Procon-SP explica prós e contras da Resolução Normativa
412 da ANS, referente ao cancelamento de contratos de planos de saúde feitos em janeiro de 1999
Em
10/05/2017, entrou em vigor a Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), referente ao cancelamento de contratos de plano de
saúde efetuados a partir do primeiro dia de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei
nº 9.656/1998. Com isso, o Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça
do Governo do Estado de São Paulo, esclareceu dúvidas acerca das novas regras,
a fim de auxiliar o consumidor com o seus direitos.
De
acordo com o diretor executivo do Procon-SP , Paulo Miguel, tal resolução condiz
com o que o Código de Defesa do Consumidor já vem pregando. Além disso, o
diretor exalta como positivo o cancelamento imediato e sem multas ou pagamentos
de mensalidades extras e exigências do comprovante do cancelamento.
Novas
regras x contratos
Em
relação aos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode
ser feito pelo titular de forma presencial, na sede da operadora ou em locais
indicados por ela. Também há possibilidade de cancelamento por meio do site da
operadora ou por telefone. A partir da solicitação, o plano de saúde
estará cancelado, sendo enviado um comprovante de cancelamento em 10 dias
úteis.
Vale
lembrar que essas regras também são aplicáveis aos planos de saúde
disponibilizados por entidades de autogestão.
Já
no que se diz respeito aos contratos coletivos por adesão, o cancelamento pode
ser solicitado pelo titular da empresa contratante, a administradora de
benefícios ou à operadora. A exclusão do beneficiário será efetivada apenas
quando a operadora tomar conhecimento do pedido, sendo a exclusão pedida
diretamente para a operadora ou administradora meios imediatos para o
desligamento. O comprovante de cancelamento também será enviado em 10 dias
úteis.
Acesso
à informação
A
norma determina que a operadora deve fornecer ao consumidor de forma objetiva e
precisa, informações como:
-
Ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor deve cumprir novos períodos de
carência, podendo perder o direito à portabilidade de carências caso não seja o
motivo do pedido. Com isso, deverá preencher uma nova declaração de saúde
e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial
Temporária – período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de
procedimentos complexos e cirúrgicos relacionados à doença preexistente;
-
A solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem
efeito imediato e de caráter irrevogável a partir do momento em que a operadora
ou administradora de benefícios toma conhecimento sobre;
-
O beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e por
eventuais dívidas vinculadas á utilização de serviços antes da solicitação de
cancelamento;
-
Após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, os
serviços prestados serão cobrados;
-
É possível que os dependentes de contratos individuais mantenham seus contratos
mesmo com a desvinculação do titular;
-
As disposições contratuais devem ser observadas caso haja exclusão do titular
de um plano coletivo.
Prós
e contras
De
acordo com o órgão, a ANS se manter omissa aos contratos assinados antes de
1999 é um ponto negativo, uma vez que em setembro do ano passado, mais de cinco
milhões de cidadãos continham esse tipo de plano.
Por
outro lado, evidencia como positivo a facilitação do cancelamento do plano e a
informação ao consumidor sobre as consequências do desligamento e
obrigatoriedades do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.
Entretanto,
o Procon-SP ressalva que a fiscalização adequada é fundamental para que as
novas regras sejam eficazes. As operadoras, por sua vez, devem
disponibilizar aos consumidores os meios de cancelamento, facilitando o acesso
e dando as informações necessárias. Outro fator apontado como importante é a
aplicação severa das sanções previstas na resolução, o que assegura o benefício
do consumidor.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Brasil Econômico
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