10 de julho de 2021

NOVA LEI PROTEJE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

Nova lei define “superendividamento” como a impossibilidade de alguém pagar suas dívidas sem comprometer sobrevivência. Texto proíbe pressão pela contratação de crédito


O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021 (site oficial sem vírus) que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, e prevê medidas para evitar o chamado "superendividamento". A nova lei foi publicada no dia 02/07/2021 no "Diário Oficial da União", e já entrou em vigor.

De acordo com o projeto, o "superendividamento" consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".

Pelo texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo.

Entre as mudanças previstas na proposta, estão: 

- regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;

processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;

alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.

De acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62 milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca de 57% da população adulta do Brasil.

Detalhes da nova lei

Pela nova lei, as dívidas que levam uma pessoa a ficar "superendividada" podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:

operações de crédito;

compras a prazo;

serviços de prestação continuada.

Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.

O texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero", ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.

Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:

- assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;

ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;

indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

O Presidente vetou o trecho do projeto que determinava nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. 

Também vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1 e planalto.gov.br

 

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