26 de dezembro de 2020

VEJA 10 MUDANÇAS QUE AFETARAM O SEU BOLSO EM 2020

Além de medidas para amenizar os efeitos da pandemia na renda do trabalhador, houve a implantação do PIX e o lançamento da nota de R$ 200,00


O ano de 2020 teve várias novidades para o bolso dos brasileiros. Além da alteração na regra para a conversão do câmbio nos gastos no exterior com cartão de crédito e novas alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), houve a implantação do PIX, sistema de pagamentos instantâneos e o lançamento da nova nota de R$ 200,00.

A pandemia também trouxe medidas para amenizar os efeitos na renda do trabalhador, como o pagamento do Auxílio Emergencial e o programa de preservação do emprego, que autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com a garantia de estabilidade provisória na empresa.

Veja abaixo o que mudou no seu bolso ao longo de 2020:

PIX 

O novo sistema de pagamentos instantâneos PIX começou a valer em novembro deste ano, com a expectativa de ser o grande substituto de DOCs e TEDs, por ser um sistema gratuito e estar disponível a qualquer hora, sete dias por semana.

Podem usar o PIX todas as pessoas e empresas que tiverem contas correntes em instituições financeiras do país.

Enquanto operações de DOCs e TEDs só podem ser realizadas em horário comercial, em dias de semana, e podem demorar até o dia útil seguinte para serem concluídas, o PIX está disponível a qualquer momento e termina a operação em até 10 segundos.

Assim, as transferências bancárias ficaram mais fáceis e rápidas, devido à praticidade de trocar dinheiro apenas com a chave de identificação do recebedor.

Mais adiante, será mais comum pagar por compras com o novo sistema. Depois de um período de adaptação, lojistas devem adotar o recurso também pela questão de velocidade da transação, mas em especial pela redução de custos no negócio. As taxas cobradas de pessoas jurídicas pelo uso do PIX serão menores do que operações com cartões de débito e crédito tradicionais.

De acordo com o Banco Central, 70% das transações financeiras no país são realizadas com dinheiro vivo no Brasil. Em um horizonte de 10 anos de funcionamento do PIX, a expectativa é que esse número diminua em 10 pontos percentuais.

Nota de R$ 200,00

O Banco Central lançou em setembro a nota de R$ 200,00 com a imagem do lobo-guará - primeira cédula de um novo valor da família do real em 18 anos. A última, a de R$ 20,00 tinha sido lançada em 2002.

Essa é a sétima cédula da família de notas do real. O Banco Central encomendou à Casa da Moeda a produção de 450 milhões de cédulas do novo valor.

O BC justificou o lançamento da nova cédula como uma resposta ao aumento expressivo na demanda da sociedade brasileira por dinheiro em espécie durante a pandemia, em especial devido aos saques do Auxílio Emergencial por milhares de brasileiros.

Em comum, os lançamentos de cédulas têm um mesmo objetivo: diminuir as transações com dinheiro vivo, economizando com impressão de papel-moeda.

Veja os motivos para o lançamento da nova nota, segundo o BC: ... Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1 - Por: Marta Cavallini

 

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19 de dezembro de 2020

APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE MORA DE 1% AO MÊS SERÁ DECIDIDA PELO STJ

STJ deverá decidir se no cálculo das indenizações judiciais se aplica a correção monetária mais juros de mora de 1% ao mês, ou somente a Taxa Selic, estimada em 2% ao ano


Está na pauta da 4ª Turma do STJ, o caso da servidora pública aposentada gaúcha Carmem Ligia Irion Jobim, 70 de idade, ex-funcionária da Caixa Econômica Estadual. Será o ponto de partida para discutir se o cálculo da indenização deve ser feito usando o índice de correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês.

Ou se - quase em linha inversa - apenas com a aplicação da Taxa Selic que é a taxa de juros básica da economia do país, hoje, em irrisórios 2% ao ano.

Para a Autora, que litiga contra a Cia. Securitizadora de Crédito e Financiamento Gomes Freitas, a diferença no valor da indenização será de cerca de R$ 14 mil. No primeiro caso, ela receberia cerca de R$ 47 mil; no segundo, em torno de R$ 33 mil.

A ação começou em 13 de janeiro de 2006, na 14ª Vara Cível de Porto Alegre e passou em 23 de abril de 2008 pela 9ª Câmara Cível do TJRS. (Na Justiça gaúcha, o processo teve os seguintes números: 10602300987, e 70020360624).

A aposentada ganhou nas duas instâncias iniciais. O Recurso Especial foi enviado ao STJ em 28 de julho de 2008. O espantoso é que o julgamento superior vai ocorrer mais de 12 anos e 5 meses depois.

Segundo os especialistas em defesa do consumidor, no entanto, a mudança terá efeito muito mais amplo e pode tornar ainda mais vantajoso para as empresas postergar uma solução extrajudicial ou no Judiciário.

Desmotivação à solução

A ampliação do escopo do julgamento foi feito pelo relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão. Em seu voto, Salomão explica que apesar da Corte Especial do STJ — no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 727.842/SP, em 2008 —ter legitimado “a aplicação da taxa Selic sobre os créditos do contribuinte" e “débitos para com a Fazenda Nacional", exclusivamente nos casos de direito público, porém o tema ainda não foi enfrentado nas turmas de direito privado.

Em seu voto - no recurso que foi enviado, por afetação,  para o Órgão Especial do STJ, que a seu turno devolveu a demanda para a 4ª Turma, o ministro considera a Selic “inadequada para indexar as indenizações das ações relacionadas ao direito privado” - como é o caso da Autora gaúcha.

Salomão defende a manutenção dos juros de mora, mais a aplicação de um índice de correção monetária determinado pelos Tribunais de Justiça estaduais - porque “tal é a conjunção que geralmente reflete a inflação”. O ministro complementa: “A adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa e, de outro, um incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais”. (REsp nº 1081149).

O lucro em postergar... Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Espaço Vital

 

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15 de dezembro de 2020

BRASILEIROS USUÁRIOS DE TELEFONE SÃO OS QUE MAIS RECEBEM LIGAÇÕES INDESEJADAS, APONTA RELATÓRIO

Usuários no país receberam, em média, 50 chamadas de spam por mês, de acordo com levantamento da Truecaller


Difícil não conhecer uma pessoa que não tenha passado por esse tipo de situação. De manhã, na hora do almoço, à noite, durante a semana, e até no fim de semana. Todos nós recebemos várias chamadas de números desconhecidos, fazendo cobranças, ou oferecendo algum tipo de serviço que não solicitamos e - pior ainda - que nem precisamos. Além disso, a curiosidade e o medo de perder uma ligação importante nos levam a atender a muitas dessas chamadas.

Os brasileiros sabem bem disso, pois de acordo com um estudo da Truecaller, aplicativo gratuito que permite detectar e bloquear números indesejados, o Brasil tem a maior média de chamadas indesejadas ou spam do mundo.

O Brasil é o líder na América Latina e no Mundo, onde as pessoas mais recebem ligações e mensagens telefônicas indesejadas, classificadas como spam, de acordo com relatório da empresa Truecaller, que verifica números de telefone.

Ao analisar os primeiros países do ranking desenvolvidos pela Truecaller, verifica-se que as empresas de telefonia, juntamente com as de serviços financeiros e cobranças, são as que mais realizam spam por telefone. Chamadas irritantes, em geral, bem como aquelas consideradas golpes, também estão entre as que mais fazem contato.

A análise desenvolvida pela empresa acrescenta que este assédio por telefone também se repete quando se trata de analisar mensagens de texto: 46% de todos os SMS recebidos pelos brasileiros correspondem a spam.

No mundo

- O líder absoluto é o Brasil, com média de 49,9 chamadas de spam por mês.

Dessas ligações, 48% são tentativas de golpe. Em seguida vêm chamadas feitas por serviços financeiros (42%), operadoras de telecomunicações (6%) e telemarketing (4%).

Neste ano, houve um aumento de 9% das ligações de spam em comparação com o ano passado. Mas a origem mudou: em 2019, a maioria das chamadas era feita por operadoras de telefonia.

- O segundo país com maior número de ligações de spam são os Estados Unidos, com média mensal de 28,4 chamadas.

- O terceiro é a Hungria, com média de 28,3 ligações de spam por mês.

Esse levantamento foi feito com base em dados coletados pelo aplicativo da Truecaller, entre janeiro e outubro de 2020.

Na América Latina

- O Brasil também é o líder, com média de 37,5 chamadas de spam por mês.

Entre os serviços não solicitados que mais ligam para os brasileiros estão operadoras de telefonia (33%), empresas de cobranças (24%), chamadas indesejadas genéricas (21%), telemarketing (12%); serviços financeiros (10%) e golpes (1%.).

- Em segundo lugar vem o Chile, com 21,9 ligações de spam por mês.

- Em terceiro lugar vem o México, com 20,9 ligações de spam por mês.

Esse levantamento foi feito com base em dados coletados pelo aplicativo da Truecaller, entre janeiro e junho de 2018.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1 e Truecaller.blog

 

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5 de dezembro de 2020

CASHBACK - CUIDADOS QUE VOCÊ DEVE TER COM OS SITES E APLICATIVOS QUE DEVOLVEM DINHEIRO

Termo inglês que significa "dinheiro de volta", é um desconto indireto, onde se paga o preço cheio e depois recebe um percentual de volta


No ano em que a pandemia de coronavírus levou as compras online a ganharem ainda mais adeptos, também vem aumentando as compras por brasileiros, pelos sites e aplicativos de "cashback".

O termo em inglês, que significa "dinheiro de volta", funciona como uma espécie de desconto — mas, em vez de você pagar um valor já reduzido, paga o preço cheio e depois recebe um percentual de volta.

Em geral, o consumidor se cadastra em um site ou aplicativo de cashback, que tem várias redes de lojas parceiras oferecendo um percentual. Aí, se a compra for feita pelo link do aplicativo ou site de cashback, o consumidor recebe um reembolso de parte do valor da compra. Alguns também oferecem cashback para compras em lojas físicas parceiras.

Embora as regras possam variar para cada empresa, normalmente é preciso acumular uma quantia mínima na conta no aplicativo antes de solicitar a transferência para conta corrente ou poupança.

Méliuz e Ame Digital são duas das mais conhecidas no Brasil. O Magazine Luiza também lançou neste ano seu sistema de devolução próprio, no aplicativo da marca — o dinheiro pode ser usado para pagar contas, fazer transferências ou para novas compras.

A Ame Digital, cujo aplicativo foi lançado em 2018 — e que funciona para compras nas Lojas Americanas, Submarino e outras lojas parceiras —, informou que atingiu neste ano mais de 12 milhões de downloads. A Méliuz não se pronunciou por estar em período de silêncio devido à oferta inicial de ações (IPO, na sigla em inglês). 

Cuidado com a sensação de recompensa

Se o cashback é, na prática, uma espécie de desconto, por que o dinheiro vai para depois voltar?

A consultora de finanças pessoais para mulheres Evelin Bonfim diz que o cashback gera uma sensação de recompensa que exige atenção. É aí que mora o poder desse mecanismo, segundo a consultora de finanças pessoais para mulheres Evelin Bonfim.

"É da natureza humana a gente querer alguma recompensa. E o cashback é cirúrgico nesse ponto, ao te dar uma pequena recompensa para você se sentir gratificado por algo que você fez — e esse algo é uma compra, um consumo. É aí que mora o risco", diz. "Psicologicamente, isso é muito poderoso."

É por isso que ela recomenda especial cuidado para quem já tem costume de comprar por impulso, sem uma visão crítica de quanto pode e deve consumir.

"Quando você vê os R$ 5 na sua conta, seu cérebro interpreta como algo positivo, mas já esqueceu que sua fatura do cartão de crédito veio mil reais mais cara."

Ao mesmo tempo, Bonfim diz que pode ser interessante para quem já planejava, de qualquer forma, comprar o produto em questão — especialmente se a pessoa já tem mais consciência sobre os hábitos de consumo e as próprias finanças.

Mesmo assim, a velha regra de pesquisa de preço continua valendo. Ela diz que o produto pode estar mais barato em outro lugar, ainda que sem o cashback. "Às vezes, você vai ter cashback de 2%, mas encontra em outro lugar com 10% de desconto."

Do lado da empresa, Bonfim explica que o sistema é vantajoso exatamente pelo estímulo à compra em maior quantidade ou com mais frequência.

"Você compraria um livro, mas lá acaba comprando cinco. E o dinheiro que ela te paga de volta, a empresa economiza no marketing, por exemplo: em vez de fazer um anúncio tradicional, faz parceria com site de cashback. Não podemos ser ingênuos: se tá no cashback é porque vale a pena pro varejista. Ele devolve 3% e você vai comprar 5x a mais do que compraria se não tivesse aquele estímulo."

Para evitar compra por impulso — ruim para o bolso e para o meio-ambiente —, Bonfim recomenda às clientes dela que mantenham uma lista de compras dos próximos itens que desejam adquirir. Aí, se encontrarem esses produtos com preços mais interessantes, podem aproveitar a oportunidade.

"Você tem que encarar (o cashback) como um desconto na compra que você está fazendo. E não é por estar com desconto que é boa compra pra você", diz. "Se comprar exatamente o que já estava planejando comprar, está tudo certo."

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1

 

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1 de dezembro de 2020

LEI ESTADUAL QUE CRIA OBRIGAÇÕES ÀS TELEFÔNICAS PARA PROTEGER CONSUMIDOR É CONSTITUCIONAL

O STF declarou constitucional lei estadual do Piauí que obriga as telefônicas a disponibilizar extrato de chamadas e cobranças de planos pré-pagos


A lei estadual que cria obrigações e prevê sanções para empresas de telefonia com o intuito de proteger o consumidor não fere a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. É justamente esse cunho consumerista que admite regulamentação concorrente pelos estados.

Com essa conclusão e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5.724, ajuizada contra lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Para elas, a Lei 6.886/2016, além de criar as obrigações para as telefônicas, ainda previu sanções para as que não cumprissem a ordem.

Sete ministros votaram pela constitucionalidade. Para eles, a lei contestada não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. O fato de disponibilizar o extrato da conta de plano "pré-pago" detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação. Tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.

Direito do consumidor

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei buscou simplesmente igualar o acesso às informações de consumo entre clientes de planos pré-pagos e pós-pagos. O direito à ampla e correta informação sobre produtos e serviços oferecidos no mercado é uma das grandes conquistas legislativas no que tange às relações de consumo, disse.

"Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo, portanto, formalmente constitucional", concluiu. O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber.

O ministro Luiz Edson Fachin votou no mesmo sentido, destacando que a repartição de competências para legislar tem como objetivo o alcance do bem comum e para a satisfação dos direitos fundamentais. Assim, precisa ser lida em uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.

O ministro Marco Aurélio também concordou, especialmente porque a lei não atinge a atividade-fim das empresas de telefonia. "Com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei 8.078/1990", disse, em referência ao Código de Defesa do Consumidor.

Ingerência indevida

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei ingeriu indevidamente na competência da União para legislar sobre o regime das empresas concessionárias e os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

"No caso concreto, é indiscutível que falece ao estado competência para legislar sobre extratos telefônicos de planos pré-pagos, notadamente ao se considerar que isto implica na indevida criação de obrigações para as prestadoras de serviços de telefonia e na fixação de sanções em caso de seu descumprimento", afirmou.

ADI 5.724

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto de Roberto Barroso

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital

 

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20 de novembro de 2020

NOVO TETO DE APOSENTADORIA PELO INSS DE R$ 6.351,00 EXIGE MAIS DE 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Previsão para maior valor pago pela Previdência subiu, mas ficou ainda mais difícil receber o teto depois da reforma da previdência


Ao aumentar a previsão da inflação de 2020 de 2% para 4,1%, o governo eleva também a expectativa para o valor do teto dos benefícios do INSS, que subiria dos atuais R$ 6.101,06 para R$ 6.351,20.

Mas quem espera se aposentar em 2021 recebendo o maior valor permitido corre o risco de se decepcionar.

Aposentar-se pelo teto só é possível para trabalhadores que, além de terem feito a maior parte dos seus recolhimentos pelo maior valor, também conseguem reunir os requisitos de idade e tempo de contribuição elevada o suficiente para garantir mais de 100% da média salarial.

Como o teto previdenciário foi, em duas ocasiões, elevado acima da inflação, a simples atualização das contribuições não permite chegar ao seu valor.

Um trabalhador que sempre recolheu sobre o teto e tem o direito de se aposentar com benefício integral em novembro de 2020 ganha R$ 5.628,25, segundo cálculos da Conde Consultoria Atuarial e do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).O valor é R$ 472,81 inferior ao teto atual de R$ 6.101,06.

Para chegar aos R$ 6.351 projetados para 2021, considerando a atual média do teto, a regra geral de cálculo de aposentadorias que está em vigor requer tempo total de contribuição de 42 anos (mulher), e de 47 anos (homem).

A reforma da Previdência acrescentou, porém, um ponto que dificulta ainda mais a aposentadoria pelo teto do INSS: o novo cálculo da média salarial.

Antes, o cálculo da média descartava automaticamente 20% dos valores de contribuição mais baixos, sem prejuízo ao tempo total contribuído. Esse descarte deixou de ocorrer.

“Se o cálculo antigo fosse aplicado, a atual média de quem recolheu sobre o teto seria de R$ 5.878,10, ou seja, 4,4% maior”, diz o consultor atuarial Newton Conde.

A reforma até criou uma regra que permite descartar contribuições baixa, o que pode favorecer o aumento da média salarial, mas também exige que o tempo de serviço referente aos recolhimentos descartados também seja descartado, desta o presidente do Ieprev, Roberto de Carvalho Santos.

"Você pode descartar quantos valores quiser, mas esse tempo não vai entrar no cálculo do benefício", diz Santos.

NOVO TETO DO INSS | QUEM PODE ALCANÇAR... Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Clayton Castelani

 

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14 de novembro de 2020

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR POR AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA FORA DO ROL DA ANS, DIZ STJ

A falta de previsão no rol da ANS de material, ou procedimento, solicitado por médico, não representa a exclusão tácita da cobertura pelo plano de saúde

O plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o procedimento não tenha previsão no rol da ANS.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame Wisc, de avaliação neuropsicológica.

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pela empresa por não constar do rol da ANS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde", destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Clique aqui para ler a íntegra do Acórdão do Agravo Interno no REsp 1.876.786

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital


 

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6 de novembro de 2020

ITAÚ E PAGSEGURO SÃO CONDENADOS POR GOLPE DA TROCA DE CARTÕES DE CRÉDITO

As empresas face à responsabilidade objetiva, respondem pelos danos causados por terceiros, em decorrência do risco do negócio


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou o Itaú e o PagSeguro a indenizar um cliente vítima do golpe da troca de cartão quando fazia compras com um ambulante. As empresas terão que ressarcir os danos materiais do consumidor (R$ 5 mil), além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para o relator, desembargador Jovino de Sylos, o juízo de origem adotou entendimento "simplista" ao considerar que a compra foi feita com cartão com chip e senha, "mas sem fazer uma análise adequada dos fatos narrados pelo autor, especialmente quando se verifica o imediato conhecimento da fraude por ambas as instituições financeiras, que poderiam facilmente evitar os prejuízos causados ao autor por ocasião da troca de seu cartão de crédito Itaú quando fazia compra em ambulante munido da maquininha da PagSeguro".

O desembargador destacou que o próprio laudo juntado pelo Itaú reconhece que houve golpe da troca de cartão. Ele disse que o banco pretende afastar sua responsabilidade alegando ser uma questão de segurança pública, "sem esclarecer os motivos de não ter obstado o repasse do pagamento sabidamente efetuado pelo autor mediante fraude praticada pelo beneficiário". 

"Por sua vez, a PagSeguro é a responsável pela máquina de cartões de crédito utilizada pelo fraudador e nada fez para obstar o crédito da compra em favor do beneficiário pela fraude, mesmo conhecendo seu nome", completou o relator. Segundo ele, as duas empresas devem ser responsabilizadas em razão da "ineficácia de seus meios de segurança em reverter de imediato o proveito obtido pela conduta delitiva do fraudador", citando o artigo 14 do CDC.

A decisão no TJ-SP se deu por unanimidade. O cliente foi patrocinado pelo advogado Ricardo Nacle.

Processo nº 1008913-44.2019.8.26.0565

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Tábata Viapiana

 

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1 de novembro de 2020

FAZER PESSOA PERDER TEMPO COM COBRANÇA INDEVIDA GERA DANO MORAL, DIZ TJ-SP

Fazer o consumidor perder tempo com cobranças indevidas e recorrentes gera dano moral


O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O órgão condenou o Itaú Unibanco a indenizar em R$ 3 mil um homem que recebia cobranças de dívidas contraídas por terceiros.

De acordo com o processo, a instituição fez 12 ligações ao autor, referentes a uma dívida que não era dele. Isso porque o homem sequer tinha relação jurídica com o banco. O reclamante foi considerado consumidor porque o CDC define como tal "todas as vítimas de evento danoso" ocorrido no mercado de consumo.

"A documentação trazida com a petição inicial evidencia que, efetivamente, o autor está sendo importunado com o recebimento de diversas mensagens, enviadas em nome do banco réu", afirmou em seu voto o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do caso. Além da empresa, uma assessoria de cobrança teria sido contratada para efetuar ligações e enviar mensagens ao autor.

O TJ-SP aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário.

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

"Basta considerar o enorme aborrecimento experimentado pelo autor com as insistentes ligações e mensagens de cobrança, havendo de que o autor era incomodado indevidamente desde novembro de 2019, situação que perdurou até pelo menos o ajuizamento desta demanda, em março de 2020. Dúvida não há, enfim, 

de que o autor experimentou e experimenta desgaste, perda de tempo, angústia e aflições", prossegue o desembargador do TJ.

Clique aqui para ler a decisão – Autos nº: 1002236-83.2020.8.26.0590

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico

 

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