O STF declarou constitucional lei estadual do Piauí que obriga as telefônicas a disponibilizar extrato de chamadas e cobranças de planos pré-pagos
A lei estadual que cria
obrigações e prevê sanções para empresas de telefonia com o intuito de proteger
o consumidor não fere a competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações. É justamente esse cunho consumerista que admite
regulamentação concorrente pelos estados.
Com essa conclusão e por
maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5.724, ajuizada contra lei do Piauí
que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de
chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos.
A ação foi ajuizada pela
Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de
Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Para elas, a Lei
6.886/2016, além de criar as obrigações para as telefônicas, ainda previu
sanções para as que não cumprissem a ordem.
Sete ministros votaram
pela constitucionalidade. Para eles, a lei contestada não tratou diretamente de
legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. O fato de
disponibilizar o extrato da conta de plano "pré-pago" detalhado
na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de
telecomunicação. Tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de
telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
Direito do consumidor
O ministro Alexandre de
Moraes destacou que a lei buscou simplesmente igualar o acesso às informações
de consumo entre clientes de planos pré-pagos e pós-pagos. O direito à ampla e
correta informação sobre produtos e serviços oferecidos no mercado é uma das
grandes conquistas legislativas no que tange às relações de consumo, disse.
"Trata-se, portanto,
de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente
pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal,
sendo, portanto, formalmente constitucional", concluiu. O voto foi seguido
pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber.
O ministro Luiz Edson
Fachin votou no mesmo sentido, destacando que a repartição de competências para
legislar tem como objetivo o alcance do bem comum e para a satisfação dos
direitos fundamentais. Assim, precisa ser lida em uma compreensão menos
centralizadora e mais cooperativa.
O ministro Marco Aurélio
também concordou, especialmente porque a lei não atinge a atividade-fim das
empresas de telefonia. "Com a edição do diploma, buscou-se potencializar,
no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou
destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei 8.078/1990", disse, em
referência ao Código de Defesa do Consumidor.
Ingerência indevida
Ficou vencido o ministro
Luís Roberto Barroso, para quem a lei ingeriu indevidamente na competência da
União para legislar sobre o regime das empresas concessionárias e os direitos
dos usuários dos serviços de telecomunicações. Ele foi acompanhado pelos
ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
"No caso concreto, é
indiscutível que falece ao estado competência para legislar sobre extratos
telefônicos de planos pré-pagos, notadamente ao se considerar que isto implica
na indevida criação de obrigações para as prestadoras de serviços de telefonia
e na fixação de sanções em caso de seu descumprimento", afirmou.
ADI 5.724
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Roberto Barroso
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital
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