Lei federal obriga fornecedores de água, luz, telefone,
TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, a encaminhar ao consumidor no
mês de maio de cada ano a Declaração de Quitação Anual de Débitos
Lei federal nº 12.007/2009
estabelece que, fornecedores de serviços públicos ou privados, prestados ao
consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por
assinatura, escolas, cartão de crédito, são obrigados a encaminhar aos seus
clientes, declaração de quitação anual de débitos que substituirá os recibos e
comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior. Este documento deve ser
enviado ao consumidor, junto ou na própria fatura a vencer no mês de maio ou no
mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior.
Este documento deve
compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como base a data
do vencimento da respectiva fatura e, somente terão direito a este documento
aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano
anterior.
Caso algum débito
seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será
apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os
serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser
referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso o consumidor
não receba a declaração de quitação de débitos dentro do prazo estipulado por
lei, poderá procurar o serviço de atendimento ao consumidor ou a ouvidoria de
cada empresa, ou ainda o Procon de sua cidade, fazer a reclamação e solicitar o
envio da declaração de quitação anual de débitos.
Fonte: Fundação Procon-SP
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