O Distrito Federal terá que indenizar uma idosa que fraturou o fêmur em uma queda, enquanto caminhava em via pública no Taguacenter
A 4ª Turma Cível do TJDFT
observou que houve falha na fiscalização e manutenção da calçada, e aumentou o
valor da indenização pelos danos morais de 15 mil para 40 mil reais, além de
confirmar a condenação ao pagamento dos danos materiais no valo de 9 mil reais,
referentes aos gastos com as cirurgias.
A senhora idosa precisou passar por três cirurgias e possui
dificuldade de locomoção até hoje, em face da fratura que sofreu no fêmur.
Consta nos autos que, em
julho de 2017, a autora transitava pelo local, quando caiu da própria altura.
Relata que quebrou o fêmur direito e foi encaminhada ao Hospital de Base, onde
foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos na rede pública, e um terceiro,
na rede particular, visto que mesmo após o tratamento recebido, ainda sentia
dores. Afirma que, mesmo após o terceiro procedimento, continua com fortes
dores e passa a maior parte do tempo deitada. Alega que a queda ocorreu por conta do mau estado de
conservação da calçada, que apresentava desnível. Defende ainda que também houve culpa do réu quanto ao atendimento médico
prestado na rede pública.
Em sua defesa, o Distrito
Federal afirma que a calçada estava em razoável estado de conservação e que
o acidente ocorreu porque a autora tropeçou em um desnível. Diz ainda que
foi prestado atendimento médico adequado à idosa e alega que não pode ser
responsabilizado pelo fato e suas consequências.
Em primeira instância, o
juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública concluiu que houve falta do serviço de
manutenção da calçada e que não houve omissão ou negligência no serviço médico
prestado à autora. Assim, o Distrito Federal foi condenado a ressarcir
o valor de R$ 9 mil gasto com procedimentos médicos e a pagar R$ 15 mil pelos
danos morais sofridos.
As partes recorreram. A
autora pediu aumento dos valores fixados, enquanto o réu requereu a reforma da
sentença para julgar os pedidos improcedentes.
Ao analisar os recursos,
a Turma observou que as provas mostram que houve conduta omissiva do
Distrito Federal. Isso porque o relatório de vistoria do local apontou “a
ocorrência de uma interrupção indevida do calçamento e uma elevação do piso”,
que, “além de causar riscos de queda como foi o caso deste processo, não atende
aos critérios de acessibilidade”. Assim, o colegiado concluiu que, “a
queda da autora guarda relação de causalidade com a falta de fiscalização e
manutenção das vias públicas de pedestres”.
Diante disso, a Turma
explicou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com as despesas médicas
que foram comprovadas, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos.
“Constata-se que houve dissabor significativo causado à autora, com ofensa ao
seu patrimônio moral, na medida em que, apesar das várias cirurgias a que
foi submetida, restaram sequelas físicas, com dificuldade de locomoção, que
provocaram danos à sua personalidade e à sua integridade psíquica”, afirmou, pontuando
que “o valor estipulado a título de reparação de danos morais no caso
concreto mostra-se insuficiente e inadequado, sobretudo ao se ponderar que a
parte autora teve que se submeter a três cirurgias no fêmur no período de dois
anos, circunstância que, somada à idade da autora, certamente causa abalo e dor
moral”.
Dessa forma, o colegiado
deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 40 mil a
indenização por danos morais. Quanto ao outro pedido, a Turma concluiu, com
base nas provas dos autos, que não houve “eventual omissão quanto ao tratamento
médico-hospitalar dispensado à autora na rede pública”. A decisão foi unânime.
Acesse aqui o PJe2 e saiba mais sobre o processo nº 0704888-47.2020.8.07.0018
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito
ÚLTIMAS 25 POSTAGENS |
Nenhum comentário:
Postar um comentário