consumidor produtos duráveis (artigo 4º, II, “d”, do CDC).
Em segundo lugar, a primeira corrente, aparentemente, distingue desgaste natural e vício oculto conforme a expiração ou não do prazo de garantia contratual, respectivamente. No entanto, essa não nos parece ser a distinção mais recomendada, seja porque os institutos são diversos do ponto de vista ontológico – e não do volitivo do fornecedor –, seja porque submeter a fixação da vida útil de um bem ao exclusivo arbítrio do fornecedor exacerbaria a vulnerabilidade do consumidor, além dos demais aspectos já enfrentados no primeiro argumento.
Além disso, valer-se da garantia contratual como critério de fixação da vida útil de um bem estimularia, ainda que indiretamente, a obsolescência programada, pois essa fixação se fundaria em um parâmetro absolutamente arbitrário.
Em terceiro lugar, aceitar a responsabilidade do fornecedor por vício oculto apenas enquanto vigente a garantia implicaria dupla cobrança do mesmo bem: uma pela sua aquisição e outra pelo seu conserto em um momento no qual o produto ou serviço não deveria apresentar impropriedades.
Isso viola mais de uma norma jurídica: configura enriquecimento ilícito e afronta o princípio da boa-fé objetiva, pois, se ainda está na sua vida útil, nada mais lógico e legítimo que o consumidor não tenha que arcar com custos para manter o produto ou serviço funcionando, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de vida útil.
E uma vez que é legítima a expectativa do consumidor de que o bem por ele adquirido funcione adequadamente durante a sua vida útil, reveste-se de indispensável lealdade a conduta do fornecedor em oferecer seus bens sob tais parâmetros. Assim, pode-se afirmar que essa expectativa do consumidor quanto à vida útil do produto está protegida pela boa-fé. Nas palavras do ministro Salomão no REsp 984.106:
“9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.”
E, finalmente, em quarto lugar, corrobora essa segunda corrente o fato de que, como dito, o CDC não previu prazo de garantia, mas de reclamação, porque impossível prever um prazo de garantia para cada produto.
Dessa forma, entender pela vinculação da responsabilidade do fornecedor ao prazo de garantia por ele estipulado geraria uma situação, no mínimo, curiosa, já que, no caso de não haver essa garantia, a rigor, o consumidor poderia reclamar, mas não teria garantia para embasar a reclamação. Seria uma reivindicação oca.
Não se desconhece o raciocínio empregado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 967.623, mas, data venia, dele discordamos, exatamente porque, se o prazo de reclamação diz respeito apenas aos vícios ocorridos no prazo da garantia contratual, em inexistindo essa, não haveria possibilidade de reclamação alguma. Portanto, ainda que tecnicamente não tenha o CDC previsto prazo de garantia, apenas de reclamação, os prazos previstos no seu artigo 26, I e II, devem ser interpretados como que imbuídos de um direito de garantia.
Por todo o exposto, concluímos que cabe ao magistrado, no caso concreto, a determinação da vida útil, segundo as características do produto ou serviço, bem como a expectativa legítima da sua fruição e parâmetros de adequação. Essa a solução mais razoável porque:
“É regra de equilíbrio que empresta utilidade à extensão diferenciada do prazo em relação aos vícios ocultos, ao mesmo tempo em que não permite interpretação irrazoável no sentido do estabelecimento de uma garantia sem termo final de eficácia, e confundindo-se, eventualmente, com o resultado do próprio desgaste natural do uso do produto”.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico

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