O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a MRV Engenharia e Participações a
pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para uma agente de aeroporto
por atraso na entrega do apartamento.
Consta nos autos
(0179834-98.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de março de 2010, ela assinou
contrato de compra e venda com a empresa referente a um apartamento de dois
quartos, no empreendimento Forte Iracema, situado na Messejana, em Fortaleza,
no valor de R$ 75.375,00. Ocorre que, antes de assinar o contrato, como forma
de garantir o negócio, ela foi instruída pelo funcionário da empresa a dar de
entrada de R$ 3.011,00, sendo esta quantia descontada no valor total do imóvel.
Porém, quando a
cliente firmou o contrato, não constava que ela já havia pagado a referida
quantia. Após várias tentativas de falar com o funcionário que a atendeu, foi
informada que somente o valor de R$ 300,00 seria descontado do seu saldo
devedor, sendo o restante relativo ao pagamento de honorários pela suposta
prestação de serviço de corretagem.
Em 25 de abril de
2011, ela foi convocada pela instituição financeira para firmar o contrato de
financiamento bancário, tendo sido estabelecida que a data prevista para
entrega era de julho de 2011. Porém, o prazo não foi cumprido. Em virtude da
demora, ela teve que ficar pagando R$ 570,00 referentes ao condomínio e
aluguel, além de parcelas para a Caixa Econômica enquanto o imóvel estivesse em
obras.
Por isso, a cliente
entrou com ação pedindo que a empresa pagasse o valor gasto com condomínio e
aluguel até a entrega do apartamento, além de indenização por danos morais de
R$ 10 mil. No dia 7 de dezembro de 2012, a tutela pretendida foi negada.
Citada, a empresa
argumentou que consta no contrato que o prazo da entrega das chaves seria de 18
meses após a assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado
por 180 dias. Além disso, sustentou inexistir qualquer ato ou fato lesivo, uma
vez que não houve o alegado atraso na entrega do imóvel.
Ao analisar o caso,
o juiz afirmou que a cláusula que estabelece que prevalecerá como data da
entrega das chaves 18 meses após a assinatura do contrato junto ao agente
financeiro é abusiva, pois inicialmente ilude a consumidora que é levada a crer
que o imóvel seria entregue no mês de julho de 2011 e logo em seguida
condiciona a entrega das chaves ao financiamento, e mais ainda, define que
prevalecerá até 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento.
“Quanto à
indenização por danos materiais decorrentes dos danos emergentes, representados
por aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à
Caixa Econômica, incontestável o direito da promovente ao recebimento destes
valores”, sustentou o magistrado.
“No que pertine ao
valor pago a título de comissão de corretagem, entendo que assiste razão também
à demandante. Não nega a promovida que o corretor teria sido contratado por si
e estava vendendo as unidades habitacionais dentro do stand da construtora.
Vê-se, por conseguinte, que é válido o pleito da requerente no sentido de ser
ressarcida, de forma simples, no que pertine ao valor pago a título de comissão
de corretagem”, explicou o juiz.
“Assim, no tocante
ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à
frustração da legítima expectativa da parte autora quanto à entrega do imóvel
na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do
princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a
barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual”, disse o
magistrado.
Com esse
entendimento, julgou procedente integralmente o pedido, fixando que os danos
materiais serão representados pelos aluguéis, taxas condominiais e parcelas
intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, bem como a comissão de
corretagem paga, com juros a partir da citação e correção monetária pela IPCA
desde o ajuizamento da ação.
Extraído de:
sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE - Tribunal de
Justiça do Ceará
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