“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia”. (grifamos)
Houve, na realidade, a conversão da antiga
Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do art. 103-A da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional
45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como se pode notar, a partir da publicação
da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos
devem, necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência
com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.
Tanto é assim que do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a
aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial
reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição
da República).
A igualdade é assegurada como
princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a
justiça nas relações sociais, conforme art. 5º, caput, da Constituição
Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos
vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso
XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
O mesmo dispositivo constitucional, no
inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
O art. 61, § 1.º, inciso II, a, por sua
vez, determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tendo em vista o chamado princípio da
simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos
demais entes da Federação.
O aumento de vencimentos dos servidores
públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por
decisão judicial.
Isso porque cabe à jurisprudência aplicar
as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais
discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento
jurídico.
A jurisdição, portanto, tem o importante
papel de interpretar e aplicar, nos casos submetidos a julgamento, as normas
jurídicas existentes.
Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os
conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las,
para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente
nas leis e na Constituição,
as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo.
O Poder Judiciário não deve exercer funções
típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções
estatais.
Nesse sentido, conforme o art. 2º da Constituição
da República: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Mesmo tratando-se de dissídio coletivo,
instaurado perante a Justiça do Trabalho, envolvendo servidores e entes de
direito público, prevalece o entendimento de não ser possível a criação de
novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do
princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988), da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas
públicas, bem como da incidência da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
De forma semelhante, a Súmula 679 do
Supremo Tribunal Federal prevê que a “fixação de vencimentos dos servidores
públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.
A respeito do tema, tratando-se de servidor
público regido pela legislação trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 297 da
SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado o seguinte
entendimento:
“Equiparação salarial. Servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O
art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda
a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia
equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido
contratados pela CLT”.
Esse posicionamento foi confirmado pela
atual Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, deve-se registrar que a
Súmula 455 do TST assim dispõe:
“Equiparação salarial. Sociedade de
economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988.
Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à
equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,
pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a
empregador privado, conforme disposto no art. 173, §
1.º, II, da CF/1988”.
Efetivamente, cabe à lei estabelecer o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Concluindo, é essencial acompanhar a
aplicação da nova Súmula Vinculante 37 do STF, notadamente a respeito de sua
possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas
e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui, ao
menos expressamente, nenhuma modalidade de servidor público.
Extraído:
JusBrasil/Newsletter – Fonte: qualconcurso.com.br
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