A 1ª
Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para
condenar o Banco BRB a pagar indenização por danos morais ante a retenção
indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A
decisão foi unânime
A autora ingressou com ação judicial
buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes
de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos
(referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua
subsistência.
Em sua defesa, o réu declara que a autora
contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em
conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a
concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores
das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das
parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta
corrente.
Ao decidir, o relator pondera que "o
salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo
assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º,
inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei
no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente
previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E
explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos,
ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não
impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar
princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta".
Ademais, o magistrado afirma que a autorização
prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte
autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve qualquer
demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual,
haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto,
documento de natureza apócrifa".
Com isso, os julgadores concluíram que a
cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante
desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não
bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do
artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi
contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo existindo previsão
contratual, não mais cabia o débito na conta corrente", registra julgador
da Turma.
Assim, o Colegiado condenou o banco à
devolução do valor retido, no valor de R$1.058,28, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade
da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador. Processo nº:
20140110055256ACJ
Extraído: endividado.com.br/notícia
- Fonte: TJDF- Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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