A 7ª Turma Cível do TJDFT
condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após
demora no atendimento médico.
De
acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a
autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e
fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3.
Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então,
submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual
decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo
até os dias atuais.
Em
sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a
alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de
três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em
23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção
ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital,
que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos
devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que
prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por
consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão
vitalícia.
O
desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo,
na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como
consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código
de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a
prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.
Na
análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que
houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em
casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a
questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve
clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento
hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de
sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados
às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido
realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo
que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos
indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de
responsabilização”, frisou o magistrado.
O
desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual
consta que: "Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam
terem sido amenizadas ou até evitadas (...) A demora na realização dos exames
complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao
puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico
atual". Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na
execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para
drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de
sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso,
essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma
paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.
Diante
de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º
grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e
pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela
apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado
vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a
necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função
pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à
apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de
saúde", reforçou, por fim, o desembargador relator. O
processo segue em segredo de justiça.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do
Distrito Federal
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