As alterações do novo Código de Processo Civil, que entrará em
vigor em 2016 têm como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário, acabando
com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!
O novo Código de Processo Civil, aprovado
pelo Plenário do Senado em 17/12/2014 e, sancionado pela Presidência da
República em 16/03/2015, com pelo menos sete vetos, foi publicado no DOU em
17/03/2015, devendo entrar em vigor dentro de um ano da sua publicação oficial,
ou seja, a partir de 17/03/2016.
O texto consolidado revela uma
preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos
princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e
célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a
eficiência, segurança jurídica, justiça e equidade do provimento jurisdicional.
Uma das principais novidades trazidas por
esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes
princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla
defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência – como bases do processo.
Veja a seguir as principais alterações:
Principais
alterações
- Conciliação
e Mediação:
As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognitivas de
ofício pelo Juiz. Os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização
de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita
em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá
fazer nova tentativa de conciliação.
- Mudanças no
procedimento:
O Juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos
processuais, podendo alterar o tramite do processo. Havendo a
possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos
processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a
prática dos atos nele previstos.
- Vídeo
conferência: Será
possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência.
- Prazos: A contagem
dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão
suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15
dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.
- Intimações: A intimação
das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por
meio eletrônico.
- Ordem
Cronológica dos Processos: Os juízes terão que seguir a ordem
cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As
prioridades de tramitação já previstas em lei, para os idosos e portadores
de doenças graves, foram mantidas.
- Oportunidade
de sanar vícios: Deverá ser dada à parte
a oportunidade de corrigir os vícios antes da prolação de sentença sem
resolução do mérito.
- Respeito
à jurisprudência: Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar
julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que
contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar. Previsão expressa da
necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a
estável, íntegra e coesa.
- Penhora: A penhora de
dinheiro passará a ter prioridade absoluta. Efetivada a indisponibilidade
de ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado para, no
prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia
bloqueada.
- Averbação
registro de imóveis: Será facultado ao exequente averbar no registro
de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz.
- Impugnação à
penhora:
A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo
de 15 dias, contados da data da ciência do ato.
- Penhora do
faturamento de empresa: Fica regulamentada a penhora de
percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência,
insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado.
Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor
(satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a
viabilidade do exercício da atividade empresarial).
- Parcelamento
judicial: Admitir-se-á
o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do
valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o
parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos
executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora,
seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita
o pedido de parcelamento, agravo de instrumento. O prazo para oposição de
embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se
deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a
contagem do prazo.
- Negativação
do devedor:
O devedor poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.
- Embargos de
declaração:
Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo
órgão julgador.
- Remessa
necessária:
O reexame necessário passa a denominar-se “remessa necessária” e não se
aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo
líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito
federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera
substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC. O processo
não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença
estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior,
recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa;
- Recurso
inadmissível:
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo
de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da
documentação exigível.
- Recurso
prevento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para
eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo.
- Multa: Recursos
protelatórios serão multados.
- Agravo de
instrumento:
Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passa a
integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição
inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou
certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias. Antes de
considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o
saneamento do vício.
- Agravo
extraordinário: Os
embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova
modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário.
- Ações
Repetitivas:
Foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações
iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos,
etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.
- Ações
de Família:
Guarda de filhos e divórcios terão uma tramitação especial, sempre
privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões
de conciliação.
- Posses: Nas ocupações
de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de
posse, deverá realizar audiência de conciliação.
- Honorários: Regula os
honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na
fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo.
O novo CPC - Lei nº 13.105/2015 entrará em vigor 17/03/2016
O novo texto normativo deverá entrar em
vigor no ordenamento jurídico pátrio, após um ano da data da sua publicação, o
que deverá ocorrer em 17/03/2016, conforme determina o Art. 1.045, da Lei
13.105/2015: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de
sua publicação oficial”.
A Lei nº 13.105/2015, de 16 de Março de
2015, denominado de novo CPC, revoga a Lei nº 5.869/1973 (atual CPC) e, institui
um novo Código de Processo Civil, um código democrático, ou seja, promulgado após
o advento da Constituição Federal de 1988.
A expectativa é que as novas regras deem
mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça
Brasileira: a morosidade! Pelo
menos é o que a comunidade jurídica e a população esperam.
Extraído:
JusBrasil/Newslettere e S.O.S Consumidor/Notícias – Em parte por: Rodrigo
Zveibel Goncalves e por Anna Carolina
Isaac Cecim – Fonte: Espaço Vital
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