27 de dezembro de 2021

APÓS RECLAMAÇÕES, ANS SUSPENDE COMERCIALIZAÇÃO DE 12 PLANOS DE SAÚDE

No período de 1º de julho a 30 de setembro de 2021 a ANS analisou 34.133 reclamações contra planos de saúde


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou no dia 13/12/2021 a lista de planos de saúde que terão a venda temporariamente suspensa por causa de reclamações relacionadas à cobertura assistencial. 

A suspensão atinge 12 planos de quatro operadoras e ocorreu devido a reclamações efetuadas no terceiro trimestre deste ano. No período de 1º de julho a 30 de setembro foram analisadas 34.133 reclamações.

“O objetivo da suspensão de planos é impedir a entrada de novos usuários em planos com problemas na assistência até as operadoras apresentarem melhora no resultado no monitoramento”, destaca a ANS.

Conforme a agência, 55.197 beneficiários dos 12 planos suspensos ficam protegidos com a medida. Apesar da suspensão, fica permitido o ingresso de novo filho, novo cônjuge, ex-empregados demitidos ou aposentados nos contratos já vinculados aos planos suspensos. A proibição da venda começou a valer a partir do dia 17/12/2021.

Os planos privados de assistência à saúde registrados junto à ANS podem ter sua comercialização suspensa por determinação da Agência (devido a irregularidades ou em casos específicos previstos em lei e normativos) ou a pedido da própria operadora, caso não haja mais interesse na oferta dos produtos aos consumidores.

Uma das razões para a suspensão da comercialização de planos de saúde por parte da ANS é o resultado do Monitoramento da Garantia de Atendimento, quando a ANS constata que as operadoras reiteradamente descumpriram prazos máximos para realização de consultas, exames e cirurgias ou negaram cobertura assistencial. 

Nesses casos, são identificados os planos que concentram as reclamações de beneficiários e estes ficam vedados temporariamente de receber novos usuários.

A cada trimestre, a listagem de planos é reavaliada e as operadoras que deixarem de apresentar risco à assistência à saúde são liberadas, pelo monitoramento, para oferecer os planos para novas comercializações, desde que esses planos não estejam com a venda suspensa por outros motivos.

Resultados do Monitoramento da Garantia de Atendimento (3º trimestre) 

- 12 planos com comercialização suspensa  

- 1 plano com a comercialização liberada  

- 55.197 beneficiários protegidos 

- 34.133 Reclamações analisadas no período de 01/07/2021 a 30/09/2021. 

Consulte o resultado nos links abaixo:

Planos com comercialização suspensa

- Operadoras com planos reativados

- Planos suspensos por outros motivos e que foram suspensos pelo monitoramento da garantia de  atendimento

Planos liberados pelo monitoramento da garantia de atendimento mas que continuam suspensos por outros motivos

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e ANS 


 

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18 de dezembro de 2021

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS POR PROPAGANDA ENGANOSA

A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda enganosa sobre pacote de fibra ótica


Na ação civil pública movida pelo MPDFT, a empresa Claro foi proibida, ainda, de omitir dado essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão que condenou a Claro S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.

Na ação, o órgão ministerial requisitou, em sede de liminar, que a Ré fosse obrigada a esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.

A empresa Ré defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A Ré afirma que qualquer outra informação que não essas não são consideradas essenciais, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.

Ao analisar o laudo pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, "existe uma enorme discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.

Sendo assim, o julgador concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.

Além disso, de acordo com a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.

O juiz registrou que o dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo. Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).

Caso não cumpra a decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões, por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.

Da sentença ainda cabe recurso. 

Acesse o PJe e consulte o processo: 0721702-25.2019.8.07.0001

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal 

 

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11 de dezembro de 2021

RENDIMENTO DA POUPANÇA MUDA COM A ALTA DA SELIC

Com alta da Selic para 9,25% ao ano, cálculo do rendimento da poupança sofre mudança: veja simulação


Rendimento terá ajuste de 0,5% ao mês e 6,17% ao ano Com a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central, de elevar a taxa básica de juros (Selic) para 9,25% ao ano, o cálculo do rendimento da caderneta de poupança vai sofrer mudança e a rentabilidade voltará para a regra antiga, chamada de "poupança velha".

Com a mudança do cálculo, a poupança a passa a valer menos do que hoje e a aplicação mais popular do país vai continuar perdendo para a inflação.

Agora, a poupança terá o rendimento ajustado para 0,5% ao mês e 6,17% ao ano, mesmo rendimento que era pago para depósitos feitos até abril de 2012, ou seja, a "poupança velha". Até então, com a Selic a 7,75%, o investimento da aplicação financeira mais popular do país representa 0,44% ao mês e de 5,43% ao ano.

"Quando a Selic está em até 8,5% ao ano, a poupança tem um rendimento limitado a um percentual de 70% dos juros básicos, mais a Taxa Referencial (TR, calculada pelo Banco Central e que está em zero desde 2017). Isso acontece porque a Selic está abaixo de 8,5% ao ano", explica o especialista em Finanças e planejador financeiro Marlon Glaciano.

No caso da "poupança velha", os rendimentos são sempre calculados com 0,50% ao mês ou 6,17% ao ano, independentemente da taxa de juros que estiver em vigor. Até abril de 2012, os depósitos feitos eram aplicados com a "poupança velha".

O especialista afirma que, mesmo passando a render mais a partir deste mês, a modalidade ainda vai perder para a inflação e para outros investimento de renda fixa. Pelo menos a curto prazo.

"Mesmo com esta atualização na regra, considerando que a Selic superará os 8,5% ao ano, ainda é mais eficiente títulos indexados a 100% do CDI ao menos ou títulos do tesouro direto Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no caso de um maior tempo de exposição", explica o especialista em Finanças e planejador financeiro.

O diretor executivo da Anefac, Miguel José Ribeiro de Oliveira, preparou uma simulação de como ficaria uma aplicação financeira no valor de R$ 10 mil pelo prazo de doze meses, considerando aqui a Selic estável em 9,25% ao ano.

Na Poupança antiga este investidor teria acumulado de rendimento o valor de R$ 543 (5,43% ao ano) totalizando um valor aplicado de R$ 10.543.

Já na poupança nova este investidor teria acumulado de rendimento o valor de R$ 680 (6,80% ao ano) totalizando um valor aplicado de R$ 10.680.

Mesmo passando a render mais a partir dezembro de 2021, a poupança continuará perdendo para a inflação e para outros investimentos de renda fixa. Ao menos no curto prazo.

Em novembro, foi o quarto mês seguido de retiradas líquidas de recursos da poupança. Em 2021, os saques superam os depósitos no país em mais de R$ 43,1 bilhões. O estoque dos valores depositados pelos brasileiros nesta modalidade de investimento, porém, ainda somava R$ 1,018 trilhão em novembro.

A caderneta de poupança vem perdendo de longe para a inflação, que atingiu os dois dígitos no acumulado em 12 meses. Já são 14 meses seguidos em que a modalidade amarga queda no poder de compra, segundo levantamento da provedora de informações financeiras Economatica.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: O Dia Online e g1.globo.com - Por Darlan Alvarenga - g1

 

 

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4 de dezembro de 2021

A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL EM FACE DAS REDES SOCIAIS

Conforme pesquisa divulgada pela Forbes, o Brasil é o líder mundial em tempo gasto com aplicativos, com uma média inacreditável de quatro a cinco horas diária


As redes sociais tornaram-se parte integrante da vida de bilhões de pessoas. Para os brasileiros, WhatsApp, Instagram e Facebook constituem, a um só tempo, fonte de lazer e notícias, mecanismo de interação social, ferramenta de trabalho. Conforme pesquisa divulgada pela Forbes, o país é o líder mundial em tempo gasto com aplicativos, com uma média inacreditável de cinco, quatro horas diárias.

Sob o prisma jurídico, a oferta de serviços digitais pelas redes sociais, frequentemente sem a cobrança de dinheiro, termina por mascarar a relação de consumo inerente ao uso destas plataformas. Não se trata apenas de recordar que a remuneração não é requisito para caracterizar a relação de consumo (Art. 39 do CDC); é preciso, igualmente, ressaltar que sob o manto da gratuidade se esconde a circunstância de que as redes sociais enriquecem com os dados pessoais e intensa atividade publicitária.

Sob o prisma jurídico, a oferta de serviços digitais pelas redes sociais, frequentemente sem a cobrança de dinheiro, termina por mascarar a relação de consumo inerente ao uso destas plataformas. Não se trata apenas de recordar que a remuneração não é requisito para caracterizar a relação de consumo (CDC, artigo 39); é preciso, igualmente, ressaltar que sob o manto da gratuidade se esconde a circunstância de que as redes sociais enriquecem com os dados pessoais e intensa atividade publicitária.

Os números falam por si: "O Facebook registrou lucro líquido de US$ 9,194 bilhões no terceiro trimestre deste ano, uma alta de 17% em relação ao mesmo período de 2020". As receitas envolvem a massiva coleta de dados pessoais, a publicidade direcionada, entre outras estratégias para atrair a atenção e influenciar comportamentos. Em 2019 observou-se que 90% dos profissionais de marketing reputam o Instagram como o canal mais importante para marketing influenciador.

Na economia da atenção o usuário torna-se o produto, e seu tempo a moeda. Ademais, como adverte Shoshana Zuboff, por meio do capitalismo de vigilância os dados são convertidos em matéria-prima para estratégias preditivas, e igualmente, para behavioral modification, ou seja, para estabelecer comportamentos. Permita-se enfatizar, significa que as redes sociais fiscalizam, mapeiam, documentam, compartilham, e também, moldam comportamentos.

Desse modo, interligam-se a assimetria informacional, dominação tecnológica, monopólio de serviços, interferência no comportamento, acompanhada da massiva coleta de dados pessoais. Esse olhar que extravasa o direito, ao enxergar as interfaces com a economia, tecnologia, publicidade, e tantas outras áreas, é indispensável para compreender endereçar adequadamente as transformações em curso. É a partir da soma destes pressupostos que se pode notar que ao empregar modelos de preço zeroas plataformas digitais miram uma estratégia focada na "intensificação de concentrações de mercado e de barreiras às entradas com distorções para além do preço, alcançando a privacidade, autodeterminação e a própria democracia". Em síntese, ao não se remunerar em dinheiro as redes sociais termina-se por pagar um preço exorbitante, que se desdobra em um cenário aterrador em matéria de dados pessoais.

O cenário apresentado faz emergir múltiplas questões jurídicas. No presente texto, elegeu-se destacar 3 desafios da tutela jurídica do consumidor digital nas redes sociais, que se passa a explorar. Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur - Por: Gabriel Schulman 

 

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28 de novembro de 2021

AGIOTA É CONDENADO A 28 ANOS DE PRISÃO APÓS SEQUESTRAR E AMEAÇAR DEVEDOR

Caso aconteceu em Araraquara-SP, e outros quatro comparsas da quadrilha também receberam penas, que variam entre 5 e 13 anos


Um agiota foi condenado a 28 anos de prisão em Araraquara, no interior de São Paulo, após sequestrar e ameaçar um devedor. Segundo a denúncia, a vítima devia cerca de R$ 180 mil ao criminoso. Outros quatro integrantes da quadrilha também receberam sentenças entre 5 e 13 anos.

Para conseguir o dinheiro de volta, a quadrilha, inclusive, fez com que o devedor transferisse um imóvel de sua mãe a uma das acusadas. No processo, entretanto, a Justiça considerou a transferência sem efeito, uma vez que foi feita sob coação.

Para o juiz Roberto Raineri Simão, responsável pelo caso, a atitude configura verdadeiro desrespeito aos direitos humanos, uma vez que o réu, na ocupação de agiota, explorava suas vítimas através da cobrança de juros excessivos e exorbitantes nos empréstimos de dinheiro.

Segundo ele, as conversas encontradas nos celulares dos acusados e da própria vítima 'não deixaram dúvidas' das práticas criminosas. "O que não se pode admitir é que os acusados venham a querer resolver suas pendências fazendo justiça com as próprias mãos, praticando os graves crimes que foram descritos na denúncia e comprovados nos autos".

O homem foi condenado pelos crimes de usura, ameaça, extorsão, sequestro, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Na aplicação da pena, o juiz também aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, que dispõe sobre crimes cometidos durante a pandemia de Covid-19.

"Em tempos de pandemia, cidadãos de bem devem manter-se recolhidos em seus lares sempre que possível, até mesmo para viabilizar o direcionamento prioritário de todos os recursos estatais para atendimento de ocorrências ligadas à tragédia que assola o país. O réu, no entanto, optou por delinquir durante esse período. E isto revela especial insensibilidade moral, a justificar um apenamento mais severo", afirmou.

Agiotagem é Crime!

Agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitida em Lei, cuja prática de cobrança é considerada CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, denominada USURA PECUNIÁRIA OU REAL. É o que se infere do art. 4º da Lei nº 1.521/51, in verbis:

“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

Também constitui crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, de acordo com o art. 3º, par.2º, art. 39, inciso V, e art. 71 (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”).

Emprestar dinheiro, mediante cobrança de juros, sem autorização do Banco Central, é prática criminosa prevista na Legislação Pátria, como vimos acima.

As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e truculência desses achacadores, porque AGIOTAGEM É CRIME e deve ser DENUNCIADA! Disque Denúncia - Fone: 181

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Dra. Beatricee Karla Lopes 

 

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20 de novembro de 2021

JUSTIÇA DEFINE REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO

Decisão do STJ determina qual o cálculo do barulho quando houver diversos níveis de ruído em uma mesma atividade


Os trabalhadores expostos a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obtiveram vitória na Justiça para conseguir o benefício mais facilmente.

Em julgamento nesta quinta-feira (18), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu os critérios para medir o nível de barulho a que esses profissionais estiveram expostos durante a atividade profissional e que pode lhes garantir o benefício especial.

A divergência existia porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando houvesse diversos níveis de barulho. No entanto, a regra prejudica o trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico, mais vantajoso para o profissional. 

Para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.

Na decisão, o relator da ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.

Faria destacou que, a partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que "avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial", diz ele.

"Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades", afirmou ainda o ministro relator.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), avalia que o entendimento do STJ é benéfico. Isso porque, antes dessa decisão, havia situações em que a Justiça fazia o cálculo do ruído pela média simples.

Segundo Adriane, em âmbito administrativo, ou seja, fora da esfera judicial, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) adotava como critério o menor ruído de exposição. "Na Justiça, a Turma Nacional de Uniformização, quando tinha ruído variável, adotava a média aritmética [simples]", comenta.

Para o ministro, se não houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador sai prejudicado. "Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]", disse Gurgel de Faria.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Fábio Munhoz

 

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13 de novembro de 2021

SERASA TERÁ QUE PAGAR R$ 10 MIL PARA MULHER INCLUÍDA EM LISTA "LIMPA NOME"

Consumidora alegou na Justiça que sua inclusão na plataforma da Serasa configura abuso de direito e perturbação do sossego


A Serasa e um fundo credor foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar, em R$ 10 mil, uma mulher que teve dívidas prescritas incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome".

A consumidora processou a empresa alegando que a inclusão de seu nome na plataforma configura abuso de direito e perturbação do sossego, além de impactar negativamente a análise de risco de crédito e prejudicar seu acesso ao mercado.

Por sua vez, a Serasa contra-argumentou que a prescrição da dívida não impede que o credor faça a cobrança extrajudicialmente. Também disse que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não fica aberta para consulta por terceiros.

A desembargadora Anna Paula Dias da Costa, da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que, embora dívidas prescritas continuem existindo, empresas de proteção ao crédito não podem dar publicidade a esses débitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também ponderou que a Serasa mentiu no processo ao afirmar que terceiros não têm acesso aos dados registrados nos serviços de proteção ao crédito. O próprio Termo de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, documento disponível no site da empresa, diz o contrário.

Como as dívidas da consumidora prescreveram em 2014 e 2015, a retirada das informações da plataforma deveria ter sido feita logo após esse prazo, afirmou a relatora.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa e SCPC, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga. 

A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro desse período.

Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa ou protestar a dívida em cartório, pois a mesma já “caducou”, mas pode ainda ser cobrada via carta e telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.

Uma dívida caduca é aquela que ultrapassou o prazo de cinco anos e, por isso, não pode mais gerar negativação do devedor. Se a dívida foi contraída há mais de cinco anos e não foi paga, você não pode continuar com o nome sujo por causa dela.

Se a dívida já está caduca e/ou prescrita (com mais de 5 anos) e mesmo assim continua nos cadastros do SPC e SERASA, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro negativo. Fique atento!

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Serasa.com.br

 

 

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6 de novembro de 2021

BLACK FRIDAY - 5 SITES DE PESQUISA QUE SALVAM O CONSUMIDOR DA “BLACK FRAUDE”

Novembro começou e com ele as promessas de promoções por todos os lados por conta da Black Friday. As promoções este ano acontecem no dia 26, quando parte dos consumidores prefere fazer suas compras


Neste momento, porém, alguns lojistas acabam subindo o valor dos produtos para oferecer falsas promoções. A prática já é conhecida pelos consumidores por “vender pela metade do dobro”. Felizmente a tecnologia está aí para auxiliar e algumas ferramentas já existem para fazer a pesquisa de preços entre lojas e recuperar o histórico de preços dos produtos.

Nesta Black Friday diversas páginas falsas usando nomes de grandes empresas já estão no ar. Golpistas estão atraindo vítimas com cópias quase perfeitas dos sites originais e preços bem abaixo do comum. O site Reclame Aqui fez uma lista com algumas formas de descobrir se um site é, na verdade, um golpe. Confira:

1 – Primeiro, desconfie sempre de promoções exageradas. Mesmo na Black Friday, que é um evento de descontos, uma Smart TV ou um iPhone nunca serão vendidos por menos da metade do preço médio de mercado, por exemplo.

2 – Sempre confira o endereço do site. Veja se o “www.nomedosite.com.br” está correto, sem letras de outros alfabetos, números ou palavras que façam alusão à marca, confundindo o usuário.

3 – Não confie em sites que oferecem o pagamento somente por boleto bancário. Golpistas utilizam dessa prática para receber o dinheiro do consumidor com rapidez e nunca entregar o produto prometido. Um site seguro oferece diversas formas de fazer a compra, incluindo parcelamento.

4 – Se estiver na dúvida, é válido entrar em contato com a empresa através dos canais oficiais para confirmar a promoção. 

Procon-SP

Antes de qualquer coisa, faça uma pesquisa no nome do site no Procon do seu Estado. Em época de Black Friday muitas lojas desconhecidas aparecem com ótimos descontos. 

Você pode conferir a lista dos sites suspeitos que devem ser evitados para fazer suas compras pela internet fornecida pelo Procon-SP. Consulte aqui.

Pesquise se o site é registrado e seguro

- WHOIS: Fornece informações sobre o registro do nome de domínio. As informações consistem em informações de identificação e contato que podem incluir: nome, endereço, e-mail, número de telefone e contatos administrativos e técnicos.

- GOOGLE: Ferramenta rápida para verificar se o site que você está visitando não é seguro. Às vezes, até sites legítimos são compostos por hackers. Você pode entrar no site que está visitando para verificar se há algum problema com ele.

Confira 5 plataformas com ferramentas que facilitam a pesquisa e evitam que o consumidor seja enganado.

Zoom

Além de fazer a comparação de preços entre as lojas, o site também te mostra quais os e-commerces oferecem cashback.

Buscapé

Outra plataforma que reúne milhares de produtos com o preço praticado no momento, e o menor preço dentro de um período de seis meses, para que você tenha todas as informações na hora de fazer a compra.

Google Shopping 

A plataforma de compras do Google funciona de forma bastante parecida com as outras duas, com a vantagem de oferecer uma interface bastante parecida com a do Google, o que ajuda na navegação.

Agora Cupom

Este site tem o objetivo de concentrar as lojas e empresas que estejam oferecendo cupons de desconto. Ele funciona o ano todo e em tempos de Black Friday o consumidor pode garantir um desconto a mais.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: ISTOÉ, infomoney.com.br e dlojavirtual.com - Por: Bruno Pavan Weruska Goeking e Marcio Eugênio

 

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30 de outubro de 2021

VÍTIMAS DE GOLPE DO PIX PODEM PEDIR DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO

Para especialistas, bancos deveriam tomar medidas rígidas para evitar crimes por meio do PIX


Desde a criação do Pix pelo Banco Central, há cerca de um ano, diversos tipos de golpe foram criados por quadrilhas especializadas. Os bandidos aproveitam da praticidade e da agilidade da ferramenta, que permite a transferência de dinheiro em tempo real. O que muitas pessoas não sabem, porém, é quais são seus direitos caso sejam vítimas desse tipo de ação criminosa.

No início deste mês, uma juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook no Brasil a pagar uma indenização no valor de R$ 44 mil a uma família que foi vítima de um golpe do Pix. Segundo o processo, um criminoso entrou em contato com uma idosa por meio do WhatsApp e, fingindo ser filho dela, pediu dinheiro. O golpista, inclusive, utilizou a foto do rapaz.

Responsável pelo WhatsApp no Brasil, o Facebook informou ao Agora que "está avaliando suas opções legais neste caso e se manifestará no decorrer do processo".

Quem cai no golpe do falso familiar deve registrar a queixa no banco imediatamente. Como o dinheiro foi transferido pelo cliente e com uso de senha, recuperá-lo administrativamente costuma ser difícil.

À reportagem, os bancos informaram que analisam os casos de transferências contestadas pelos clientes, mas não detalharam em que situações é feita a devolução do valor. Veja abaixo as respostas.

O diretor-executivo do Procon-SP, Fernando Capez, afirma que os bancos "tendem a ser responsabilizados [em caso de fraudes] porque se encontram na cadeia de serviços". "A responsabilidade é objetiva e independe de dolo ou culpa", diz.

Capez avalia que os bancos não têm adotado medidas rígidas para coibir os crimes envolvendo o Pix. Ele defende, por exemplo, que haja um critério mais rigoroso na abertura de contas. "Se essa conta é de um laranja e é aberta sem nenhuma verificação, o banco é responsável e tem que restituir o valor [à vítima]."

No caso desse tipo de golpe, laranja é o termo como é conhecida a pessoa que teve os dados utilizados para a abertura da conta, de modo a esconder o real beneficiário –no caso, o autor do crime. Se o ladrão faz o saque do dinheiro logo após a transação ilícita, as medidas de combate ficam ainda mais dificultadas, já que o bloqueio da conta não resolveria o problema.

"Se o banco disponibiliza um serviço que não dá segurança ao consumidor, ele responde pela insegurança", complementa o advogado Arthur Rollo, professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e ex-secretário nacional do Consumidor.

Na opinião de Rollo, os bancos devem traçar um perfil dos seus clientes para, assim, identificar quebras de padrões que possam ser suspeitas. "Se o consumidor nunca faz Pix acima de R$ 200 e, um dia, aparecem três transferências no valor de R$ 5.000, essas transações têm que ser bloqueadas até que se apure a situação", comenta.

Vazamento de dados

Segundo Fabio Assolini, analista de segurança da empresa Kaspersky, muitos desses golpes têm origem no vazamento de bancos de dados. "É daí que [os criminosos] conseguem o número da pessoa, o nome completo. E aí eles conseguem fazer um correlacionamento de dados de pessoas que moram no mesmo endereço, mesmo sobrenome", explica. Esse cruzamento de informações faz com que os golpistas identifiquem a vítima e entrem em contato com os parentes dela.

A segunda etapa é a utilização de uma foto roubada, que pode ser facilmente obtida pelas redes sociais ou na própria conta do WhatsApp da vítima. Para minimizar esse risco, Assolini orienta aos usuários que restrinjam a visibilidade das imagens para pessoas desconhecidas.

Caso o usuário receba algum contato de alguém dizendo que trocou o número do telefone e pedindo dinheiro, Assolini orienta a ligar para essa pessoa ou pedir que ela envie um áudio. O objetivo é certificar-se sobre a veracidade da mensagem. Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Fábio Munhoz

 

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23 de outubro de 2021

CONSUMIDOR RECEBERÁ DANO MORAL POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO ILÍCITA

Loja e banco foram condenados solidariamente em 7 mil reais, por danos morais, por negativar dívida não contraída pelo consumidor


A controvérsia teve origem em um cartão de crédito oferecido pela loja. O consumidor conta que nunca recebeu o cartão, mas foi surpreendido com o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Loja de varejo e banco devem pagar, solidariamente, R$ 7 mil de danos morais a um consumidor que foi negativado por dívida não comprovada. Assim decidiu o juiz de Direito Fábio Henrique Falcone Garcia, de SP.

Um consumidor buscou a Justiça alegando que, em 2019, comprou um aparelho de som em uma loja. Durante a compra, a vendedora ofereceu um cartão de crédito da loja, afirmando que haveria benefícios e não seria cobrada taxa de anuidade. O autor aceitou o cartão e, para tanto, forneceu seus dados para a confecção dele.

Acontece que o cartão nunca foi entregue e, após nove meses da adesão, o consumidor foi surpreendido com o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, o autor pediu (i) a suspensão dos débitos em seu nome; (ii) a inexigibilidade do débito contestado; (iii) a condenação da loja e do banco que forneceu o cartão ao pagamento de danos morais.

A loja, por sua vez, contestou o autor dizendo que ele recebeu um cartão provisório e, posteriormente, fez uso dele com uma compra no valor de R$ 73.

Cobrança ilícita

Ao apreciar o caso, o juiz Fábio Henrique Falcone Garcia atendeu ao pedido do consumidor para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a loja e o banco, solidariamente, a pagar ao autor R$ 7 mil por dano moral.

O magistrado destacou que competia à loja e ao banco provar a origem lícita do crédito, o que não fizeram:

"(...) foi determinado que as corrés apresentassem comprovante da transação parcelada na data de 21/12, no valor de 10 (dez) parcelas de R$ 19,98, e disposto na fatura mensal. Não houve essa prova e não se poderia exigir do consumidor prova de fato negativo."

Nesse sentido, o juiz reconheceu a inexigibilidade do débito referente às transações vinculadas a essas pessoas e a ilicitude da cobrança.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que a loja e o banco devem fazer a reparação: "há dano moral, em razão do apontamento desabonador, que gera mácula à imagem e à honra do consumidor".

O cliente foi representado pela advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia).

Leia a Decisão - Processo: 1008371-86.2021.8.26.0005

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

 

 

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16 de outubro de 2021

CAIXA TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE QUE FOI MANTIDO NEGATIVADO POR CAUSA DE 1 CENTAVO

CEF foi condenada a indenizar cliente em 10 mil reais por danos morais, por manter registro negativo, devido a diferença de 1 centavo  a menos na cobrança


Mesmo sendo inaplicável à Caixa Econômica Federal o regramento da responsabilidade civil objetiva do Estado, por se tratar a ré de empresa pública que executa atividade econômica de natureza privada, tanto órgãos públicos como suas empresas estão obrigados à prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo na forma do CDC pelos danos derivados do descumprimento de tais deveres.

Com base nesse entendimento, o juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma-SC, condenou a CEF a indenizar um cliente que foi negativado por conta do erro de uma lotérica que cobrou um centavo a menos do que o valor acordado.

Segundo os autos, o cliente teve seu nome incluído no SPC/Serasa em decorrência de uma dívida com o banco, mas negociou um acordo e recebeu um e-mail com o boleto para pagamento no valor de R$ 1.215,91, no dia 20 de agosto de 2020, para quitar toda a dívida.

Apesar de fazer o pagamento, continuou negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito devido a um erro da lotérica onde pagou o boleto, que cobrou um centavo a menos.

No caso, “tratando-se de pagamento efetuado em agência lotérica - permissionária de serviços delegados pela própria CEF na forma disciplinada na Lei n. 12.869/2013 - não é razoável admitir que o erro no pagamento de apenas um centavo inviabilize a formalização do acordo e, consequentemente, a retirada do nome do cliente do SERASA. É evidente que caberia à CEF exigir dos seus permissionários a atenção no recebimento e até impedir no sistema informatizado o recebimento de valor diverso quando há necessidade de pagamento no valor exato do título”, afirmou o Juiz. 

Em sua defesa, a Caixa argumentou que não houve falha do banco no processamento do pagamento, já que o valor pago foi menor que o acordado.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a própria Caixa, após o ajuizamento da ação, admitiu que o erro de apenas um centavo não poderia impedir a formalização do acordo e retirou o nome do autor do Serasa.

"Nesse contexto, inobstante o autor tenha adimplido o débito em 18/08/2020, a ré manteve o nome dele em cadastros restritivos de crédito até 31/12/2020. Assim, embora o caso não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada era legítima, tem-se atraso na exclusão, o que configura um ato ilícito", ponderou o julgador.

Ele também lembrou que a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito, por si só, acarreta dano moral, sendo desnecessária a comprovação de repercussão concreta à honra ou ao crédito do prejudicado. Diante disso, condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil reais.

O autor da ação foi representado pelo advogado Fábio Ferreira Nascimento, do escritório Magnago & Augusto Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão - Autos: 5010341-69.2020.4.04.7204

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos


 

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