Nova lei define “superendividamento” como a impossibilidade de alguém pagar suas dívidas sem comprometer sobrevivência. Texto proíbe pressão pela contratação de crédito
O Presidente da República
sancionou a Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021 (site
oficial sem vírus) que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do
Idoso, e prevê medidas para evitar o chamado "superendividamento". A
nova lei foi publicada no dia 02/07/2021 no "Diário Oficial da União",
e já entrou em vigor.
De
acordo com o projeto, o "superendividamento" consiste na
"impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo
existencial".
Pelo
texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas
e na concessão de empréstimo.
Entre as mudanças previstas na proposta, estão:
- regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
- processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
- alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.
De
acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62
milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca
de 57% da população adulta do Brasil.
Detalhes
da nova lei
Pela nova lei, as dívidas que levam uma pessoa a ficar "superendividada" podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:
- operações de crédito;
- compras a prazo;
- serviços de prestação continuada.
Dívidas
contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não
pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na
proposta.
O
texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo
informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de
encargos e montante das prestações.
Além
disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja
publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito",
"sem acréscimo" e "com taxa zero", ainda que de forma
implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por
meio de cartão de crédito.
Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:
- assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
- indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Vetos
O Presidente vetou o trecho do projeto que determinava nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
Também vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1 e planalto.gov.br
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