A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é prática abusiva dar
desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para
pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço
Com esse entendimento, já adotado nas
turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público
– negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que
pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas
pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto
Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do
pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora
assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez
autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e
deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com
cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e
XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de
adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem
como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no
comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que
constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais
favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de
quem paga com cartão de crédito.
Extraído: endividado.com.br/notícia
- Fonte: STF/STJ
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