A entrega de imóvel diferente do vendido na planta
ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo
moral indenizável e lucros cessantes
A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar
uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O apartamento foi
entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso,
foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o
mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por
danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do
prometido.
Por entender que o
caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso
injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e
tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode
ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil
o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem
justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros
cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel
por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a
data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial,
a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes
porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto
aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento
contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra
relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso
porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o
simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de
injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e
sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou
que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer
violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar
tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham
“afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada
de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi
afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos
de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a
entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver
com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu
que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros
cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista.
"O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do
imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de
danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a
ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os
recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o
imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria
a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes
tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por
unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique AQUI para ler a decisão na íntegra. REsp
1.634.751
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias -
Fonte: Consultor Fiscal
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