STJ deverá decidir se no cálculo das indenizações judiciais se aplica a correção monetária mais juros de mora de 1% ao mês, ou somente a Taxa Selic, estimada em 2% ao ano
Está na pauta da 4ª Turma
do STJ, o caso da servidora pública aposentada gaúcha Carmem Ligia Irion Jobim,
70 de idade, ex-funcionária da Caixa Econômica Estadual. Será o ponto de
partida para discutir se o cálculo da indenização deve ser feito usando o
índice de correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês.
Ou se - quase em linha
inversa - apenas com a aplicação da Taxa Selic que é a taxa de juros básica da economia
do país, hoje, em irrisórios 2% ao ano.
Para a Autora, que litiga
contra a Cia. Securitizadora de Crédito e Financiamento Gomes Freitas, a
diferença no valor da indenização será de cerca de R$ 14 mil. No primeiro caso,
ela receberia cerca de R$ 47 mil; no segundo, em torno de R$ 33 mil.
A ação começou em 13 de
janeiro de 2006, na 14ª Vara Cível de Porto Alegre e passou em 23 de abril de
2008 pela 9ª Câmara Cível do TJRS. (Na Justiça gaúcha, o processo teve os
seguintes números: 10602300987, e 70020360624).
A aposentada ganhou nas
duas instâncias iniciais. O Recurso Especial foi enviado ao STJ em 28 de julho
de 2008. O espantoso é que o julgamento superior vai ocorrer mais de 12 anos e
5 meses depois.
Segundo os especialistas
em defesa do consumidor, no entanto, a mudança terá efeito muito mais amplo e pode
tornar ainda mais vantajoso para as empresas postergar uma solução
extrajudicial ou no Judiciário.
Desmotivação à solução
A ampliação do escopo do
julgamento foi feito pelo relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão. Em
seu voto, Salomão explica que apesar da Corte Especial do STJ — no julgamento
dos embargos de divergência no recurso especial nº 727.842/SP, em 2008 —ter
legitimado “a aplicação da taxa Selic sobre os créditos do contribuinte" e
“débitos para com a Fazenda Nacional", exclusivamente nos casos de direito
público, porém o tema ainda não foi enfrentado nas turmas de direito privado.
Em seu voto - no recurso
que foi enviado, por afetação, para o Órgão Especial do STJ, que a seu
turno devolveu a demanda para a 4ª Turma, o ministro considera a Selic
“inadequada para indexar as indenizações das ações relacionadas ao direito
privado” - como é o caso da Autora gaúcha.
Salomão defende a
manutenção dos juros de mora, mais a aplicação de um índice de correção
monetária determinado pelos Tribunais de Justiça estaduais - porque “tal é a
conjunção que geralmente reflete a inflação”. O ministro complementa: “A adoção
da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros
moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento
sem causa e, de outro, um incentivo à litigância habitual, recalcitrância
recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o
devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais”.
(REsp nº 1081149).
O lucro em postergar... Continuar lendo »
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Espaço Vital
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O lucro em postergar
Com a inflação desse ano prevista
em torno de 4% e a Selic, em 2%, isso representaria juros negativos este ano.
Ou seja, sem os juros de mora, quanto mais a empresa postergar para pagar,
menor será a indenização. “Trata-se de uma medida que pode se voltar contra o
próprio Judiciário, já que será mais lucrativo aplicar o dinheiro e empurrar
com a barriga os processos, pois a dívida será corroída com o tempo” - afirma o
advogado Leonardo Amarante, que perante o STJ representa a aposentada.
O julgamento mobilizou a
Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das
Seguradoras (CNSeg) que se apresentaram como amicus curiae (amigo da corte - terceiro interessado).
As duas entidades
apresentaram posicionamentos em defesa da adoção exclusiva da Selic, sem a
aplicação dos juros de mora. Ambas defendem os interesses do “capital selvagem”
dos banqueiros e seguradoras, que de “amigos da corte” não têm nada.
Enriquecimento sem causa
Em nota, a Febraban
apresenta uma visão diferente da tese do ministro e diz entender que “a Selic
deve continuar a prevalecer, pois, como única taxa com efeito neutro (melhor
retorno com o menor risco), garante a boa política judiciária”.
Para a Febraban,
“qualquer fator diferente da Selic será um incentivo para que uma ou outra
parte do processo prolongue as discussões judiciais, prejudicando as
iniciativas de conciliação e desjudicialização. Se o fator for menor do que a
Selic, o devedor adiará o pagamento ao máximo. Já, se for maior do que a Selic,
o credor retardará o quanto puder o recebimento”.
Walter Moura, advogado do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que também participa como amicus
curiae, chama atenção para o fato de que “a Selic oscilando de acordo com a
política monetária do governo é uma das ferramentas de controle da inflação”.
Moura pondera que as
taxas pagas pelos consumidores em débito com suas obrigações estão entre as
mais altas do planeta: “Mas quando o cidadão é credor, por conta de algum dano
que tenha sofrido, querem mudar a regra. Ninguém fica rico ao processar um
fornecedor e esse não é objetivo. Mas a mudança vai tonar barato desrespeitar o
consumidor”.
A Confederação Nacional
das Seguradoras (CNSeg) argumenta que a manutenção de juros de mora de 1%, “com
a inflação baixa e a poupança rendendo abaixo da inflação, a ‘rentabilidade’ de
uma decisão judicial favorável ao autor, poderá ser muito benéfica, pois poderá
ultrapassar rendimentos de 12% ao ano.”
Para a CNSeg, “a tal
rentabilidade geraria um enriquecimento sem causa por parte do autor, vedado
pelo ordenamento jurídico brasileiro".
Benefício pela própria torpeza
A advogada Sandra Zenkner
(OAB/RS nº 44.558) - que atuou em nome da consumidora enquanto a ação tramitou
na Justiça gaúcha - é econômica na crítica sobre a lentidão (mais de 12 anos)
do STJ em julgar a causa: “Realmente, não consigo entender a demora. Fiz
inúmeros contatos para agilizar. Cada vez que era colocado em pauta, algum
ministro pedia vista e voltava ao esquecimento...”
“Seria um favorecimento extirpar
os juros legais e mudar a atualização somente pela Taxa Selic, seria brindar a
negligência, a imprudência e o descaso com que algumas empresas tratam os
consumidores. O desrespeito que se vê no dia a dia é lamentável. Não há
qualquer cuidado na hora de realizar a venda, o que é injustificável na era
digital, onde tudo pode ser conferido. E mais, deixar de pagar os juros legais
seria rasgar o Código de Defesa do Consumidor. Acredito no Judiciário
brasileiro e creio que esta tese não prevalecerá”, disse a advogada Sandra.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Espaço Vital
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