Textos
estabelecem regras sobre crédito ao consumidor, prevenção ao
superendividamento e o comércio eletrônico
O Senado aprovou dois projetos que modernizam e atualizam o CDC, de modo a dar mais garantias a
quem compra e a quem se endivida. As propostas estão no PLS 283/12, que contém
normas sobre crédito ao consumidor e sobre a prevenção ao superendividamento, e
no PLS 281/12, que cria um marco legal para o comércio eletrônico e o comércio
à distância no país.
Frutos das atividades da comissão de
juristas que trabalhou por dois anos no ajuste do CDC a uma nova realidade
econômica, as duas matérias vão agora a votação em turno suplementar para
depois serem encaminhadas à Câmara. O código data de 1990. Tem, portanto, 25
anos. É anterior à estabilização da moeda brasileira e ao início da internet no
país.
Comércio eletrônico
O PLS 281/12 cria uma nova seção no CDC
para tratar do comércio eletrônico e altera também a lei de introdução às normas
do direito brasileiro (decreto-lei 4.657/42). Entre as novidades implementadas
está a ampliação dos direitos de devolução de produtos ou serviços, das penas
para práticas abusivas contra o consumidor, e ainda da restrição de propagandas
invasivas conhecidas como spams, entre outras.
Desistências
A matéria estabelece, por exemplo, que o
consumidor pode desistir da contratação à distância no prazo de sete dias, a
contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto
ou serviço – o que ocorrer por último. O cliente pode, porém, ter de arcar com
o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no
contrato.
Em outro ponto, o projeto obriga o
fornecedor a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e a informar
no site características como o preço final do produto ou serviço, incluindo
taxas, tributos e despesas de frete.
Também de acordo com o texto, quem
veicular, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou ainda ceder dados e
informações pessoais, sem a expressa autorização de seu titular, estará sujeito
à pena de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. Não constituirá
crime se as informações forem trocadas entre fornecedores que integrem um mesmo
conglomerado econômico, ou devido à determinação de órgão público.
Sobre contratos internacionais de consumo,
entendidos como aqueles realizados entre um consumidor situado em um país
diferente daquele onde está a loja ou prestador de serviço, o texto prevê que
valerão as leis do lugar de celebração do contrato ou, se executados no Brasil,
pela lei brasileira, desde que seja mais favorável ao consumidor.
Compras coletivas
Os sites ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas deverão informar a quantidade
mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da
oferta pelo consumidor e a identificação do responsável pelo site, bem como do
fornecedor do produto ou serviço ofertado. A não realização destes procedimentos
pode acarretar punições.
Superendividamento
O PLS 283/12 objetiva reforçar as medidas
de informação e prevenção do superendividamento, introduzindo a cultura da
concessão responsável de crédito e aumentando a cultura do pagamento das
dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento
pelos consumidores.
O projeto define como superendividamento o
“comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o
pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas,
excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que
inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.
As principais novidades do projeto são:
- desenvolvimento de
ações de educação financeira do consumidor, inclusive com a sugestão de
inclusão do tema em currículos escolares;
- instituição de
mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento, incentivando práticas de crédito responsável, de educação
financeira e de repactuação das dívidas;
- informação ao
consumidor nos contratos de crédito dos dados relevantes da contratação (taxa
efetiva de juros, total de encargos, montante das prestações);
- proibição de
veicular publicidade de crédito com os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem
acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;
- dever do
fornecedor de esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor
sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as
consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
- dever do
fornecedor de avaliar a condição do consumidor de pagar a dívida, inclusive
verificando se o mesmo se encontra com restrição nos órgãos de proteção ao
crédito;
- limite de 30% da
remuneração mensal líquida para o crédito consignado;
- estabelecimento de
uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços. Isso significa que os
produtos e serviços têm que ser prestados ou fabricados para durarem pelo menos
dois anos sem vícios;
- proibição ao
fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idosos,
analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o
fornecimento de produto, serviço ou crédito;
- correlação do
contrato de crédito utilizado para financiar a aquisição de um produto ou
serviço com o contrato principal de compra e venda. Assim, caso o consumidor
desista do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de crédito será
cancelado também.
Repactuação conciliatória
Será criado, de acordo com o texto
aprovado, processo de repactuação de dívidas de forma conciliatória, para que o
consumidor consiga estabelecer um plano de pagamento das dívidas conjuntamente
com os credores. Ficam excluídas, porém, desse processo de repactuação as
dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e as oriundas de contratos
celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento.
O processo de repactuação somente poderá
ser repetido pelo consumidor depois de decorrido o prazo de dois anos, contados
do pagamento total do último plano de pagamento. O processo de repactuação
poderá ser judicial ou extrajudicial, por meio do Ministério Público,
Defensorias e Procons, por exemplo. O juiz poderá estipular um plano de
pagamento, caso algum credor aceite a conciliação.
Unidade de referência
O texto prevê ainda que o consumidor deverá
ser informado por “unidade de referência” na compra de determinados produtos.
Por exemplo: se o consumidor quer comprar um refrigerante, fica difícil
atualmente saber qual embalagem apresenta o melhor preço (custo/benefício). É
melhor comprar a lata de 350 ml ou as garrafas de 600 ml, 1 litro, 2 litros
etc? Se todos estes produtos apresentam um preço por litro, ou por mililitro, o
consumidor pode comparar e comprar o mais barato.
Publicidade infantil
O projeto também regulamenta a publicidade
dirigida ao público infantil, estipulando hipóteses em que a publicidade de
produtos infantis torna-se abusiva. Nesse sentido, consta do texto que é
abusiva a publicidade dirigida à criança que se aproveite da sua deficiência de
julgamento e experiência, promova discriminação em relação a quem não seja
consumidor do bem ou serviço anunciado, contenha apelo imperativo ao consumo,
estimule comportamento socialmente condenável ou, ainda, empregue criança ou
adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo.
Fortalecimento dos Procons
O projeto busca fortalecer o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor. Será ampliado o prazo de reclamação quando do
aparecimento de vícios nos produtos e serviços (passará para 180 dias para
produtos duráveis – atualmente são 90 dias – e para 60 dias para produtos não
duráveis – 30 dias atualmente). Os Procons poderão expedir notificações ao
fornecedor para que estes prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor. A audiência de conciliação no Procon terá o mesmo valor de uma
audiência de conciliação na Justiça.
Os Procons poderão aplicar medidas
corretivas, como determinar a substituição ou reparação do produto com vício e
determinar a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de
imposição de multa diária para o caso de descumprimento. O Procon também poderá
realizar audiência global de superendividamento envolvendo todos os credores e
o consumidor.
Extraído: endividado.com.br/Notícia
- Fonte: migalhas.com.br
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