A Ford foi condenada a
restituir R$ 55 mil reais a cliente que comprou carro zero com defeito, que não
foi corrigido no prazo legal de 30 dias, com base no Art. 18 do CDC
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da
Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil
restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não
solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob
pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento
proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
No entanto, o
colegiado afastou a condenação por danos morais, em virtude da não comprovação
da ocorrência de fato extraordinária que pudesse configurar abalo moral
indenizável.
No processo de
reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55
mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e
problemas na direção elétrica.
O consumidor disse
ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o
veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou
a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no
estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do
carro à assistência técnica.
Extrapolação mínima
Em primeira
instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos
e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em
R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos
morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e
venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente
sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à
restituição
A relatora do
recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG,
ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou
reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que
culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a
despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica,
concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o
prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor
pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a
ministra.
Em relação ao
pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi
justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar
normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos
capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes
circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da
personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não
procede”, concluiu a ministra.
Leia a Íntegra do Acórdão.
Extraído de:
sosconsumidor.com.br - Fonte: STJ- Superior Tribunal
de Justiça
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