Banco Safra e Pagseguro foram condenados solidariamente a pagar danos materiais e morais a consumidor que pagou boleto falsificado
As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
Com base nesse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo deu provimento parcial a recurso de um consumidor vítima de fraude para
responsabilizar solidariamente o Banco Safra quanto ao pagamento de danos
morais e materiais.
Segundo os autos, o
consumidor firmou contrato de financiamento com o banco, sendo que a
instituição financeira não disponibilizou o boleto referente à sexta parcela do
valor acordado. Ele, então, teria procurado na internet meios de gerar o boleto
para pagamento e acabou direcionado a um site e posteriormente para atendimento
falso via WhatsApp.
O consumidor forneceu os
dados do financiamento ao falsário, que lhe enviou então um boleto falso,
que foi pago. Mas ele só se deu conta de que havia sofrido um golpe após
ver que as informações do comprovante de pagamento destoavam daquelas do
boleto, pois o beneficiário era a PagSeguro e o pagador era terceiro
desconhecido. Assim, entrou em contato com o Banco Safra, quando se confirmou
que, de fato, tratava-se de um golpe.
A decisão de primeiro
grau julgou improcedente a ação em relação ao banco e parcialmente
procedente em relação à PagSeguro, condenada apenas a restituir o valor pago
indevidamente. O consumidor recorreu, pleiteando a inclusão do banco do polo
passivo, a repetição do indébito no dobro da importância paga ao estelionatário
e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, seja no caso do Banco
Safra, por não ter disponibilizado oportunamente o boleto, seja no
caso da PagSeguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse de sua
estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos
fornecedores está configurada.
Diante disso, o relator votou para condenar as empresas a restituir o valor pago de R$ 854,04, e indenizar em R$ 5 mil o consumidor a título de dano moral. Mas negou o pedido de repetição do indébito pelo dobro do que fora pago ao falsário. O entendimento foi seguido pelo colegiado.
Clique Aqui para ler o acórdão - Autos nº 1012587-66.2020.8.26.0477
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos
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