13 de maio de 2017

CONHEÇA AS NOVAS REGRAS PARA CANCELAR PLANOS DE SAÚDE

Procon-SP explica prós e contras da Resolução Normativa 412 da ANS, referente ao cancelamento de contratos de planos de saúde feitos em janeiro de 1999

Em 10/05/2017, entrou em vigor a Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente ao cancelamento de contratos de plano de saúde efetuados a partir do primeiro dia de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998. Com isso, o Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclareceu dúvidas acerca das novas regras, a fim de auxiliar o consumidor com o seus direitos.
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP , Paulo Miguel, tal resolução condiz com o que o Código de Defesa do Consumidor já vem pregando. Além disso, o diretor exalta como positivo o cancelamento imediato e sem multas ou pagamentos de mensalidades extras e exigências do comprovante do cancelamento.
Novas regras x contratos
Em relação aos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular de forma presencial, na sede da operadora ou em locais indicados por ela. Também há possibilidade de cancelamento por meio do site da operadora ou por telefone.  A partir da solicitação, o plano de saúde estará cancelado, sendo enviado um comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.
Vale lembrar que essas regras também são aplicáveis aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Já no que se diz respeito aos contratos coletivos por adesão, o cancelamento pode ser solicitado pelo titular da empresa contratante, a administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão do beneficiário será efetivada apenas quando a operadora tomar conhecimento do pedido, sendo a exclusão pedida diretamente para a operadora ou administradora meios imediatos para o desligamento. O comprovante de cancelamento também será enviado em 10 dias úteis.
Acesso à informação
A norma determina que a operadora deve fornecer ao consumidor de forma objetiva e precisa, informações como:
- Ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor deve cumprir novos períodos de carência, podendo perder o direito à portabilidade de carências caso não seja o motivo do pedido.  Com isso, deverá preencher uma nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária  – período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos complexos e cirúrgicos relacionados à doença preexistente;
- A solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e de caráter irrevogável a partir do momento em que a operadora ou administradora de benefícios toma conhecimento sobre;
- O beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e por eventuais dívidas vinculadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento;
- Após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, os serviços prestados serão cobrados;
- É possível que os dependentes de contratos individuais mantenham seus contratos mesmo com a desvinculação do titular;
- As disposições contratuais devem ser observadas caso haja exclusão do titular de um plano coletivo.
Prós e contras
De acordo com o órgão, a ANS se manter omissa aos contratos assinados antes de 1999 é um ponto negativo, uma vez que em setembro do ano passado, mais de cinco milhões de cidadãos continham esse tipo de plano.
Por outro lado, evidencia como positivo a facilitação do cancelamento do plano e a informação ao consumidor sobre as consequências do desligamento e obrigatoriedades do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.
Entretanto, o Procon-SP ressalva que a fiscalização adequada é fundamental para que as novas regras sejam eficazes.  As operadoras, por sua vez, devem disponibilizar aos consumidores os meios de cancelamento, facilitando o acesso e dando as informações necessárias. Outro fator apontado como importante é a aplicação severa das sanções previstas na resolução, o que assegura o benefício do consumidor. 
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Brasil Econômico

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