A partir de 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova Resolução Normativa da ANS 262, que inclui 69 novos itens no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que obrigam todos os Planos de Saúde do Brasil
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é editado e atualizado, de tempos em tempos, pela ANS, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
A Resolução Normativa 262, de 1º de agosto de 2011, amplia a lista da ANS de procedimentos que devem ter cobertura obrigatória dos planos de saúde, que passam a integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde — exames, consultas, cirurgias e tratamentos que indiscutivelmente devem ser custeados pelas operadoras.
Dos 69 novos itens incluídos (para ver todos, Clique Aqui), 41 são referentes a tipos de cirurgias por vídeo, dentre elas a cirurgia bariátrica (redução do estômago). Foram acrescentados, também, 13 novos tipos de exames (dentre eles o PET-Scan oncológico), consultas com nutricionistas e indicações para terapia ocupacional.
Apesar das inclusões positivas e da correção da regulamentação, procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente permanecem de fora do rol da Agência, em especial os transplantes, como os de coração, fígado, pâncreas e pulmão. Esses transplantes são realizados pelo SUS, e a negativa de cobertura pelas operadoras faz com que a rede pública de saúde permaneça com o encargo de atender toda a população brasileira que necessita desses procedimentos, de maneira a sobrecarregá-la.
A ausência desses transplantes no rol da ANS é um clássico exemplo da incongruência entre o rol de referência editado pela Agência e as doenças listadas na Classificação de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da OMS, que, de acordo com a Lei de Planos de Saúde, devem ter seus tratamentos cobertos pelas operadoras O Idec considera ilegal qualquer regulamentação da ANS que exclua procedimentos necessários ao tratamento das doenças listadas pela OMS.
Caso o consumidor receba recomendação, por médico ou dentista, de realização de procedimento que não conste do rol da ANS, ou não tenha cobertura pelos planos é possível demandá-lo judicialmente com base na própria Lei de Planos de Saúde (artigo 10, que determina a cobertura pelos planos de saúde de todas as doenças listadas pela OMS) e no Código de Defesa do Consumidor, sendo que este último diploma legal é aplicável, também, ao contrário da Lei de Planos de Saúde, na hipótese do contrato ter sido celebrado antes de janeiro de 1.999 (quando entrou em vigor a Lei 9.656/1998). Há um número expressivo de decisões judiciais favoráveis ao consumidor, embora a jurisprudência ainda não esteja pacificada.
Extraído de: Idec/Saúde - Por: Joana Cruz
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