24 de outubro de 2026

TRU-JEFS-SC - TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PODE AUMENTAR VALOR DA APOSENTADORIA COMUM POR IDADE

“O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do fator previdenciário da aposentadoria por idade”


(Por TRF4) – No dia 16/10//2026, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC), em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou um processo previdenciário e, por maioria, decidiu que o tempo adicional resultante da conversão de atividade especial em tempo comum deve ser considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade.

A decisão foi tomada na análise de um pedido de uniformização apresentado por um segurado de 76 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente no município de Caçador (SC). O homem buscava incluir o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum no cálculo de sua aposentadoria por idade. A Turma Recursal de origem, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, havia negado essa possibilidade.

Ao analisar o caso, a TRU reconheceu que existe distinção normativa entre a apuração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei nº 8.213/1991) e o cômputo do fator previdenciário (art. 29, I e § 7º, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme destacou a juíza federal Marina Vasques Duarte, magistrada relatora para o acórdão na TRU, “enquanto o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 exige o número efetivo de contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal inicial, impedindo o cômputo de tempo ficto, a fórmula do fator previdenciário considera expressamente o tempo de contribuição do segurado”.

A magistrada ressaltou que “o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum incrementa o tempo total de contribuição e reflete na apuração do fator previdenciário, caso este se revele favorável ao segurado”.

A juíza ainda pontou que “o entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), impondo-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação”.

Ao julgar o pedido de uniformização regional, a TRU fixou a seguinte tese:

“O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do fator previdenciário da aposentadoria por idade”.

A conversão de tempo especial em comum permite que determinados períodos de trabalho exercidos pelo segurado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física sejam contabilizados com um acréscimo no tempo de contribuição, observados os requisitos legais.

Esse tempo adicional pode influenciar o fator previdenciário, fórmula que leva em consideração, entre outros elementos, a idade e o tempo de contribuição do segurado. Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é admitida quando resultar em um benefício mais vantajoso, conforme as regras pertinentes.

Com a decisão, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno do processo à Turma Recursal de origem, para adequação do julgamento à tese fixada. Processo relacionado: 5000162-84.2022.4.04.7211/TRF (Por TRF4)

Extraído: www.sosconsumidor.com.br/noticias/ - Fonte: TRF4 - Por: TRF4 - Imagem: https://hgc.adv.br/

 

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