A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª
Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de
R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 26.450,00 por danos materiais para
engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado
De
acordo com a magistrada, “depreende-se que quando a parte ré negou a prestação
de serviço à parte autora, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do
tratamento, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do
Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana,
princípio este expressamente consagrado na Carta Magna”. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça do dia 01/09/2017.
Conforme
os autos nº: 0481518-53.2010.8.06.0001, ele firmou contrato denominado Unimed
Plus em 1993. Ocorre que o paciente tem doença cardíaca (insuficiência
coronariana sintomática crônica) e precisou se submeter a uma cirurgia de urgência
em setembro de 2010, para colocar dois stents farmacológicos, conforme laudo
médico anexado aos autos. Porém, tal procedimento não foi autorizado pelo
plano, baseando-se em cláusulas e condições do contrato que excluía a cobertura
de próteses cardiovasculares, válvulas, cateteres e similares.
O
engenheiro não teve outra alternativa senão arcar com os custos do
procedimento, no valor de R$ 26.450,00. Por conta disso, ingressou com ação
para que a Unimed pagasse em dobro a quantia custeada, além de indenização por
danos morais.
Na
contestação, a empresa alegou que o contrato de assistência à saúde não prevê a
prestação de serviço de forma irrestrita e ilimitada. Defendeu ainda a
possibilidade de limitar os serviços prestados por operadores de planos de saúde,
além da inexistência de comprovação de danos morais.
Ao
analisar o processo, a juíza destacou que, “verifica-se que a cláusula que
exclui da cobertura o stent farmacológico é abusiva, porque notoriamente
desfavorável à parte hipossuficiente da relação de consumo, advinda de contrato
de adesão, especialmente quando há expressa previsão médica para utilização do
material, que se apresenta como essencial para a melhora das condições de saúde
da parte autora”.
Sobre
a restituição em dobro, a magistrada explicou que a “condenação limitar-se-á à
devolução dos valores devidamente comprovados, na forma simples, isso porque é
pacífico o entendimento do e. STJ no sentido de seu cabimento em dobro apenas
quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra no presente caso”.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE-
Tribunal de Justiça do Ceará
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