
“O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do fator previdenciário da aposentadoria por idade”
(Por TRF4) – No dia 16/10//2026, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou
sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC), em
Florianópolis.
Na ocasião, o colegiado
julgou um processo previdenciário e, por maioria, decidiu que o tempo adicional
resultante da conversão de atividade especial em tempo comum deve ser
considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade.
A decisão foi tomada na
análise de um pedido de uniformização apresentado por um segurado de 76 anos de
idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente no município de
Caçador (SC). O homem buscava incluir o acréscimo decorrente da conversão de
tempo especial em comum no cálculo de sua aposentadoria por idade. A Turma
Recursal de origem, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, havia negado essa
possibilidade.
Ao analisar o caso, a TRU
reconheceu que existe distinção normativa entre a apuração do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei nº 8.213/1991) e o cômputo
do fator previdenciário (art. 29, I e § 7º, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme destacou a juíza
federal Marina Vasques Duarte, magistrada relatora para o acórdão na TRU,
“enquanto o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 exige o número efetivo de
contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal
inicial, impedindo o cômputo de tempo ficto, a fórmula do fator previdenciário
considera expressamente o tempo de contribuição do segurado”.
A magistrada ressaltou que
“o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum incrementa o
tempo total de contribuição e reflete na apuração do fator previdenciário, caso
este se revele favorável ao segurado”.
A juíza ainda pontou que “o
entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Turma Regional de
Uniformização e das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), impondo-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a
devida adequação”.
Ao julgar o pedido de
uniformização regional, a TRU fixou a seguinte tese:
“O acréscimo decorrente da
conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do
fator previdenciário da aposentadoria por idade”.
A conversão de tempo
especial em comum permite que determinados períodos de trabalho exercidos pelo
segurado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física sejam
contabilizados com um acréscimo no tempo de contribuição, observados os
requisitos legais.
Esse tempo adicional pode
influenciar o fator previdenciário, fórmula que leva em consideração, entre
outros elementos, a idade e o tempo de contribuição do segurado. Na
aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é admitida quando
resultar em um benefício mais vantajoso, conforme as regras pertinentes.
Com a decisão, a TRU deu
provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno do processo à
Turma Recursal de origem, para adequação do julgamento à tese fixada. Processo relacionado: 5000162-84.2022.4.04.7211/TRF
Extraído: www.sosconsumidor.com.br/noticias/ - Fonte: TRF4 - Por: TRF4 - Imagem: https://hgc.adv.br/
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