A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda enganosa sobre pacote de fibra ótica
Na ação civil pública
movida pelo MPDFT, a empresa Claro foi proibida, ainda, de omitir dado
essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a
ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão que
condenou a
Claro S.A. por danos morais coletivos no valor
de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote
de fibra ótica é do juiz
da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.
Na ação, o órgão
ministerial requisitou, em sede de liminar, que a Ré fosse obrigada a
esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de
fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De
acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo
coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de
lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.
A empresa Ré defende que
o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos
serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica
que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não
é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por
serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não
é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao
consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de
conexão à internet. A Ré afirma que qualquer outra informação que não essas não
são consideradas essenciais, a ponto de ter que constar no restrito espaço de
um anúncio publicitário.
Ao analisar o laudo
pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta
a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com
tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com
tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, "existe uma enorme
discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão
sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.
Sendo assim, o julgador
concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos
eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem
ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o
consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.
Além disso, de acordo com
a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de
fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada
realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao
transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta
tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte
da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade
inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado
à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.
O juiz registrou que o
dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito
à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo.
Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas
manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).
Caso não cumpra a
decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões,
por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.
Da sentença ainda cabe recurso.
Acesse o PJe e consulte o processo:
0721702-25.2019.8.07.0001
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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